Convenção Coletiva de Trabalho n.º 1/2025 de 14 de janeiro de 2025

Published date14 January 2025
Gazette Issue9
CourtDireção Regional de Qualificação Profissional e Emprego
SectionSérie 2
AE entre a SATA Air Açores - Sociedade Açoreana de Transportes Aéreos, SA e o SITEMA -
Sindicato dos Técnicos de Manutenção de Aeronaves e o SINTAC - Sindicato Nacional
dos Trabalhadores da Aviação Civil (Técnicos de Manutenção de Aeronaves)
CAPÍTULO I
Âmbito, área territorial e vigência
Cláusula 1.ª
Âmbito e área territorial
1 - O presente Acordo de Empresa (AE) aplica-se no âmbito da atividade de transportes
aéreos e obriga, por um lado a SATA Air Açores - Sociedade Açoreana de Transportes Aéreos,
SA (doravante designada por SATA ou empresa) e por outro lado os Técnicos de Manutenção de
Aeronaves (doravante designados por TMAs) ao seu serviço representados pelo seus respetivos
Sindicatos, SITEMA e SINTAC.
2 - Este acordo de empresa aplica-se aos TMAs referidos no número anterior, quando se
encontrem em serviço na Região Autónoma dos Açores (RAA).
3 - O estatuto profissional mencionado no número anterior mantém-se quando a operação
ocorrer em qualquer outra área geográfica.
Cláusula 2.ª
Início da vigência e produção de efeitos
1 - O presente Acordo de Empresa entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte, após a
sua publicação no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores, sem prejuízo do disposto no n.º
2 infra e substituirá toda a regulamentação aplicada às partes que, com ele esteja em contradição
considerando-se para todos os efeitos mais favorável.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, mantem-se em vigor, na redação constante do Anexo
II, o Regulamento de Deslocações e Ajudas de Custo de TMAs.
II SÉRIE N.º 9 TERÇA-FEIRA, 14 DE JANEIRO DE 2025
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Cláusula 3.ª
Vigência e revisão
1 - Este Acordo de Empresa vigorará por três anos mantendo-se em vigor até ser
substituído por novo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
2 - A tabela salarial, Anexo I, ano de 2024, vigora entre 1 de junho e 31 de dezembro de
2024.
3 - A tabela salarial, Anexo I, ano de 2025, vigora entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de
2025.
4 - A tabela salarial, Anexo I, ano de 2026, vigora entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de
2026, podendo ser revista nos termos previstos no presente AE.
5 - Não havendo denúncia do Acordo de Empresa, por qualquer das partes, a sua vigência
renovar-se-á por períodos sucessivos de 12 meses.
6 - A denúncia do presente acordo, pode ser feita por qualquer das partes, com
antecedência de pelo menos 3 meses em relação ao prazo de vigência prevista no n.º 1 e deve
ser acompanhada de proposta de alteração e respetiva fundamentação.
7 - A parte recetora da denúncia deve responder de forma escrita e fundamentada no prazo
de 90 dias após a receção da proposta, devendo a resposta exprimir uma posição relativa a todas
as cláusulas da proposta aceitando, recusando ou contrapondo.
8 - No caso da proposta de revisão do AE, o prazo previsto para a resposta, no número
anterior é de 45 dias.
9 - Após apresentação da contraproposta deve, por iniciativa de qualquer das partes,
realizar-se a primeira reunião para celebração do protocolo do processo de negociações, entrega
dos títulos de representação com poderes suficientes de negociar e assinar documentação e
agendamento da negociação.
CAPÍTULO II
Admissão, condições gerais e especiais
Cláusula 4.ª
Idade mínima de admissão
A idade mínima de admissão para a profissão de TMA é de 18 anos.
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Cláusula 5.ª
Condições de ingresso na profissão
1 - A admissão para a profissão de TMA é feita por concurso, ou via cursos internos de
formação Ab-Initio de TMA, devendo a SATA publicar as datas de abertura e fecho do mesmo, os
requisitos de elegibilidade que as candidaturas devem reunir, as provas a efetuar e os critérios de
seleção. A SATA disponibilizará aos Sindicatos subscritores deste AE e aos candidatos envolvidos
cópia dos requisitos de cada concurso e informará os mesmos sobre o seu resultado final. Em
circunstâncias excecionais, devidamente justificadas aos Sindicatos, a SATA pode efetuar
admissões de TMA com dispensa de concurso, desde que não existam na empresa TMAs em
condições de preencher os lugares em aberto.
2 - O recrutamento e seleção de TMA compreendem as seguintes fases eliminatórias:
análise curricular, entrevista de pré-seleção assegurada em Português e Inglês, avaliação das
competências técnicas e dos conhecimentos requeridos, avaliação psicológica, entrevista final e
avaliação médica.
3 - O ingresso na profissão de TMA far-se-á na respetiva posição salarial de TMA Iniciado A.
Contudo, com base na experiência, formação e competência, devidamente comprovadas e
avaliadas, a SATA poderá atribuir ao TMA um grau de ingresso mais elevado, disso informando os
Sindicatos.
4 - Para os efeitos do número anterior, entende-se como TMA Iniciado A, aquele que
concluiu com avaliação positiva o curso de formação básica (Ab-Initio) para TMA B1 e/ou B2,
homologado pela entidade aeronáutica competente.
Cláusula 6.ª
Período experimental
1 - De acordo com o disposto na lei, o período experimental corresponde ao tempo inicial da
execução do contrato.
2 - Para os TMAs admitidos diretamente para o quadro por tempo indeterminado, o período
experimental corresponde ao período inicial de 180 dias de execução do contrato de trabalho.
3 - Para os TMAs contratados a termo o período experimental será de 30 dias para
contratos de duração igual ou superior a seis meses e de 15 dias nos contratos a termo certo de
duração inferior a seis meses, bem como nos contratos a termo incerto cuja duração se preveja
não vir a ser superior aquele limite.
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