Convenção Coletiva de Trabalho n.º 13/2019 de 12 de março de 2019

Data de publicação12 Março 2019
Gazette Issue50
ÓrgãoDireção Regional do Emprego e Qualificação Profissional
SectionSérie 2
II SÉRIE Nº 50 TERÇA-FEIRA, 12 DE MARÇO DE 2019
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES GABINETE DE EDIÇÃO DO JORNAL OFICIAL HTTP://JO.AZORES.GOV.PT GEJO@AZORES.GOV.PT
Direção Regional do Emprego e Qualificação Profissional
Convenção Coletiva de Trabalho n.º 13/2019 de 12 de março de 2019
AE entre a TERAMB, EM e o SINTAP - Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e
de Entidades com Fins Públicos
CAPÍTULO I
Área, âmbito, vigência e denúncia
Cláusula 1.ª
Área e âmbito
1 - O presente acordo de empresa obriga, por um lado, a TERAMB, EM, e, por outro, os trabalhadores ao
seu serviço, que se encontram sindicalizados no SINTAP - Sindicato dos Trabalhadores da Administração
Pública, ou que nele se venham a sindicalizar, durante o período de vigência do mesmo.
2 - Para cumprimento do disposto na alínea g) do artigo 492.º, conjugado com os artigos 496.º e 497.º do
Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, serão abrangidos pelo presente Acordo de
Empresa, TERAMB, EM, e pela associação sindical signatária cerca de 16 trabalhadores associados.
3 - O trabalhador não sindicalizado que indicar por escrito ao empregador que pretende ser-lhe aplicado o
presente acordo de empresa fica obrigado, nos termos do disposto no artigo 492.º, n.º 4 do Código do Trabalho,
a pagar ao SINTAP 1% da sua remuneração base durante o prazo inicial de 1 ano de vigência do acordo, a título
de comparticipação nos encargos havidos com a sua negociação coletiva, cabendo ao empregador proceder à
retenção e entrega mensal desta comparticipação de acordo com o previsto no artigo 458.º, n.º 1 do Código do
Trabalho para a cobrança das quotas sindicais.
Cláusula 2.ª
Vigência, denúncia e revisão
1 - Este Acordo de Empresa entra em vigor cinco dias após a sua publicação no Boletim de Trabalho e
Emprego e terá uma vigência de dois anos, sem prejuízo das tabelas salariais e cláusulas de expressão
pecuniária.
2 - As tabelas salariais e cláusulas de expressão pecuniária entram em vigor no dia 1 de janeiro de 2019,
sendo válidas pelo período de um ano, e para além dele, caso não se verifique acordo anual que proceda à sua
atualização.
3 - A denúncia pode ser feita, por qualquer das partes, com a antecedência de, pelo menos, três meses
em relação ao termo dos prazos de vigência previstos nos números anteriores, e deve ser acompanhada de
proposta de alteração.
4 - No caso de não haver denúncia, a vigência do Acordo será prorrogada automaticamente por períodos
de um ano até ser denunciada por qualquer das partes.
5 - Havendo denúncia, as partes comprometem-se a iniciar o processo negocial utilizando as fases
processuais que entenderem, incluindo a arbitragem voluntária, durante um período máximo de um ano.
II SÉRIE Nº 50 TERÇA-FEIRA, 12 DE MARÇO DE 2019
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6 - O não cumprimento do disposto no número anterior mantém em vigor o acordo, enquanto não for
revogada no todo ou em parte por outro acordo, se houver recusa por parte do empregador no recurso à
arbitragem.
7 - O processo negocial inicia-se com a apresentação de proposta fundamentada devendo a entidade
destinatária responder até trinta dias após a data da sua receção.
8 - A resposta deve exprimir uma posição relativa a todas as cláusulas da proposta, aceitando, recusando
ou contra propondo.
9 - A contraproposta pode abordar outras matérias não previstas na proposta que deverão ser também
consideradas pelas partes como objeto da negociação.
10 - A falta de resposta ou contraproposta, nos termos dos números anteriores, legitima a entidade
proponente a requerer a conciliação.
CAPÍTULO II
Recrutamento, admissão, formação e carreira profissional
Secção I
Recrutamento de pessoal
Cláusula 3.ª
Recrutamento interno
1 - Sem prejuízo da liberdade do empregador efetuar admissões diretas do exterior, o preenchimento de
postos de trabalho faz-se prioritariamente por recrutamento interno, no âmbito do pessoal vinculado às Câmaras
Municipais de Angra do Heroísmo e da Praia da Vitória ou respetivas empresas do setor empresarial local.
2 - Para satisfação do estipulado no número anterior, a TERAMB compromete-se a publicitar, por ordem
de serviço ou por outro qualquer meio idóneo, a abertura de concurso para o preenchimento dos postos de
trabalho vagos, fornecendo todas as indicações necessárias sobre a candidatura, processo e critérios de seleção
aos trabalhadores eventualmente interessados.
3 - Na eventualidade da inexistência de trabalhadores interessados nas Câmaras Municipais de Angra do
Heroísmo e da Praia da Vitória ou respetivas empresas do setor empresarial local em concorrer ao
preenchimento dos postos de trabalho da TERAMB ou, ainda, no caso dos concursos abertos ficarem desertos,
isto é, sem candidatos, podem ser celebrados acordos de cedência de interesse público com aqueles
trabalhadores, nos termos da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
4 - A cedência especial a que se refere o número anterior não determina a abertura de vaga no mapa de
pessoal das respetivas câmaras ou respetivas empresas do setor empresarial local.
5 - O pessoal em situação de cedência de interesse público das câmaras ou respetivas empresas do setor
empresarial local optará pela integração do quadro da TERAMB ao fim de 3 anos podendo optar pelas
remunerações do lugar de origem ou pelas correspondentes às funções que vier a desempenhar naquela
empresa pública municipal.
6 - Enquanto permanecer na situação de cedência de interesse público o pessoal mantém todos os
direitos inerentes ao estatuto e vínculo de origem, designadamente, o direito à carreira e à segurança social,
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