Convenção Coletiva de Trabalho n.º 22/2020 de 5 de novembro de 2020

Data de publicação05 Novembro 2020
Número da edição215
ÓrgãoDireção Regional do Emprego e Qualificação Profissional
SeçãoSérie 2
II SÉRIE Nº 215 QUINTA-FEIRA, 5 DE NOVEMBRO DE 2020
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES GABINETE DE EDIÇÃO DO JORNAL OFICIAL HTTP://JO.AZORES.GOV.PT GEJO@AZORES.GOV.PT
Direção Regional do Emprego e Qualificação Profissional
Convenção Coletiva de Trabalho n.º 22/2020 de 5 de novembro de 2020
AE entre a AHBVPD - Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários de Ponta Delgada e o
SNBP - Sindicato Nacional dos Bombeiros Profissionais
CAPÍTULO I
Âmbito, vigência, denúncia e revisão
Cláusula 1.ª
Área e Âmbito
1 - O presente Acordo de Empresa (doravante AE) obriga, por um lado, a Associação
Humanitária de Bombeiros Voluntários de Ponta Delgada (adiante designada por Associação) - CAE
principal 84250 (Atividades de Proteção Civil), CAE secundário 86902 (Atividades de Ambulâncias) e
CAE secundário 47784 (Comércio a Retalho de Outros Produtos Novos, Estabelecimentos
Especializados, n.e.), e, por outro lado, todos os trabalhadores ao seu serviço, cujas categorias
profissionais estejam previstas neste acordo e representados pelo Sindicato Nacional dos Bombeiros
Profissionais (adiante designado por Sindicato).
2 - O presente AE abrange potencialmente 75 trabalhadores, estando as categorias
profissionais abrangidos pelo mesmo descritos nos anexos I e II.
3 - O presente AE tem como âmbito geográfico, a Ilha de São Miguel da Região Autónoma dos
Açores.
Cláusula 2.ª
Vigência
1 - O presente AE entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2020, desde que publicado no Jornal
Oficial, e terá um período mínimo de vigência de dois anos.
2 - As tabelas salariais e demais cláusulas de expressão pecuniária terão uma vigência mínima
de 12 meses, contados a partir de 1 de janeiro de 2020, podendo ser revistas anualmente.
Cláusula 3.ª
Denúncia
1 - O presente AE não pode ser denunciado antes de decorridos 10 meses após a data referida
no n.º 2 da cláusula 2.ª, em relação às tabelas salariais e demais cláusulas de expressão pecuniária,
ou 20 meses, tratando-se do restante clausulado.
2 - Terminado o prazo de vigência do AE sem que as partes o tenham denunciado, a qualquer
momento, se poderá dar início ao processo de revisão.
3 - A denúncia deverá ser acompanhada de proposta escrita das cláusulas que se pretenda
rever, através de carta registada com aviso de receção.
4 - A resposta será também por escrito e incluirá contraproposta para todas as matérias que a
parte que responde não aceite. Esta deverá ser enviada por carta registada com aviso de receção nos
30 dias seguintes à receção da proposta.
5 - As negociações sobre a revisão do presente acordo deverão iniciar-se nos 30 dias
posteriores à apresentação da contraproposta e estarem concluídas também no prazo de 30 dias,
prorrogáveis por períodos de quinze dias, por acordo das partes.
II SÉRIE Nº 215 QUINTA-FEIRA, 5 DE NOVEMBRO DE 2020
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES GABINETE DE EDIÇÃO DO JORNAL OFICIAL HTTP://JO.AZORES.GOV.PT GEJO@AZORES.GOV.PT
CAPÍTULO II
Admissão e categorias profissionais
Cláusula 4.ª
Condições gerais de admissão
As condições gerais de admissão são as previstas na Lei.
Cláusula 5.ª
Modalidades dos contratos
1 - Os trabalhadores abrangidos por este AE podem ser contratados com o carácter
permanente ou a termo certo ou incerto.
2 - Consideram-se permanentes os trabalhadores admitidos para exercer funções com carácter
de continuidade e por tempo indeterminado.
Cláusula 6.ª
Período experimental
1 - A admissão de trabalhadores por tempo indeterminado poderá ser feita a título experimental
por um período de 90 dias, salvo para quadros e chefias em que poderá tal prazo ser alargado até 180
dias.
2 - Durante o período experimental, qualquer das partes poderá fazer cessar o contrato de
trabalho, independentemente da invocação dos motivos ou do pagamento de qualquer indemnização
ou compensação.
3 - Findo o período de experiência, ou antes, se a direção da Associação o manifestar por
escrito, a admissão torna-se definitiva, contando-se, em qualquer dos casos, a antiguidade do
trabalhador desde a data de admissão a título experimental.
4 - Entende-se que a Associação renuncia ao período experimental sempre que admita ao
serviço um trabalhador a quem tenha oferecido melhores condições de trabalho do que aquele tinha
na empresa onde prestava serviço anteriormente e com a qual tenha rescindido o seu contrato em
virtude dessa proposta.
Cláusula 7.ª
Admissão para efeitos de substituição temporária
A admissão para substituição de trabalhador temporariamente ausente é feita nos termos da lei.
Cláusula 8.ª
Categorias Profissionais
Os trabalhadores da Associação abrangidos por este AE serão enquadrados de harmonia com
as funções do Anexo I e nas categorias nele previstas.
II SÉRIE Nº 215 QUINTA-FEIRA, 5 DE NOVEMBRO DE 2020
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES GABINETE DE EDIÇÃO DO JORNAL OFICIAL HTTP://JO.AZORES.GOV.PT GEJO@AZORES.GOV.PT

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT