Convenção Coletiva de Trabalho n.º 4/2021 de 29 de janeiro de 2021

Data de publicação29 Janeiro 2021
Número da edição20
ÓrgãoDireção Regional de Qualificação Profissional e Emprego
SeçãoSérie 2
II SÉRIE Nº 20 SEXTA-FEIRA, 29 DE JANEIRO DE 2021
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES GABINETE DE EDIÇÃO DO JORNAL OFICIAL HTTP://JO.AZORES.GOV.PT GEJO@AZORES.GOV.PT
Direção Regional de Qualificação Profissional e Emprego
Convenção Coletiva de Trabalho n.º 4/2021 de 29 de janeiro de 2021
CCT entre a URMA - União Regional das Misericórdias dos Açores e o SINTAP - Sindicato dos
Trabalhadores da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos e Outro - Revisão
Global
CAPÍTULO I
Área, Âmbito de Aplicação, Vigência e Denúncia
Cláusula 1.ª
Âmbito e aplicação
1 - A presente Convenção Coletiva de Trabalho, abreviadamente designada por CCT ou
simplesmente de Convenção, regula as relações de Trabalho entre as Instituições representadas pelas
Entidades subscritoras, qualquer que seja o seu regime de gestão ou forma jurídica, e os trabalhadores ao
seu serviço filiados nos Sindicatos outorgantes, aplicando-se em toda a Região Autónoma dos Açores.
2 - Estima-se que são abrangidos pela presente Convenção, 2.025 trabalhadores e 23 Misericórdias.
3 - Esta Convenção aplica-se, ainda a todos os trabalhadores que durante a vigência do mesmo se
venham a filiar nos Sindicatos Outorgantes.
4 - Na situação prevista no n.º 4 do artigo 492.º. do Código do Trabalho, o trabalhador não
sindicalizado que indicar por escrito à Entidade Empregadora que pretende ver-lhe aplicado a presente CCT
fica obrigado a pagar ao SINTAP ou ao SINDESCOM 1% da sua remuneração base, incluindo
diuturnidades, no prazo do ano de vigência desta Convenção.
5 - A presente Convenção substitui a anterior entre ambos os outorgantes, publicada no Jornal Oficial,
II Série, n.º 13, de 18 de janeiro de 2019.
Cláusula 2.ª
Vigência e denúncia
1 - A presente convenção entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Jornal Oficial da Região
Autónoma dos Açores, II Série, e terá a vigência de três anos, sem prejuízo das tabelas salariais e cláusulas
de expressão pecuniária, que serão revistas anualmente.
2 - As tabelas salariais e cláusulas de expressão pecuniária vigoram pelo período de um ano e
produzem efeitos a partir de 1 de janeiro de cada ano.
3 - A denúncia pode ser feita, por qualquer das partes, com a antecedência de, pelo menos, três
meses em relação ao termo dos prazos de vigência previstos nos números anteriores, e deve ser
acompanhada de proposta de alteração.
4 - No caso de não haver denúncia, a vigência da convenção será prorrogada automaticamente por
períodos de um ano até ser denunciada por qualquer das partes.
5 - Havendo denúncia, as partes comprometem-se a iniciar o processo negocial utilizando as fases
processuais que entenderem, incluindo a arbitragem voluntária, durante um período máximo de dois anos.
6 - No caso da não conclusão da negociação no período referido no número anterior mantém-se em
vigor a convenção, enquanto não for revogada no todo ou em parte por outra convenção.
7 - O processo negocial inicia-se com a apresentação de proposta fundamentada devendo a entidade
destinatária responder até trinta dias após a data da sua receção.
II SÉRIE Nº 20 SEXTA-FEIRA, 29 DE JANEIRO DE 2021
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES GABINETE DE EDIÇÃO DO JORNAL OFICIAL HTTP://JO.AZORES.GOV.PT GEJO@AZORES.GOV.PT
8 - A falta de resposta ou contraproposta, nos termos dos números anteriores, legitima a entidade
proponente a requerer a conciliação.
CAPÍTULO II
Admissão e carreira profissional
Admissão
Cláusula 3.ª
Condições gerais de admissão
1 - São condições gerais de admissão para prestar trabalho a i dade mínima de 16 (dezasseis) anos e
a escolaridade obrigatória.
2 - Os empregadores, sempre que possível, deverão admitir prioritariamente desempregados e
pessoas com deficiência.
3 - As entidades empregadoras podem requerer, durante o processo de recrutamento e durante a
vigência do contrato de trabalho, o certificado de registo criminal atualizado do candidato ou trabalhador,
respetivamente.
4 - O empregador não pode exigir ao candidato ao emprego que preste informações relativas à sua
vida privada, salvo quando estas sejam estritamente necessárias e relevantes para avaliar da respetiva
aptidão no que respeita à execução do contrato de trabalho e seja fornecida a respetiva fundamentação.
5 - O empregador não pode exigir ao candidato a emprego que preste informações relativas à sua
saúde ou estado de gravidez, salvo quando particulares exigências inerentes à natureza da atividade
profissional o justifiquem e seja fornecida por escrito a respetiva fundamentação.
6 - As informações previstas no número anterior, bem como o resultado da avaliação dos testes e
exames médicos, não podem ser comunicadas ao empregador, salvo autorização escrita do trabalhador.
7 - O médico comunica ao empregador se o trabalhador está ou não apto a desempenhar a atividade.
8 - No contrato de trabalho ou em documento a entregar pelo empregador devem constar elementos
como a definição das funções ou tarefas a desempenhar pelo trabalhador, a profissão e categoria
profissional o grupo profissional e nível remuneratório, a retribuição, o horário de trabalho, o local de
trabalho, condições específicas de prestação do trabalho, nomeadamente, a data de início e o prazo ou
termo que se estabeleceu.
9 - Deverão ser fornecidos ainda ao trabalhador os documentos seguintes:
a) Regulamento geral interno, caso exista, ou conjunto de normas que o substituam;
b) Outros regulamentos específicos da Instituição, tais como regulamento de segurança,
regulamento de regalias sociais, etc;
c) Na inexistência do mencionado em a) e b), o trabalhador deverá ser elucidado sobre as normas
de trabalho da Instituição.
10 - Quando qualquer trabalhador transitar de uma valência para outra na mesma instituição deverá
contar-se para todos os efeitos a data de admissão na primeira.
II SÉRIE Nº 20 SEXTA-FEIRA, 29 DE JANEIRO DE 2021
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES GABINETE DE EDIÇÃO DO JORNAL OFICIAL HTTP://JO.AZORES.GOV.PT GEJO@AZORES.GOV.PT

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT