Convenção Coletiva de Trabalho n.º 35/2018 de 9 de outubro de 2018

Data de publicação09 Outubro 2018
Número da edição194
ÓrgãoDireção Regional do Emprego e Qualificação Profissional
SeçãoSérie 2
II SÉRIE Nº 194 TERÇA-FEIRA, 9 DE OUTUBRO DE 2018
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES GABINETE DE EDIÇÃO DO JORNAL OFICIAL HTTP://JO.AZORES.GOV.PT GEJO@AZORES.GOV.PT
Direção Regional do Emprego e Qualificação Profissional
Convenção Coletiva de Trabalho n.º 35/2018 de 9 de outubro de 2018
AE entre a ATLÂNTICOLINE, SA e o SIMAMEVIP - Sindicato dos Trabalhadores da Marinha
Mercante, Agências de Viagens Transitários e Pesca
CAPÍTULO I
Âmbito e vigência
Cláusula 1.ª
Âmbito
O presente acordo de empresa (AE) aplica-se em todo o território da Região Autónoma dos Açores à
atividade de transportes marítimos e obriga, por um lado, a ATLÂNTICOLINE, SA, e, por outro, todos os
trabalhadores ao seu serviço representados pelo Sindicato dos Trabalhadores da Marinha Mercante,
Agências de Viagens, Transitários e Pesca - SIMAMEVIP.
Cláusula 2.ª
Vigência
1 - O presente AE entra em vigor após a publicação no Jornal Oficial da Região, nos termos legais.
2 - O clausulado geral do presente AE vigorará até 31 de dezembro de 2020.
3 - A tabela salarial e as demais cláusulas de expressão pecuniária vigorarão até 31 de dezembro de
2020, sem prejuízo do disposto no n.º 7.
4 - Decorridos os prazos de vigência previstos nos números anteriores, a convenção coletiva, se não
for denunciada, renova-se por períodos de um ano.
5 - A denúncia poderá ser feita por qualquer das partes com a antecedência mínima de três meses,
relativamente aos prazos de vigência iniciais ou renovados.
6 - A tabela salarial e demais cláusulas de expressão pecuniária produzirão efeitos a partir de 1 de
agosto de 2018.
7 - Em abril de 2020, haverá uma atualização dos valores do nível I da tabela salarial (Anexo II), de
acordo com a taxa média de inflação, registada na Região Autónoma dos Açores durante o ano de 2019.
CAPÍTULO II
Admissão e carreira profissional
Cláusula 3.ª
Condições de admissão
1 - Para as profissões de marítimos poderão ser admitidos indivíduos que preencham todos os
requisitos legais e regulamentares para o exercício da função.
2 - Em relação aos trabalhadores já ao serviço da empresa e para efeitos de antiguidade, cálculo de
diuturnidades e reforma, considera-se a contagem do tempo desde a primeira admissão ao serviço das
empresas que deram origem à ATLÂNTICOLINE.
II SÉRIE Nº 194 TERÇA-FEIRA, 9 DE OUTUBRO DE 2018
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES GABINETE DE EDIÇÃO DO JORNAL OFICIAL HTTP://JO.AZORES.GOV.PT GEJO@AZORES.GOV.PT
Cláusula 4.ª
Período Experimental
1 - A admissão dos trabalhadores, qualquer que seja a sua categoria, é feita a título experimental nos
primeiros 60 dias, durante os quais qualquer das partes pode pôr termo ao contrato sem qualquer
indemnização ou compensação.
2 - Findo o período de experiência, a admissão torna-se efetiva, contando-se a antiguidade do
trabalhador desde a data de admissão.
Cláusula 5.ª
Recrutamento
O recrutamento dos trabalhadores é livre, podendo exercer-se diretamente no mercado de trabalho
ou através das escalas existentes no sindicato.
Cláusula 6.ª
Formas de contrato individual para os inscritos marítimos
Todo o trabalhador inscrito marítimo terá contrato individual de trabalho reduzido a escrito do qual
constem obrigatoriamente os elementos legais obrigatórios.
Cláusula 7.ª
Definição profissional da categoria
As funções e categorias profissionais abrangidas por esta convenção são, de acordo com a atividade
desempenhada, as que se enumeram e definem no Anexo I.
Cláusula 8.ª
Local de trabalho
1 - Considera-se local de trabalho a sede, as instalações da empresa, as embarcações ou quaisquer
locais onde os trabalhadores tenham que se deslocar em virtude das suas funções ou tarefas atribuídas e,
no caso dos inscritos marítimos, o porto de armamento para que os trabalhadores tenham sido contratados.
2 - O trabalhador deve terminar o serviço no local de trabalho onde o iniciou, exceto quando estiver
embarcado nos navios ao serviço da operação sazonal.
3 - Na impossibilidade de a empresa dar cumprimento ao número anterior, custeará todas as
despesas de deslocação efetivamente realizadas até ao local de trabalho, contando o tempo de deslocação
como trabalho efetivamente prestado.
Cláusula 9.ª
Formação profissional
A empresa é responsável pelo aperfeiçoamento profissional dos trabalhadores, devendo para tanto:
II SÉRIE Nº 194 TERÇA-FEIRA, 9 DE OUTUBRO DE 2018
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES GABINETE DE EDIÇÃO DO JORNAL OFICIAL HTTP://JO.AZORES.GOV.PT GEJO@AZORES.GOV.PT

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT