Convenção Coletiva de Trabalho n.º 15/2022 de 5 de abril de 2022

Data de publicação05 Abril 2022
Gazette Issue67
ÓrgãoDireção Regional de Qualificação Profissional e Emprego
SectionSérie 2
II SÉRIE N.º 67 TERÇA-FEIRA, 5 DE ABRIL DE 2022
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES CENTRO DE EDIÇÃO DO JORNAL OFICIAL HTTP://JO.AZORES.GOV.PT CEJO@AZORES.GOV.PT
Direção Regional de Qualificação Profissional e Emprego
Convenção Coletiva de Trabalho n.º 15/2022 de 5 de abril de 2022
CCT entre a URIPSSA - União Regional das Instituições Particulares de Solidariedade Social dos
Açores, o SINTAP - Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e de Entidades com
Fins Públicos e o SINDESCOM - Sindicato dos Profissionais de Escritório, Comércio, Indústria,
Turismo, Serviços e Correlativos da Região Autónoma dos Açores - Revisão Global
CAPÍTULO I
Área, âmbito de aplicação, vigência e denúncia
Cláusula 1.ª
Âmbito de aplicação
1 - A presente Convenção Coletiva de Trabalho, abreviadamente designada por CCT ou
simplesmente de Convenção, regula as relações de Trabalho entre as Instituições representadas
pelas Entidades subscritoras, qualquer que seja o seu regime de gestão ou forma jurídica, e os
trabalhadores ao seu serviço filiados nos Sindicatos outorgantes, aplicando-se em toda a Região
Autónoma dos Açores.
2 - Estima-se que são abrangidos pela presente Convenção, 1695 trabalhadores e 64
Instituições Particulares de Solidariedade Social.
3 - Esta Convenção aplica-se, ainda a todos os trabalhadores que durante a vigência do
mesmo se venham a filiar nos Sindicatos Outorgantes.
4 - Na situação prevista no n.º 4 do artigo 492.º do Código do Trabalho, o trabalhador não
sindicalizado que indicar por escrito à Entidade Empregadora que pretende ver-lhe aplicado a
presente CCT fica obrigado a pagar ao SINTAP ou ao SINDESCOM 1% da sua remuneração base,
incluindo diuturnidades, no prazo do ano de vigência desta Convenção.
5 - A presente Convenção substitui a anterior entre ambos os outorgantes, publicada no Jornal
Oficial, II Série, n.º 231, de 25 de novembro de 2020.
Cláusula 2.ª
Vigência e denúncia
1 - A presente convenção entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Jornal Oficial
da Região Autónoma dos Açores, II Série, e terá uma vigência de um ano, sem prejuízo das tabelas
salariais e cláusulas de expressão pecuniária.
2 - As tabelas salariais e cláusulas de expressão pecuniária vigoram pelo período de um ano
e produzem efeitos a partir de 1 de janeiro de cada ano.
3 - A denúncia pode ser feita, por qualquer das partes, com a antecedência de, pelo menos,
três meses em relação ao termo dos prazos de vigência previstos nos números anteriores, e deve
ser acompanhada de proposta de alteração.
4 - No caso de não haver denúncia, a vigência da convenção será prorrogada
automaticamente por períodos de um ano até ser denunciada por qualquer das partes.
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5 - Havendo denúncia, as partes comprometem-se a iniciar o processo negocial utilizando as
fases processuais que entenderem, incluindo a arbitragem voluntária, durante um período máximo
de dois anos.
6 - No caso da não conclusão da negociação no período referido no número anterior mantém-
se em vigor a convenção, enquanto não for revogada no todo ou em parte por outra convenção.
7 - O processo negocial inicia-se com a apresentação de proposta fundamentada devendo a
entidade destinatária responder até trinta dias após a data da sua receção.
8 - A falta de resposta ou contraproposta, nos termos dos números anteriores, legitima a
entidade proponente a requerer a conciliação.
CAPÍTULO II
Admissão e carreira profissional
Admissão
Cláusula 3.ª
Condições gerais de admissão
1 - São condições gerais de admissão para prestar trabalho a idade mínima de 16 (dezasseis)
anos e a escolaridade obrigatória.
2 - Os empregadores, sempre que possível, deverão admitir prioritariamente desempregados
e deficientes.
3 - O empregador não pode exigir ao candidato ao emprego que preste informações relativas
à sua vida privada, salvo quando estas sejam estritamente necessárias e relevantes para avaliar da
respetiva aptidão no que respeita à execução do contrato de trabalho e seja fornecida a respetiva
fundamentação.
4 - O empregador não pode exigir ao candidato a emprego que preste informações relativas
à sua saúde ou estado de gravidez, salvo quando particulares exigências inerentes à natureza da
atividade profissional o justifiquem e seja fornecida por escrito a respetiva fundamentação.
5 - As informações previstas no número anterior são prestadas a médico, que só pode
comunicar ao empregador se o trabalhador está ou não apto a desempenhar a atividade, salvo
autorização escrita deste.
6 - O médico responsável pela avaliação dos testes e exames médicos só pode comunicar ao
empregador se o candidato está ou não apto para desempenhar a atividade profissional, salvo
quando o trabalhador no seu interesse ou de terceiros autorize, por escrito, a realização ou
apresentação de testes ou exames médicos a que não está obrigado.
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