Convenção Coletiva de Trabalho n.º 6/2021 de 8 de fevereiro de 2021

Data de publicação08 Fevereiro 2021
Número da edição26
ÓrgãoDireção Regional de Qualificação Profissional e Emprego
SeçãoSérie 2
II SÉRIE Nº 26 SEGUNDA-FEIRA, 8 DE FEVEREIRO DE 2021
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES GABINETE DE EDIÇÃO DO JORNAL OFICIAL HTTP://JO.AZORES.GOV.PT GEJO@AZORES.GOV.PT
Direção Regional de Qualificação Profissional e Emprego
Convenção Coletiva de Trabalho n.º 6/2021 de 8 de fevereiro de 2021
AE entre a Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Santa Cruz das Flores e o
SNBP - Sindicato Nacional dos Bombeiros Profissionais
CAPÍTULO I
Âmbito, vigência, denúncia e revisão
Cláusula 1.ª
Área e Âmbito
1 - O presente Acordo de Empresa (doravante AE) obriga, por um lado, a Associação Humanitária de
Bombeiros Voluntários de Santa Cruz das Flores (adiante designada por Associação) - CAE principal 84250
(Atividades de Proteção Civil), CAE secundário 86902 (Atividades de Ambulâncias) e CAE secundário
47784 (Comércio a Retalho de Outros Produtos Novos, Estabelecimentos Especializados, n.e.), e, por outro
lado, todos os trabalhadores ao seu serviço, cujas categorias profissionais estejam previstas neste acordo e
representados pelo Sindicato Nacional dos Bombeiros Profissionais (adiante designado por Sindicato).
2 - O presente acordo abrange potencialmente 19 trabalhadores, estando as categorias profissionais
abrangidos pelo mesmo descritos nos anexos I, II e III.
3 - O presente AE aplica-se a área geográfica da ilha das Flores.
Cláusula 2.ª
Vigência
1 - O presente AE entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Jornal Oficial, e terá um
período mínimo de vigência de três anos.
2 - As tabelas salariais e demais cláusulas de expressão pecuniári a terão uma vigência mínima de 12
meses, contados a partir de 1 de janeiro de 2021, podendo ser revistas anualmente.
Cláusula 3.ª
Denúncia
1 - O presente AE não pode ser denunciado antes de decorridos 10 meses após a data referida no n.º
2 da cláusula 2.ª, em relação às tabelas salariais e demais cláusulas de expressão pecuniária, ou 20 meses,
tratando-se do restante clausulado.
2 - Terminado o prazo de vigência do AE sem que as partes o tenham denunciado, a qualquer
momento, se poderá dar início ao processo de revisão.
3 - A denúncia deverá ser acompanhada de proposta escrita das cláusulas que se pretenda rever,
através de carta registada com aviso de receção.
4 - A resposta será também por escrito e incluirá contraproposta para todas as matérias que a parte
que responde não aceite. Esta deverá ser enviada por carta registada com aviso de receção nos 30 dias
seguintes à receção da proposta.
5 - As negociações sobre a revisão do presente acordo deverão iniciar-se nos 30 dias posteriores à
apresentação da contraproposta e estarem concluídas também no prazo de 30 dias, prorrogáveis por
períodos de quinze dias, por acordo das partes.
II SÉRIE Nº 26 SEGUNDA-FEIRA, 8 DE FEVEREIRO DE 2021
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CAPÍTULO II
Admissão e categorias profissionais
Cláusula 4.ª
Condições gerais de admissão
As condições gerais de admissão são as previstas na Lei.
Cláusula 5.ª
Modalidades dos contratos
1 - Os trabalhadores abrangidos por este AE podem ser contratados com o carácter permanente ou a
termo certo ou incerto.
2 - Consideram-se permanentes os trabalhadores admitidos para exercer funções com carácter de
continuidade e por tempo indeterminado.
Cláusula 6.ª
Período experimental
1 - A admissão de trabalhadores por tempo indeterminado poderá ser feita a título experimental por
um período de 90 dias, salvo para quadros e chefias em que poderá tal prazo ser alargado até 180 dias.
2 - Durante o período experimental, qualquer das partes poderá fazer cessar o contrato de trabalho,
independentemente da invocação dos motivos ou do pagamento de qualquer indemnização ou
compensação.
3 - Findo o período de experiência, ou antes, se a direção da Associação o manifestar por escrito, a
admissão torna-se definitiva, contando-se, em qualquer dos casos, a antiguidade do trabalhador desde a
data de admissão a título experimental.
4 - Entende-se que a Associação renuncia ao período experimental sempre que admita ao serviço um
trabalhador a quem tenha oferecido melhores condições de trabalho do que aquele que tinha na empresa
onde prestava serviço anteriormente e com a qual tenha rescindido o seu contrato em virtude dessa
proposta.
Cláusula 7.ª
Admissão para efeitos de substituição temporária
A admissão para substituição de trabalhador temporariamente ausente é feita nos termos da lei.
Cláusula 8.ª
Categorias Profissionais
Os trabalhadores da Associação abrangidos por este AE serão enquadrados de harmonia com as
funções do Anexo I e nas categorias nele previstas.
II SÉRIE Nº 26 SEGUNDA-FEIRA, 8 DE FEVEREIRO DE 2021
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