Convenção Coletiva de Trabalho n.º 14/2018 de 6 de junho de 2018

ÓrgãoDireção Regional do Emprego e Qualificação Profissional
Data de publicação06 Junho 2018
Gazette Issue107
SectionSérie 2
II SÉRIE Nº 107 QUARTA-FEIRA, 6 DE JUNHO DE 2018
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES GABINETE DE EDIÇÃO DO JORNAL OFICIAL HTTP://JO.AZORES.GOV.PT GEJO@AZORES.GOV.PT
Direção Regional do Emprego e Qualificação Profissional
Convenção Coletiva de Trabalho n.º 14/2018 de 6 de junho de 2018
AE entre a SAAGA - Sociedade Açoreana de Armazenagem de Gás, SA e o Sindicato dos
Profissionais das Indústrias Transformadoras das Ilhas de São Miguel e Santa Maria - Revisão
Global
O AE com revisão global publicado no Jornal Oficial, II Série, n.º 211, de 29 de outubro de 2015 e
alterações insertas no Jornal Oficial, II Série, n.º 81, de 27 de abril de 2016 e no Jornal Oficial, II Série, n.º
60, de 29 de março de 2017 é alterado da forma seguinte:
CAPITULO I
Área, âmbito e vigência
Cláusula 1.ª
Âmbito
1 - O presente acordo de empresa, doravante designado por AE, aplica-se na Região Autónoma dos
Açores e obriga, por um lado, a empresa SAAGA - Sociedade Açoreana de Armazenagem de Gás, SA, com
a atividade de construção e ou exploração de estações de enchimento e respetivos parques de
armazenagem de GPL e de outros combustíveis, e, por outro lado, os trabalhadores ao seu serviço que
desempenhem funções inerentes às profissões e categorias nele previstas e que são representados pelas
organizações sindicais outorgantes.
2 - Este AE abrange 50 trabalhadores e 1 entidade empregadora.
Cláusula 2.ª
Vigência e denúncia
1 - O presente AE entra em vigor na data da publicação no Jornal Oficial da Região Autónoma dos
Açores, sendo o seu período de vigência de 24 meses.
2 - A tabela salarial e as cláusulas de expressão pecuniária terão uma vigência de 12 meses,
produzindo efeitos a partir de 1 de janeiro de cada ano.
3 - A denúncia pode ser feita por qualquer das partes, com a antecedência de, pelo menos, três
meses em relação ao termo dos prazos de vigência e deve ser acompanhada de proposta de alteração e
respetiva fundamentação.
4 - No caso das partes não acordarem um novo contrato após a denúncia, o AE caducará ao fim de 5
anos.
5 - Não havendo denúncia, a vigência do AE será prorrogada automaticamente por períodos de um
ano, até ser denunciada por qualquer das partes.
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CAPITULO II
Exercício da atividade sindical
Cláusula 3.ª
Princípio geral
Os trabalhadores e as associações sindicais têm direito a desenvolver a atividade sindical no interior
da empresa, nomeadamente através de delegados sindicais, comissões sindicais e comissões
intersindicais.
Cláusula 4.ª
Comunicações à empresa
As direções dos sindicatos comunicarão à empresa a identificação dos delegados sindicais, bem
como daqueles que fazem parte das comissões sindicais e intersindicais de delegados, por meio de carta
registada com aviso de receção, de que deverá ser afixada cópia na empresa em local reservado às
informações sindicais.
Cláusula 5.ª
Comissões Sindicais da Empresa
1 - A Comissão Sindical da Empresa (CSE) é a organização dos delegados sindicais do mesmo
sindicato na empresa.
2 - Os delegados sindicais são os representantes de um sindicato na empresa.
3 - A Comissão Sindical da Empresa (CSE) ou, quando esta não existir, o delegado sindical, exercerá
as funções que lhe são cometidas por lei.
4 - A Comissão lntersindical da Empresa (CIE) é a organização dos delegados sindicais dos
diferentes Sindicatos na Empresa.
Cláusula 6.ª
Direitos dos dirigentes e delegados sindicais
1 - Os dirigentes e os delegados sindicais têm o direito de exercer normalmente as suas funções
dentro dos limites da lei e deste AE, sem que por isso possam ser prejudicados na sua situação profissional.
2 - Para o exercício das suas funções, os membros das direções das organizações sindicais dispõem
de um crédito de hora equivalente a quatro dias por mês.
3 - Cada delegado sindical dispõe para o exercício das suas funções de um crédito de seis horas por
mês, tratando-se de delegado que faça parte de comissão intersindical, de um crédito de oito horas por
mês.
4 - Os créditos de horas previstos nos números anteriores referem-se ao período normal de trabalho e
contam, para todos os efeitos, como tempo de serviço efetivo.
5 - Sempre que pretendam exercer o direito aos créditos de horas, os trabalhadores devem avisar,
por escrito, a empresa com a antecedência mínima de dois dias, salvo motivo atendível.
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