Convenção Coletiva de Trabalho n.º 32/2018 de 21 de setembro de 2018
Data de publicação | 21 Setembro 2018 |
Gazette Issue | 183 |
Órgão | Direção Regional do Emprego e Qualificação Profissional |
Section | Série 2 |
II SÉRIE Nº 183 SEXTA-FEIRA, 21 DE SETEMBRO DE 2018
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES GABINETE DE EDIÇÃO DO JORNAL OFICIAL HTTP://JO.AZORES.GOV.PT GEJO@AZORES.GOV.PT
Direção Regional do Emprego e Qualificação Profissional
Convenção Coletiva de Trabalho n.º 32/2018 de 21 de setembro de 2018
CCT entre a Câmara do Comércio e Indústria de Ponta Delgada e o SINDESCOM - Sindicato dos
Profissionais de Escritório, Comércio, Indústria, Turismo, Serviços e Correlativos da Região
Autónoma dos Açores (Setor de Prestação de Serviços de Limpeza e Similares) - Revisão global
CAPÍTULO I
Âmbito e vigência do contrato
Cláusula 1.ª
Âmbito do Contrato
1 - O Presente Contrato Coletivo de Trabalho - adiante designado apenas por contrato - obriga por
um lado, as empresas, de prestação de Serviços de Limpeza e Similares qualquer que seja o seu regime de
gestão ou forma jurídica, que estejam inscritas na Câmara do Comércio e Indústria de Ponta Delgada
(Associação Empresarial das Ilhas de São Miguel e Santa Maria) e, por outro lado, os trabalhadores filiados
do SINDESCOM - Sindicato dos Profissionais de Escritório, Comércio, Indústria, Turismo, Serviços e
Correlativos da Região Autónoma dos Açores - adiante designado apenas por Sindicato - enquanto ao
serviço daquelas.
2 - Este contrato só se aplica aos trabalhadores sindicalizados no Sindicato outorgante.
Cláusula 2.ª
Vigência
1 - O Contrato entra em vigor a partir da data da sua publicação no Jornal Oficial da Região
Autónoma dos Açores.
2 - Todo o contrato incluindo as tabelas salariais serão revistas de acordo com a legislação em vigor.
3 - A tabela Salarial vigorará por um período efetivo de 12 meses, produzindo efeitos a partir de 1 de
junho de 2018
4 - A revisão total ou parcial, do contrato, quer suscitada por denúncia, quer por acordo das partes,
tem por fim exclusivo a substituição do contrato e significa o propósito de atualizar o seu texto.
5 - A validade do contrato persistirá enquanto e na medida em que não entrar em vigor uma sua
revisão, total ou parcial, sempre ressalvadas as normas que, por hierarquia legal, sobre ele devam
prevalecer.
CAPITULO II
Admissão e Carreira Profissional
Cláusula 3.ª
Condições Gerais de Admissão
1 - A idade mínima para admissão de trabalhadores abrangidos pelo presente CCT é a prevista na
Lei.
2 - As habilitações mínimas para admissão de trabalhadores abrangidos pelo presente CCT, são as
previstas na Lei.
3 - No ato da admissão deverão ser fornecidos ao trabalhador os documentos seguintes:
a) Regulamento geral interno ou conjunto de normas que o substituam, caso não exista;
II SÉRIE Nº 183 SEXTA-FEIRA, 21 DE SETEMBRO DE 2018
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES GABINETE DE EDIÇÃO DO JORNAL OFICIAL HTTP://JO.AZORES.GOV.PT GEJO@AZORES.GOV.PT
b) Outros regulamentos específicos da empresa, tais como regulamento de segurança,
regulamento de regalias sociais, etc.;
c) Na inexistência mencionada em a) e b), o trabalhador deverá ser elucidado sobre as normas de
trabalho da empresa.
Cláusula 4.ª
Período experimental
1 - Durante o período experimental, salvo acordo escrito em contrário, qualquer das partes pode
rescindir o contrato sem aviso prévio e sem necessidade de invocação de justa causa, não havendo direito
a qualquer indemnização, salvo acordo escrito em contrário.
2 - O período experimental corresponde ao período inicial de execução do contrato e, sem prejuízo do
disposto em relação aos contratos a termo, tem a seguinte duração:
a) 90 dias para a generalidade dos trabalhadores;
b) 180 dias para os trabalhadores que exerçam cargos de complexidade técnica, elevado grau de
responsabilidade ou que pressuponham uma especial qualificação, bem como para os que
desempenhem funções de confiança;
c) 240 dias para pessoal de direção e quadros superiores.
3 - Tendo o período experimental durado mais de 60 dias ou 120 dias, para denunciar o contrato nos
termos previstos no n.º 2, o empregador tem de dar um aviso prévio de 7 dias ou 15 dias respetivamente.
4 - O não cumprimento, total ou parcial, do período de aviso prévio previsto na cláusula anterior
determina o pagamento da retribuição correspondente ao aviso prévio em falta.
5 - Para efeitos da contagem do período experimental não são tidos em conta os dias de faltas, ainda
que justificadas, de licença, de dispensa, bem como de suspensão do contrato.
6 - Em relação aos trabalhadores contratados em regime de tempo parcial, apenas relevarão para
efeitos da contagem do período experimental, os dias de trabalho efetivo, num período máximo de 90 dias.
Cláusula 5.ª
Contratos a Termo
Nos contratos de trabalho a termo, o período experimental tem a seguinte duração:
a) 30 dias para contratos de duração igual ou superior a seis meses;
b) 15 dias nos contratos a termo certo de duração inferior a seis meses e nos contratos a termo
incerto cuja duração se preveja não vir a ser superior àquele limite.
Cláusula 6.ª
Classificação profissional
1 - Os profissionais abrangidos por este CCT, serão obrigatoriamente classificados, de harmonia com
as funções efetivamente desempenhadas, nas categorias profissionais constantes do anexo I.
II SÉRIE Nº 183 SEXTA-FEIRA, 21 DE SETEMBRO DE 2018
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES GABINETE DE EDIÇÃO DO JORNAL OFICIAL HTTP://JO.AZORES.GOV.PT GEJO@AZORES.GOV.PT
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO