Convenção Coletiva de Trabalho n.º 23/2019 de 6 de maio de 2019

Data de publicação06 Maio 2019
Número da edição86
ÓrgãoDireção Regional do Emprego e Qualificação Profissional
SeçãoSérie 2
II SÉRIE Nº 86 SEGUNDA-FEIRA, 6 DE MAIO DE 2019
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES GABINETE DE EDIÇÃO DO JORNAL OFICIAL HTTP://JO.AZORES.GOV.PT GEJO@AZORES.GOV.PT
Direção Regional do Emprego e Qualificação Profissional
Convenção Coletiva de Trabalho n.º 23/2019 de 6 de maio de 2019
CCT entre a Câmara do Comércio e Indústria de Ponta Delgada e o Sindicato dos Profissionais
das Indústrias Transformadoras das Ilhas de São Miguel e Santa Maria (Setor de Metalomecânica)
- Alteração salarial e texto consolidado
A presente publicação vem alterar a anteriormente publicada no Jornal Oficial, n.º 212, de 4 de
novembro de 2016 (Alteração salarial e outras e texto consolidado), com posteriores alterações publicadas
no Jornal Oficial, n.º 237 de 13 de dezembro de 2016 (retificação), no Jornal Oficial, n.º 169 de 8 de
setembro de 2017 (Alteração salarial) e no Jornal Oficial, n.º 111 de 12 de junho de 2018 (Alteração
salarial).
ANEXO III
Tabela salarial
Torneiro / Serralheiro / Serralheiro de Alumínios / Carpinteiro Naval / Caldeireiro
1.º Oficial ………………………………………………………………………………. € 651,83
2.º Oficial ………………………………………………………………………………. 632,00
3.º Oficial ………………………………………………………………………………. 631,00
Pré-Oficial …………………………………………………………………………… € 630,00
Ferreiro-Forjador / Fundidor-Moldador Manual / Latoeiro / Montador Isolamento
1.º Oficial ………………………………………………………………………………. € 636,00
2.º Oficial ………………………………………………………………………………. € 632,00
3.º Oficial ………………………………………………………………………………. € 631,00
Pré-Oficial ……………………………………………………………………………… € 630,00
Soldador/Metalizador …………………………………………………………………. 634,00
Encarregado de Armazém ………………………………………………………… € 631,00
Apontador ……………………………………………………………………………… € 631,00
Malhante ……………………………………………………………………………...... € 631,00
Ferramenteiro …………………………………………………………………………. € 631,00
Ajudante ………………………………………………………………………………... € 630,00
Aprendiz
1.º Ano …………………………………………………………………………………. € 630,00
2.º Ano …………………………………………………………………………………. € 630,00
3.º Ano …………………………………………………………………………………. € 630,00
Esta Tabela Salarial produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2019.
Este contrato abrange 22 entidades empregadoras associadas à Câmara do Comércio e Indústria de
Ponta Delgada e 50 trabalhadores associados do Sindicato dos Profissionais das Indústrias
Transformadoras das Ilhas de São Miguel e Santa Maria.
Ponta Delgada, 25 de fevereiro de 2019.
II SÉRIE Nº 86 SEGUNDA-FEIRA, 6 DE MAIO DE 2019
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Pela Câmara do Comércio e Indústria de Ponta Delgada, Nuno Miguel de Medeiros Ferreira da Silva
Couto, mandatário. Pelo Sindicato dos Profissionais das Indústrias Transformadoras das Ilhas de São
Miguel e Sana Maria, Isaura Maria Benevides Rego Amaral, Presidente da Direção e Ana Elisabete Couto
Tavares, Administrativa.
Entrado em 17 de abril de 2019.
Depositado na Direção Regional do Emprego e Qualificação Profissional - Direção de Serviços do
Trabalho, em 24 de abril de 2019, com o n.º 14, nos termos do artigo 494.º do Código do Trabalho.
Texto Consolidado
CAPÍTULO I
Área, âmbito e vigência
Cláusula 1.ª
Âmbito
1 - O presente Contrato Coletivo de Trabalho - adiante designado apenas por Contrato - obriga por
um lado, as empresas representadas pela Câmara do Comércio e Indústria de Ponta Delgada, singulares ou
coletivas, que se dediquem à indústria de Metalo-Mecânica ou que, não se dedicando principalmente àquela
atividade, tenham ao seu serviço trabalhadores com funções predominantes correspondentes às definidas
para as categorias profissionais previstas neste contrato e, por outro lado, a todos os trabalhadores acima
referidos representados pelo Sindicato outorgante, que estejam ao serviço daquelas empresas.
Cláusula 2.ª
Vigência e denúncia
1 - O presente CCT entra em vigor nos termos legais.
2 - O contrato é válido por um período de 24 meses que se renovará por períodos iguais e
sucessivos, se naquele ou nestes, não for denunciado, por qualquer das partes com antecedência mínima
de sessenta dias do termo do período de validade que então decorra, excetuando-se as tabelas salariais
que poderão ser denunciadas anualmente.
3 - Em qualquer momento, o contrato pode ser revisto por acordo entre as partes.
4 - A validade do contrato persistirá enquanto e na medida em que não entrar em vigor uma revisão
total ou parcial sempre ressalvadas as normas que por hierarquia legal sobre ele devam prevalecer.
II SÉRIE Nº 86 SEGUNDA-FEIRA, 6 DE MAIO DE 2019
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