Convenção Coletiva de Trabalho n.º 8/2019 de 30 de janeiro de 2019

Data de publicação30 Janeiro 2019
Gazette Issue21
ÓrgãoDireção Regional do Emprego e Qualificação Profissional
SectionSérie 2
II SÉRIE Nº 21 QUARTA-FEIRA, 30 DE JANEIRO DE 2019
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES GABINETE DE EDIÇÃO DO JORNAL OFICIAL HTTP://JO.AZORES.GOV.PT GEJO@AZORES.GOV.PT
Direção Regional do Emprego e Qualificação Profissional
Convenção Coletiva de Trabalho n.º 8/2019 de 30 de janeiro de 2019
CCT entre a Câmara do Comércio e Indústria de Ponta Delgada e o SINDESCOM - Sindicato dos
Profissionais de Escritório, Comércio, Indústria, Turismo, Serviços e Correlativos da Região
Autónoma dos Açores (Setores de Hotelaria, Restauração e Golfe)
Capitulo I
Âmbito, vigência, denúncia e revisão
Cláusula 1.a
Âmbito
1 - O presente Contrato Coletivo de Trabalho, adiante designado por CCT, obriga, por um lado, as
empresas do setor de Hotelaria, Similares e Golfe e, por outro lado, todos os trabalhadores ao seu serviço,
associados e representados pelo SINDESCOM - Sindicato dos Profissionais de Escritório, Comércio,
Indústria, Turismo e Serviços Correlativos da Região Autónoma dos Açores.
2 - O presente CCT aplica-se às ilhas de São Miguel e Santa Maria.
Cláusula 2.ª
Vigência, denúncia e revisão
Este Contrato Coletivo de Trabalho entra em vigor a partir da data da sua publicação no Jornal Oficial
da Região Autónoma dos Açores e será válida por um período de 24 meses, considerando-se
sucessivamente renovada por igual período de tempo desde que não seja denunciada por qualquer das
partes com a antecedência mínima de 60 dias em relação ao tempo do respetivo período de vigência.
Estabelecimentos
Cláusula 3.ª
Classificação dos ramos e estabelecimentos
Para todos os efeitos desta convenção, as empresas e ou estabelecimentos são classificados nos
setores e grupos a seguir indicados:
Setor hoteleiro:
Grupo I - Hotéis, Pousadas, Apartamentos Turísticos e Aldeamentos Turísticos de 4 e 5 estrelas.
Grupo II - Hotéis e Pousadas de 1, 2 e 3 estrelas, Apartamentos Turísticos e Aldeamentos Turísticos
de 3 estrelas e Parques de Campismo e Caravanismo.
Setor de restaurantes, cafés, cervejarias, bares, pub´s, discotecas, salões de dança e similares
CAPÍTULO II
Admissão - Carreira profissional
Cláusula 4.ª
Aprendizagem/ Estágio
1 - O período de aprendizagem ou de estágio, para os trabalhadores, em todas as categorias
profissionais, é de um ano, devendo este trabalho, sempre que possível, ser acompanhado por um
profissional do mesmo Serviço, secção ou setor.
II SÉRIE Nº 21 QUARTA-FEIRA, 30 DE JANEIRO DE 2019
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES GABINETE DE EDIÇÃO DO JORNAL OFICIAL HTTP://JO.AZORES.GOV.PT GEJO@AZORES.GOV.PT

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