Convenção Coletiva de Trabalho n.º 32/2018 de 21 de setembro de 2018

Data de publicação21 Setembro 2018
Gazette Issue183
ÓrgãoDireção Regional do Emprego e Qualificação Profissional
SectionSérie 2
II SÉRIE Nº 183 SEXTA-FEIRA, 21 DE SETEMBRO DE 2018
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES GABINETE DE EDIÇÃO DO JORNAL OFICIAL HTTP://JO.AZORES.GOV.PT GEJO@AZORES.GOV.PT
Direção Regional do Emprego e Qualificação Profissional
Convenção Coletiva de Trabalho n.º 32/2018 de 21 de setembro de 2018
CCT entre a Câmara do Comércio e Indústria de Ponta Delgada e o SINDESCOM - Sindicato dos
Profissionais de Escritório, Comércio, Indústria, Turismo, Serviços e Correlativos da Região
Autónoma dos Açores (Setor de Prestação de Serviços de Limpeza e Similares) - Revisão global
CAPÍTULO I
Âmbito e vigência do contrato
Cláusula 1
Âmbito do Contrato
1 - O Presente Contrato Coletivo de Trabalho - adiante designado apenas por contrato - obriga por
um lado, as empresas, de prestação de Serviços de Limpeza e Similares qualquer que seja o seu regime de
gestão ou forma jurídica, que estejam inscritas na Câmara do Comércio e Indústria de Ponta Delgada
(Associação Empresarial das Ilhas de São Miguel e Santa Maria) e, por outro lado, os trabalhadores filiados
do SINDESCOM - Sindicato dos Profissionais de Escritório, Comércio, Indústria, Turismo, Serviços e
Correlativos da Região Autónoma dos Açores - adiante designado apenas por Sindicato - enquanto ao
serviço daquelas.
2 - Este contrato só se aplica aos trabalhadores sindicalizados no Sindicato outorgante.
Cláusula 2
Vigência
1 - O Contrato entra em vigor a partir da data da sua publicação no Jornal Oficial da Região
Autónoma dos Açores.
2 - Todo o contrato incluindo as tabelas salariais serão revistas de acordo com a legislação em vigor.
3 - A tabela Salarial vigorará por um período efetivo de 12 meses, produzindo efeitos a partir de 1 de
junho de 2018
4 - A revisão total ou parcial, do contrato, quer suscitada por denúncia, quer por acordo das partes,
tem por fim exclusivo a substituição do contrato e significa o propósito de atualizar o seu texto.
5 - A validade do contrato persistirá enquanto e na medida em que não entrar em vigor uma sua
revisão, total ou parcial, sempre ressalvadas as normas que, por hierarquia legal, sobre ele devam
prevalecer.
CAPITULO II
Admissão e Carreira Profissional
Cláusula 3.ª
Condições Gerais de Admissão
1 - A idade mínima para admissão de trabalhadores abrangidos pelo presente CCT é a prevista na
Lei.
2 - As habilitações mínimas para admissão de trabalhadores abrangidos pelo presente CCT, são as
previstas na Lei.
3 - No ato da admissão deverão ser fornecidos ao trabalhador os documentos seguintes:
a) Regulamento geral interno ou conjunto de normas que o substituam, caso não exista;
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b) Outros regulamentos específicos da empresa, tais como regulamento de segurança,
regulamento de regalias sociais, etc.;
c) Na inexistência mencionada em a) e b), o trabalhador deverá ser elucidado sobre as normas de
trabalho da empresa.
Cláusula 4
Período experimental
1 - Durante o período experimental, salvo acordo escrito em contrário, qualquer das partes pode
rescindir o contrato sem aviso prévio e sem necessidade de invocação de justa causa, não havendo direito
a qualquer indemnização, salvo acordo escrito em contrário.
2 - O período experimental corresponde ao período inicial de execução do contrato e, sem prejuízo do
disposto em relação aos contratos a termo, tem a seguinte duração:
a) 90 dias para a generalidade dos trabalhadores;
b) 180 dias para os trabalhadores que exerçam cargos de complexidade técnica, elevado grau de
responsabilidade ou que pressuponham uma especial qualificação, bem como para os que
desempenhem funções de confiança;
c) 240 dias para pessoal de direção e quadros superiores.
3 - Tendo o período experimental durado mais de 60 dias ou 120 dias, para denunciar o contrato nos
termos previstos no n.º 2, o empregador tem de dar um aviso prévio de 7 dias ou 15 dias respetivamente.
4 - O não cumprimento, total ou parcial, do período de aviso prévio previsto na cláusula anterior
determina o pagamento da retribuição correspondente ao aviso prévio em falta.
5 - Para efeitos da contagem do período experimental não são tidos em conta os dias de faltas, ainda
que justificadas, de licença, de dispensa, bem como de suspensão do contrato.
6 - Em relação aos trabalhadores contratados em regime de tempo parcial, apenas relevarão para
efeitos da contagem do período experimental, os dias de trabalho efetivo, num período máximo de 90 dias.
Cláusula 5
Contratos a Termo
Nos contratos de trabalho a termo, o período experimental tem a seguinte duração:
a) 30 dias para contratos de duração igual ou superior a seis meses;
b) 15 dias nos contratos a termo certo de duração inferior a seis meses e nos contratos a termo
incerto cuja duração se preveja não vir a ser superior àquele limite.
Cláusula 6
Classificação profissional
1 - Os profissionais abrangidos por este CCT, serão obrigatoriamente classificados, de harmonia com
as funções efetivamente desempenhadas, nas categorias profissionais constantes do anexo I.
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