Convenção Coletiva de Trabalho n.º 5/2021 de 4 de fevereiro de 2021

Data de publicação04 Fevereiro 2021
Gazette Issue24
ÓrgãoDireção Regional de Qualificação Profissional e Emprego
SectionSérie 2
II SÉRIE Nº 24 QUINTA-FEIRA, 4 DE FEVEREIRO DE 2021
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES GABINETE DE EDIÇÃO DO JORNAL OFICIAL HTTP://JO.AZORES.GOV.PT GEJO@AZORES.GOV.PT
Direção Regional de Qualificação Profissional e Emprego
Convenção Coletiva de Trabalho n.º 5/2021 de 4 de fevereiro de 2021
AE entre a TERAMB, E.M. e o SINTAP - Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e
de Entidades com Fins Públicos - Revisão Global
O AE publicado no Jornal Oficial, II Série, n.º 50, de 12 de março de 2019, é alterado da forma
seguinte:
CAPÍTULO I
Área, âmbito, vigência e denúncia
Cláusula 1.ª
Área e Âmbito
1 - O presente acordo de empresa obrig a, por um lado, a TERAMB, E .M., e, por outro, os
trabalhadores ao seu serviço, que se encontram sindicalizados no SINTAP - Sindic ato dos
Trabalhadores da Administ ração Pública, ou que nele se venham a sindicalizar, durante o período de
vigência do mesmo.
2 - Para cum primento do disposto na alínea g) do artigo 492.º, conjugado com os artigos 496.º
e 497.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, serão abrangidos
pelo presente Acordo de Empresa, TERAMB, E.M., e pela associação sindical signatária c erca de 16
trabalhadores associados.
3 - O trabalhador não s indicalizado que indicar por escrito ao empregador q ue pretende ser-lhe
aplicado o presente acordo de empresa fica obrigad o, nos termos do disposto no artigo 492.º, n.º 4 do
Código do Trabalho, a pagar ao SINTAP 1% da sua remuneração base durante o prazo inicial de 1
ano de vigência do acordo, a título de comparticipação nos encargos havidos com a sua negociação
coletiva, c abendo ao empregador proceder à retenção e entrega mensal desta comparticipação de
acordo com o previsto no artigo 458.º, n.º 1 do Código do Trabalho para a cobrança das quotas
sindicais.
Cláusula 2.ª
Vigência, denúncia e revisão
1 - Este Acordo de Empresa entra em vigor cinco dias após a sua publicação no Boletim de
Trabalho Emprego e terá uma vigência de dois anos, sem prejuízo das tabelas salariais e cláusulas
de expressão pecuniária.
2 - As tabelas salariais e cláusulas de expressão pecuniária entram em vigor no dia 1 de janeiro
de 2021 e constará de aumentos bianua is indexados ao estabelecido na Função Pública, a partir de 1
de janeiro de 2023, dado que s ó a 1 de janeiro de 2021 é que se terminará com o faseamento
proposto no Acordo Coletivo de Trabalho n.º 13/2019 pub licitado a 12 de março de 2019.
3 - A denúncia pode ser feita, por qualquer das partes, com a antecedência d e, pelo menos,
três meses em relação ao termo dos prazos de vigência previstos nos números anteriores, e deve ser
acompanhada de proposta de alteração.
4 - No caso de não haver denúncia, a vigência do Acordo será prorrogada automaticamente
por períodos de um ano até ser denunciada por qualquer das partes.
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5 - Havendo denúncia, as partes comprometem -se a iniciar o processo negocial utilizando as
fases processuais que entenderem , incluindo a arbitragem voluntária, durante u m período máximo de
um ano.
6 - O não cumprimento do disposto no número anterior mantém em vigor o acordo, enquanto
não for revogada no todo ou em parte por outro acordo, se houver recusa por parte do empregador
no recurso à arbitragem.
7 - O processo negocial inicia-se com a apresentação de proposta fundamentada devendo a
entidade destinatária responder até trinta dias após a data da sua receção.
8 - A resposta deve exprimir uma posição relativa a to das as cláusulas da proposta, aceitando,
recusando ou contrapropondo.
9 - A contraproposta pode abordar outras matérias não previstas na proposta que deverão ser
também consideradas pelas partes como objeto da negociação.
10 - A falta de resposta ou contraproposta, nos termos dos números anteriores, legitima a
entidade proponente a requerer a conciliação.
CAPÍTULO II
Recrutamento, admissão, formação e carreira profissional
Secção I
Recrutamento de pessoal
Cláusula 3.ª
Recrutamento Interno
1 - Sem prejuízo da liberdade do empregador ef etuar admissões diretas do exterior, o
preenchimento de postos de trabalho faz-se prioritariamente por recrutamento interno, no âmbito do
pessoal vinculado às Câmaras Municipais de Angra do Heroísmo e da Praia da Vitória ou respetivas
empresas do setor empresarial local.
2 - Para satisfação do estipulado no número anterior, a TERAM B compromete-se a publicitar,
por ordem de serviç o ou por outro qualquer meio idó neo, a abertura de concurso para o
preenchimento dos postos de trabalho vagos, fornecendo todas as indicações necessárias sobre a
candidatura, processo e critérios de seleção aos trabalhadores eventualmente int eressados.
3 - Na eventualidade da inexistência de trabalhadores interessados nas Câmaras Municipais de
Angra do Heroísmo e da Praia da Vitória ou respetivas empresas do setor empresarial local em
concorrer ao preenchimento dos postos de trabalho da TERAMB ou, ain da, no caso dos concursos
abertos ficarem desertos, isto é, sem candidatos, podem ser celebrados acor dos de cedência de
interesse público com aqueles trabalhadores, nos termos da L ei n.º 35/2014, de 20 de junho.
4 - A cedência especial a que se refere o número anterior não determina a abertura de vaga no
mapa de pessoal das respetivas câmaras ou respetivas empresas do setor empresarial local.
5 - O pessoal em situação de cedência de interesse público das câmaras ou respetivas
empresas do setor empresarial local optará pela int egração do quadro da TERAMB ao fim de 3 anos
podendo optar pelas remunerações do lugar de origem ou pelas correspondentes às funções que vier
a desempenhar naquela empresa pública municipal .
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