Convenção Coletiva de Trabalho n.º 26/2021 de 20 de maio de 2021

Data de publicação20 Maio 2021
Gazette Issue99
ÓrgãoDireção Regional de Qualificação Profissional e Emprego
SectionSérie 2
II SÉRIE Nº 99 QUINTA-FEIRA, 20 DE MAIO DE 2021
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES GABINETE DE EDIÇÃO DO JORNAL OFICIAL HTTP://JO.AZORES.GOV.PT GEJO@AZORES.GOV.PT
Direção Regional de Qualificação Profissional e Emprego
Convenção Coletiva de Trabalho n.º 26/2021 de 20 de maio de 2021
CCT celebrado entre a Câmara do Comércio e Indústria de Ponta Delgada e o SINTABA/Açores -
Sindicato dos Trabalhadores Agro-Alimentares e Hotelaria da Região Autónoma dos Açores -
(Sector de Laticínios) - Revisão Global
CAPÍTULO I
Do âmbito e vigência do contrato
Cláusula 1.ª
Âmbito
1 - O presente Contrato Coletivo de Trabalho, adiante designado por CCT, aplica -se, por um lado, às
Empresas de Lacticínios associadas na Câmara do Comércio e Indústria de Ponta Delgada, Associação
Empresarial das Ilhas de São Miguel e Santa Maria e, por outro, aos trabalhadores com as profissões e
categorias profissionais representadas pelo SINTABA/Açores - Sindicato dos Trabalhadores Agro-
Alimentares da Região Autónoma dos Açores, ao serviço daquelas.
2 - O presente CCT aplica-se às ilhas de São Miguel e Santa Maria.
Cláusula 2.ª
Vigência
1 - Este contrato entra em vigor nos termos legais, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - O período de vigência deste contrato‚ é de 2 (dois) anos.
3 - A tabela salarial e demais cláusulas de expressão pecuniária serão revistas anualmente.
4 - A denúncia pode ser feita por qualquer das partes com a antecedência de pelo menos 3 (três)
meses, em relação ao termo do período de vigência.
5 - A parte destinatária da denúncia deve responder no decurso dos 30 dias imediatos, contados a
partir da receção daquela.
6 - As negociações iniciar-se-ão nos termos legais, mas se possível dentro dos oito dias a contar da
data da receção da resposta à proposta de alteração.
CAPÍTULO II
Evolução da carreira profissional
Cláusula 3.ª
Funções
1 - As funções desempenhadas pelo trabalhador determinarão a atribuição de uma categoria
profissional.
2 - Ao trabalhador será atribuída uma categoria profissional constante do anexo II.
Cláusula 4.ª
Admissão
A idade mínima de admissão é de 16 anos, devendo os trabalhadores possuir como habilitações
mínimas a escolaridade obrigatória e serem atendidas as outras habilitações específicas exigidas por lei.
II SÉRIE Nº 99 QUINTA-FEIRA, 20 DE MAIO DE 2021
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES GABINETE DE EDIÇÃO DO JORNAL OFICIAL HTTP://JO.AZORES.GOV.PT GEJO@AZORES.GOV.PT

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT