Convenção Coletiva de Trabalho n.º 14/2022 de 30 de março de 2022

Data de publicação30 Março 2022
Número da edição63
ÓrgãoDireção Regional de Qualificação Profissional e Emprego
SeçãoSérie 2
II SÉRIE N.º 63 QUARTA-FEIRA, 30 DE MARÇO DE 2022
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES CENTRO DE EDIÇÃO DO JORNAL OFICIAL HTTP://JO.AZORES.GOV.PT CEJO@AZORES.GOV.PT
Direção Regional de Qualificação Profissional e Emprego
Convenção Coletiva de Trabalho n.º 14/2022 de 30 de março de 2022
CCT entre a Câmara do Comércio e Indústria de Ponta Delgada e o SINDESCOM - Sindicato dos
Profissionais de Escritório, Comércio, Indústria, Turismo, Serviços e Correlativos da Região
Autónoma dos Açores (Setor de Prestação de Serviços de Limpeza e Similares) - Revisão Global
CAPÍTULO I
Âmbito e vigência do contrato
Cláusula 1.ª
Âmbito do contrato
1 - O presente contrato coletivo de trabalho - adiante designado apenas por contrato -
obriga, por um lado as empresas, qualquer que seja o seu regime de gestão ou forma jurídica, que
estejam inscritas na Câmara do Comércio e Indústria de Ponta Delgada (Associação Empresarial
das Ilhas de São Miguel e Santa Maria) e, por outro lado, os trabalhadores filiados no
SINDESCOM - Sindicato dos Profissionais de Escritório, Comércio, Indústria, Turismo, Serviços e
Correlativos da Região Autónoma dos Açores - adiante designado apenas por Sindicato -
enquanto ao serviço das mesmas.
2 - Serão abrangidos pelo presente contrato Coletivo de trabalho, 53 trabalhadores e 11
empregadores.
3 - Este contrato aplica-se a todos os trabalhadores que durante a vigência do mesmo se
venham a filiar no Sindicato outorgante.
4 - Na situação prevista no n4 do artigo 492.º do Código do Trabalho, o trabalhador não
sindicalizado que indicar por escrito à Entidade Empregadora que pretende ver-lhe aplicado o
presente CCT fica obrigado a pagar ao SINDESCOM 1% da sua remuneração base, incluindo, no
prazo do ano de vigência desta convenção.
Cláusula 2.ª
Vigência
1 - O contrato entra em vigor a partir da data da sua publicação no Jornal Oficial da Região
Autónoma dos Açores.
2 - Todo o contrato incluindo as tabelas salariais serão revistas de acordo com a legislação
em vigor.
3 - A tabela salarial vigorará por um período efetivo de 12 meses, produzindo efeitos a partir
de 1 de janeiro de 2022.
4 - A revisão total ou parcial, do contrato, quer suscitada por denúncia, quer por acordo das
partes, tem por fim exclusivo a substituição do contrato e significa o propósito de atualizar o seu
texto.
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5 - A validade do contrato persistirá enquanto e na medida em que não entrar em vigor uma
sua revisão, total ou parcial, sempre ressalvadas as normas que, por hierarquia legal, sobre ele
devam prevalecer.
CAPÍTULO II
Admissão e carreira profissional
Cláusula 3.ª
Condições gerais de admissão
1 - A idade mínima para admissão de trabalhadores abrangidos pelo presente CCT é a
prevista na Lei.
2 - As habilitações mínimas para admissão de trabalhadores abrangidos pelo presente CCT,
são as previstas na Lei.
3 - No ato da admissão deverão ser fornecidos ao trabalhador os documentos seguintes:
a) Regulamento geral interno ou conjunto de normas que o substituam, caso não exista;
b) Outros regulamentos específicos da empresa, tais como regulamento de segurança,
regulamento de regalias sociais, etc.;
c) Na inexistência mencionada em a) e b), o trabalhador deverá ser elucidado sobre as
normas de trabalho da empresa.
Cláusula 4.ª
Período experimental
1 - Durante o período experimental, salvo acordo escrito em contrário, qualquer das partes
pode rescindir o contrato sem aviso prévio e sem necessidade de invocação de justa causa, não
havendo direito a qualquer indemnização, salvo acordo escrito em contrário.
2 - O período experimental corresponde ao período inicial de execução do contrato e, sem
prejuízo do disposto em relação aos contratos a termo, tem a seguinte duração:
a) 90 dias para a generalidade dos trabalhadores;
b) 180 dias para os trabalhadores que exerçam cargos de complexidade técnica,
elevado grau de responsabilidade ou que pressuponham uma especial qualificação,
bem como para os que desempenhem funções de confiança;
c) 240 dias para pessoal de direção e quadros superiores.
3 - Tendo o período experimental durado mais de 60 dias ou 120 dias, para denunciar o
contrato nos termos previstos no n.º 2, o empregador tem de dar um aviso prévio de 7 dias ou 15
dias respetivamente.
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