Convenção Coletiva de Trabalho n.º 21/2024 de 9 de agosto de 2024

Data de publicação09 Agosto 2024
Número da edição153
ÓrgãoDireção Regional de Qualificação Profissional e Emprego
SeçãoSérie 2
CCT entre a Câmara do Comércio e Indústria de Ponta Delgada e o SINDESCOM - Sindicato
dos Profissionais de Escritório, Comércio, Indústria, Turismo, Serviços e Correlativos
da Região Autónoma dos Açores (Setor de Ótica)
CAPÍTULO I
Área, âmbito, vigência, denúncia e revisão
Cláusula 1.ª
Área e âmbito
1 - O presente contrato coletivo de trabalho - adiante designado apenas por CCT - obriga,
por um lado as empresas, qualquer que seja o seu regime de gestão ou forma jurídica, que
estejam inscritas na Câmara do Comércio e Indústria de Ponta Delgada (Associação Empresarial
das Ilhas de São Miguel e Santa Maria) e, por outro lado, os trabalhadores filiados no
SINDESCOM - Sindicato dos Profissionais de Escritório, Comércio, Indústria, Turismo, Serviços e
Correlativos da Região Autónoma dos Açores - adiante designado apenas por Sindicato -
enquanto ao serviço das mesmas.
2 - Serão abrangidos pelo presente Contrato Coletivo de Trabalho, 20 trabalhadores e 6
empregadores.
3 - Este Contrato aplica-se a todos os trabalhadores que durante a vigência do mesmo se
venham a filiar no Sindicato outorgante.
4 - Na situação prevista no n4 do artigo 492.º do Código do Trabalho, o trabalhador não
sindicalizado que indicar por escrito à Entidade Empregadora que pretende ver-lhe aplicado o
presente CCT fica obrigado a pagar ao SINDESCOM 1% da sua remuneração base mais as
diuturnidades, incluindo, no prazo do ano de vigência desta convenção.
Cláusula 2.ª
Vigência, denúncia e revisão
1 - O presente CCT entra em vigor após a sua publicação no Jornal Oficial e terá um prazo
de vigência de 24 meses, salvo o disposto no n seguinte.
2 - A tabela salarial e demais cláusulas de expressão pecuniária terão uma vigência de doze
meses, contados a partir de 1 de janeiro de cada ano e serão revistas anualmente.
II SÉRIE N.º 153 SEXTA-FEIRA, 9 DE AGOSTO DE 2024
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES CENTRO DE EDIÇÃO DO JORNAL OFICIAL HTTP://JO.AZORES.GOV.PT CEJO@AZORES.GOV.PT
Direção Regional de Qualificação Profissional e Emprego
Convenção Coletiva de Trabalho n.º 21/2024 de 9 de agosto de 2024
3 - A denúncia deste CCT será feita por qualquer das partes com pelo menos três meses de
antecedência em relação ao termo dos respetivos períodos de vigência fixados nos números
anteriores.
4 - Enquanto este CCT não for alterado ou substituído no todo ou em parte, renovar-se-á
automaticamente decorridos os respetivos períodos de vigência.
5 - As denúncias serão feitas mediante o envio às demais partes contratantes de proposta
de revisão fundamentada, através de carta registada com aviso de receção, protocolo ou outro
meio que faça prova da respetiva entrega.
6 - As contrapartes deverão remeter às partes denunciantes uma contraproposta
fundamentada no prazo de trinta dias após a receção das propostas de revisão, devendo a
resposta exprimir uma posição relativa a todas as cláusulas da proposta, aceitando, recusando ou
contrapropondo.
7 - As partes denunciantes disporão de dez dias para examinar as contrapropostas. Findo
este prazo iniciar-se-ão de imediato as negociações.
8 - Da proposta e contraproposta serão enviadas cópias aos serviços competentes da
respetiva secretaria.
9 - Sempre que se verifiquem, pelo menos, três alterações ou sejam revistas mais de dez
cláusulas, com exceção da tabela salarial e cláusulas de expressão pecuniária, será feita a
republicação automática de novo texto consolidado, do clausulado geral, no Jornal Oficial.
CAPÍTULO II
Admissão e carreira profissional
Cláusula 3.ª
Condições gerais de admissão
1 - Sem prejuízo de a empresa efetuar admissões diretas do exterior, o preenchimento de
postos de trabalho faz-se prioritariamente por recrutamento interno, podendo o trabalhador
sujeitar-se a um período de três meses de estágio, durante o qual qualquer das partes poderá
tomar a iniciativa do regresso à situação anterior.
2 - No recrutamento externo, as empresas deverão, na medida em que isso for possível,
admitir desempregados de grupos sociais desfavorecidos, designadamente deficientes ou
portadores de doença crónica, desde que satisfaçam os requisitos mínimos dos postos de
trabalho a preencher.
II SÉRIE N.º 153 SEXTA-FEIRA, 9 DE AGOSTO DE 2024
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES CENTRO DE EDIÇÃO DO JORNAL OFICIAL HTTP://JO.AZORES.GOV.PT CEJO@AZORES.GOV.PT
3 - No ato de admissão, deverá constar num documento escrito e assinado por ambas as
partes o seguinte:
a) Nome completo do trabalhador e identificação da em presa;
b) Categoria profissional e definição de funções;
c) Horário de trabalho;
d) Local de trabalho e ou área ou zona de trabalho e sede da empresa;
e) Retribuições (retribuição base, subsídios, etc.) e sua periodicidade;
f) Condições particulares de trabalho e de retribuição quando existam;
g) Duração do período experimental, Instrumento de Regulamentação Coletiva
aplicável;
h) Data da celebração do contrato e a do início dos seus efeitos. Este documento
deverá ser feito em duplicado, sendo um exemplar para a entidade empregadora e
outro para o trabalhador;
i) O número de apólice do seguro de acidente de trabalho e a companhia de seguros
contratada.
4 - O não cumprimento do disposto no número anterior implica para a entidade empregadora
a obrigação de provar que as declarações feitas pelo trabalhador não são verídicas, se a falta de
contrato escrito lhe for imputada.
5 - Deverão ser fornecidos ao trabalhador os documentos seguintes, caso existam:
a) Regulamento geral interno ou conjunto de normas que o substituam;
b) Outros regulamentos específicos da empresa, tais como de segurança, de regalias
sociais, etc.
6 - A entidade empregadora que admitir um trabalhador obriga-se a respeitar a categoria,
classe, escalão ou grau por este adquirido ao serviço de outra empresa do mesmo setor, desde
que, no ato de admissão, o trabalhador dê, por escrito, conhecimento à nova entidade
empregadora das referidas regalias.
7 - O disposto no número anterior entende-se sem prejuízo dos direitos e regalias estipulados
neste contrato coletivo e aplicável à nova entidade empregadora.
8 - É proibido à entidade empregadora fixar a idade máxima de admissão.
II SÉRIE N.º 153 SEXTA-FEIRA, 9 DE AGOSTO DE 2024
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES CENTRO DE EDIÇÃO DO JORNAL OFICIAL HTTP://JO.AZORES.GOV.PT CEJO@AZORES.GOV.PT

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT