Convenção Coletiva de Trabalho n.º 3/2021 de 19 de janeiro de 2021

Data de publicação19 Janeiro 2021
Gazette Issue12
ÓrgãoDireção Regional de Qualificação Profissional e Emprego
SectionSérie 2
II SÉRIE Nº 12 TERÇA-FEIRA, 19 DE JANEIRO DE 2021
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES GABINETE DE EDIÇÃO DO JORNAL OFICIAL HTTP://JO.AZORES.GOV.PT GEJO@AZORES.GOV.PT
Direção Regional de Qualificação Profissional e Emprego
Convenção Coletiva de Trabalho n.º 3/2021 de 19 de janeiro de 2021
AE entre a OPERTRI - Sociedade de Operações Portuárias, Lda. e SINPCOA - Sindicato dos
Trabalhadores Portuários do Grupo Central e Ocidental dos Açores - Revisão Global
O Acordo de Empresa, publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores, II Série, n.º 57,
de 22 de março de 2016 (Convenção Coletiva de Trabalho n.º 3/2016), é globalmente alterado e revisto, nos
termos constantes das formulações/reformulações ora introduzidas no teor do AE anteriormente em vigor:
CAPÍTULO I
Âmbito do acordo, atividade profissional e disposições gerais
Cláusula 1.ª
Âmbito
O presente Acordo de Empresa, adiante também designado apenas por AE, por acordo, por acordo
de trabalho, por convenção coletiva de trabalho, por convenção coletiva, por instrumento de
regulamentação coletiva de trabalho ou simplesmente por IRCT obriga, por um lado, a empresa OPERTRI -
Sociedade de Operações Portuárias, Lda., também adiante designada por OPERTRI, Lda., OPERTRI,
empresa ou entidade empregadora e, por outro lado, os trabalhadores portuários representados pelo
SINPCOA - Sindicato dos Trabalhadores Portuários do Grupo Central e Ocidental dos Açores, adiante
também designado por SINPCOA ou sindicato, que lhe prestem serviço, em conformidade com o previsto
nesta convenção coletiva de trabalho.
Cláusula 2.ª
Atividade profissional
1 - Para efeitos de aplicação do presente AE entende-se como atividade de movimentação de cargas
a atividade de estiva, desestiva, conferência, carga, descarga, transbordo, movimentação e arrumação de
mercadorias em cais, parques e terminais.
2 - A intervenção dos trabalhadores abrangidos pelo presente AE abrange o trabalho a bordo, em
terra e na conferência das cargas manifestadas e a manifestar, importadas ou a exportar, em regime de
baldeação, de reexportação e ou trânsito, do tráfego costeiro e de cabotagem, que não estejam
expressamente excluídas por lei ou por disposições desta convenção coletiva.
3 - A intervenção referida no número anterior abrange a carga geral, os contentores, carga roll-on/roll-
off, cargas a granel, qualquer que seja o meio de carga/descarga, no estado sólido, líquido e liquefeito,
peixe congelado (exceto quando movimentado em instalações privativas das empresas de pesca), correio e
bagagem manifestada, em todos os meios de transporte marítimo e terrestre, bem como na receção,
entrega e arrumação em terra, com ou sem recurso a meios de movimentação horizontal e vertical.
4 - Para os efeitos do disposto nos números anteriores são considerados locais de trabalho e áreas
funcionais dos trabalhadores abrangidos pela presente convenção coletiva: a bordo de navios,
embarcações e outros engenhos ou aparelhos flutuantes suscetíveis de serem utilizados como meios
operacionais e de transporte na água, os cais, as docas, acostadouros, muralhas, terraplenos, entrepostos,
armazéns gerais francos, cais livres, estações marítimas, pontes-cais, fundeadouros, estaleiros, terminais e
parques e, de uma forma geral, todas as obras de abrigo e proteção sob gestão da autoridade portuária e,
II SÉRIE Nº 12 TERÇA-FEIRA, 19 DE JANEIRO DE 2021
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES GABINETE DE EDIÇÃO DO JORNAL OFICIAL HTTP://JO.AZORES.GOV.PT GEJO@AZORES.GOV.PT
ainda, os armazéns, parques e terminais pertencentes ou operados pela entidade empregadora, situados na
área de jurisdição da Portos dos Açores, S.A..
5 - Para os trabalhadores do efetivo dos portos / quadro de empresa e sem prejuízo das suas funções
específicas, são ainda áreas compreendidas no âmbito geográfico de aplicação deste AE as instalações da
entidade empregadora, ainda que localizadas fora dos locais de trabalho anteriormente referidos.
6 - Excluem-se do âmbito de intervenção profissional dos trabalhadores abrangidos por esta
convenção coletiva a movimentação de cargas nos termos das alíneas a) a d) do n.º 3 do artigo 1.º do
Regime Jurídico do Trabalho Portuário, estabelecido no Decreto-Lei n.º 280/93, de 13 de agosto, na
redação dada pela Lei n.º 3/2013, de 14 de janeiro, adaptada à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º
6/2014/A, de 28 de abril, salvo se as operações forem realizadas pela OPERTRI, Lda..
Cláusula 3.ª
Áreas de trabalho
A atividade do âmbito profissional dos trabalhadores abrangidos pelo presente acordo é exercida nas
áreas sob jurisdição dos Portos dos Açores, S.A., nos portos da Horta, de São Roque do Pico e de Velas de
São Jorge.
Cláusula 4.ª
Locais e equipamentos de trabalho
1 - A atividade de movimentação de cargas por parte dos trabalhadores portuários abrangidos pelo
presente AE é exercida nas zonas, áreas, locais e espaços como definidos nas alíneas d) a f) do artigo 2.º
do Decreto-Lei n.º 280/93, de 13 de agosto, alterado e republicado pela Lei n.º 3/2013, de 14 de janeiro,
adaptada à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6 /2014/A, de 28 de abril.
2 - Consideram-se equipamentos de trabalho as gruas de bordo, os paus de carga dos navios, os
pórticos, as gruas e os guindastes terrestres, as máquinas de sucção, as tremonhas, as balanças e as
básculas, os empilhadores e todas as máquinas de movimentação horizontal e vertical de cargas, quer a
bordo quer em terra, desde que não excluídas por lei e inequivocamente necessárias à operação.
Cláusula 5.ª
Vigência
1 - Salvo disposições em contrário contidas no presente AE, este acordo entra em vigor após a sua
publicação, nos termos da lei, substituindo global e automaticamente a convenção coletiva de trabalho
publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores, II Série, n.º 57, de 22 de março de 2016
(Convenção Coletiva de Trabalho n.º 3/2016) e vigorará pelo prazo de três anos, a contar da sua entrada
em vigor, renovando-se sucessivamente por períodos de um ano, sem prejuízo da observância de períodos
diferentes de vigência que a lei imperativamente tenha fixado.
II SÉRIE Nº 12 TERÇA-FEIRA, 19 DE JANEIRO DE 2021
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES GABINETE DE EDIÇÃO DO JORNAL OFICIAL HTTP://JO.AZORES.GOV.PT GEJO@AZORES.GOV.PT

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT