Convenção Coletiva de Trabalho n.º 14/2019 de 26 de março de 2019

Data de publicação26 Março 2019
Gazette Issue60
ÓrgãoDireção Regional do Emprego e Qualificação Profissional
SectionSérie 2
II SÉRIE Nº 60 TERÇA-FEIRA, 26 DE MARÇO DE 2019
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES GABINETE DE EDIÇÃO DO JORNAL OFICIAL HTTP://JO.AZORES.GOV.PT GEJO@AZORES.GOV.PT
Direção Regional do Emprego e Qualificação Profissional
Convenção Coletiva de Trabalho n.º 14/2019 de 26 de março de 2019
AE entre a NAKO AÇORES, S.A. e o SINTABA/Açores - Sindicato dos Trabalhadores Agro-
Alimentares e Hotelaria da Região Autónoma dos Açores
CAPÍTULO I
Âmbito, vigência, denúncia e revisão
Cláusula 1.ª
Âmbito
1 - Este Acordo de Empresa (AE) obriga, por um lado, a NAKO AÇORES, S.A., doravante “Empresa”,
e, por outro lado, todos os trabalhadores ao seu serviço, associados e representados pelo SINTABA/Açores
- Sindicato dos Trabalhadores Agro-Alimentares e Hotelaria da Região Autónoma dos Açores.
2 - O presente AE aplica-se a 5 trabalhadores.
3 - O sector de atividade do presente AE é a da Restauração, Panificação, Pastelaria, Confeitaria,
Talho e Comércio a Retalho de Produtos Alimentares.
4 - O âmbito geográfico do presente AE é a Ilha de São Miguel.
Cláusula 2.ª
Vigência, denúncia e revisão
1 - Esta convenção entra em vigor a partir da data da sua publicação no Jornal Oficial da Região
Autónoma dos Açores e será válida por um período de 36 (trinta e seis) meses, considerando-se
sucessivamente renovado por igual período de tempo desde que não seja denunciado por qualquer das
partes com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação ao tempo do respetivo período de
vigência.
2 - As cláusulas de expressão pecuniária, porém, vigoram por período de um ano.
Cláusula 3.ª
Localização
Os trabalhadores da Empresa obrigam-se a prestar serviço, permanente ou temporariamente, em
qualquer estabelecimento que a sociedade explore ou venha a explorar na Ilha de São Miguel e, bem
assim, nos locais em que se efetuem serviços ocasionais contratados àqueles estabelecimentos e
exteriores a eles, sendo da responsabilidade da empresa o aumento efetivo de encargos que resulte para o
trabalhador.
CAPÍTULO II
Admissão - Carreira profissional
Cláusula 4.ª
Aprendizagem
1 - O período de aprendizagem para os praticantes, em todas as categorias profissionais, é de um
ano, devendo este trabalho ser acompanhado por profissional do mesmo serviço, secção ou sector.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, tendo ou perfazendo o trabalhador 23 (vinte e três)
anos de idade, o período de aprendizagem não ultrapassará 180 (cento e oitenta) dias a contar dessa data.
II SÉRIE Nº 60 TERÇA-FEIRA, 26 DE MARÇO DE 2019
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES GABINETE DE EDIÇÃO DO JORNAL OFICIAL HTTP://JO.AZORES.GOV.PT GEJO@AZORES.GOV.PT

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