Convenção Coletiva de Trabalho n.º 45/2021 de 29 de julho de 2021

Data de publicação29 Julho 2021
Número da edição147
ÓrgãoDireção Regional de Qualificação Profissional e Emprego
SeçãoSérie 2
II SÉRIE Nº 147 QUINTA-FEIRA, 29 DE JULHO DE 2021
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES GABINETE DE EDIÇÃO DO JORNAL OFICIAL HTTP://JO.AZORES.GOV.PT GEJO@AZORES.GOV.PT
Direção Regional de Qualificação Profissional e Emprego
Convenção Coletiva de Trabalho n.º 45/2021 de 29 de julho de 2021
AE entre a Fábrica de Cervejas e Refrigerantes João Melo Abreu, Lda., o SITACEHT/Açores -
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Transformadoras, Alimentação, Bebidas e Similares,
Comércio, Escritórios e Serviços, Hotelaria e Turismo dos Açores e o SIESI - Sindicato das
Indústrias Elétricas do Sul e Ilhas - Revisão Global
O presente acordo altera a publicação do Jornal Oficial, II Série, n.º 129, de 13 de julho de
2017.
O presente acordo altera a publicação do Jornal Oficial, II Série, n.º 85, de 3 de maio de
2018.
O presente acordo altera a publicação do Jornal Oficial, II Série, n.º 125, de 2 de julho de
2019.
CAPÍTULO I
Cláusula 1.ª
Âmbito
O presente Acordo de Empresa, adiante designado apenas por AE aplica-se em todos os
locais onde a Empresa tiver estabelecimentos ou delegações e obriga, por uma parte, a Fábrica
de Cervejas e Refrigerantes João Melo Abreu, Lda., adiante designada por Empresa e, por outra
parte, todos os trabalhadores efetivos ao seu serviço filiados nos Sindicatos outorgantes.
Cláusula 2.ª
Vigência e denúncia
1 - O presente AE é válido por um período de 3 anos, e mantêm-se em vigor enquanto não
for substituído por outro Instrumento de Regulamentação Coletiva.
2 - A tabela Salarial vigorará por um período efetivo de 12 meses, produzindo efeitos a partir
do dia 1 de janeiro de 2021.
3 - A denúncia pode ser feita, por qualquer das partes, com a antecedência de, pelo menos,
três meses em relação ao termo dos prazos de vigência e deve ser acompanhada de proposta de
alteração.
4 - No caso de não haver denúncia, a vigência da convenção será prorrogada
automaticamente por períodos de um ano até ser denunciada por qualquer das partes.
5 - Havendo denúncia, as partes comprometem-se a iniciar o processo negocial utilizando
as fases processuais que entenderem, incluindo a arbitragem voluntária, durante um período
máximo de dois anos.
6 - No caso da não conclusão da negociação no período referido no número anterior
mantém-se em vigor a convenção, enquanto não for revogada no todo ou em parte por outra
convenção.
II SÉRIE Nº 147 QUINTA-FEIRA, 29 DE JULHO DE 2021
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7 - A falta de resposta ou contraproposta, nos termos dos números anteriores, legitima a
entidade proponente a requerer a conciliação.
CAPÍTULO II
Exercício do Direito Sindical
Cláusula 3.ª
Princípios gerais
1 - Os trabalhadores e o Sindicato têm direito de organizar e desenvolver livremente a
atividade sindical dentro da Empresa em conformidade com a legislação em vigor e neste AE.
2 - À Entidade Patronal é vedada qualquer interferência na atividade sindical dos
trabalhadores ao seu serviço, nomeadamente não podendo recusar-se a dispensar os mesmos
sempre que o Sindicato o solicite, nos termos estabelecidos legalmente.
Cláusula 4.ª
Comunicação às empresas
A Direção do Sindicato comunicará à Entidade Patronal a identificação dos seus delegados
e dos trabalhadores que integram as Comissões Sindicais de Empresa e, bem assim, as
respetivas alterações por meio de carta, a qual deverá ser afixada nos locais da Empresa
reservados para tal fim.
Cláusula 5.ª
Comissões sindicais de empresa e direito de reunião
1 - Os trabalhadores, podem reunir-se nos locais de trabalho, fora do horário normal,
mediante convocação de um terço ou cinquenta trabalhadores ou da Comissão Sindical sem
prejuízo da normalidade da laboração, no caso de trabalho por turnos ou trabalho extraordinário.
2 - Com ressalva ao disposto na última parte do número anterior os trabalhadores têm
direito a reunir-se durante o período de horário de trabalho normal até um período máximo de 15
horas por ano que constarão para todos os efeitos, como tempo de serviço efetivo, desde que
assegurem o funcionamento dos serviços de natureza urgente.
3 - As reuniões referidas no número anterior só podem ser convocadas pela Comissão
Sindical ou Intersindical, conforme os trabalhadores da Empresa estejam ou não representados
por mais do que um Sindicato.
II SÉRIE Nº 147 QUINTA-FEIRA, 29 DE JULHO DE 2021
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