Convenção Coletiva de Trabalho n.º 16/2024 de 18 de junho de 2024
Data de publicação | 18 Junho 2024 |
Número da edição | 115 |
Órgão | Direção Regional de Qualificação Profissional e Emprego |
Seção | Série 2 |
CCT entre a URIPSSA - União Regional das Instituições Particulares de Solidariedade
Social dos Açores e o SINTAP - Sindicato dos Trabalhadores da Administração
Pública e de Entidades com Fins Públicos e o SINDESCOM - Sindicato dos
Profissionais de Escritório, Comércio, Indústria, Turismo, Serviços e Correlativos da
Região Autónoma dos Açores - Revisão Global
CAPÍTULO I
Área, âmbito de aplicação, vigência e denúncia
Cláusula 1.ª
Âmbito de aplicação
1 - A presente Convenção Coletiva de Trabalho, abreviadamente designada por CCT ou
simplesmente de Convenção, regula as relações de Trabalho entre as Instituições representadas
pelas Entidades subscritoras, qualquer que seja o seu regime de gestão ou forma jurídica, e os
trabalhadores ao seu serviço filiados nos Sindicatos outorgantes, aplicando-se em toda a Região
Autónoma dos Açores.
2 - Estima-se que são abrangidos pela presente Convenção, 2300 trabalhadores e 121
Instituições Particulares de Solidariedade Social.
3 - Esta Convenção aplica-se, ainda a todos os trabalhadores que durante a vigência do
mesmo se venham a filiar nos Sindicatos Outorgantes.
4 - Na situação prevista no n.º 4 do artigo 492.º do Código do Trabalho, o trabalhador não
sindicalizado que indicar por escrito à Entidade Empregadora que pretende ver-lhe aplicado a
presente CCT fica obrigado a pagar ao SINTAP ou ao SINDESCOM 1% da sua remuneração
base, no prazo do ano de vigência desta Convenção.
5 - A presente Convenção substitui a anterior entre ambos os outorgantes, Convenção
coletiva de trabalho n.º 32/2023, publicada no Jornal Oficial, II Série, n.º 83, de 28 de abril de
2023.
II SÉRIE N.º 115 TERÇA-FEIRA, 18 DE JUNHO DE 2024
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES CENTRO DE EDIÇÃO DO JORNAL OFICIAL HTTP://JO.AZORES.GOV.PT CEJO@AZORES.GOV.PT
Direção Regional de Qualificação Profissional e Emprego
Convenção Coletiva de Trabalho n.º 16/2024 de 18 de junho de 2024
Cláusula 2.ª
Vigência e denúncia
1 - A presente Convenção entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Jornal Oficial
da Região Autónoma dos Açores, II Série, e terá uma vigência de um ano, sem prejuízo das
tabelas salariais e cláusulas de expressão pecuniária.
2 - As tabelas salariais e cláusulas de expressão pecuniária vigoram pelo período de um
ano e produzem efeitos a partir de 1 de janeiro de cada ano.
3 - A denúncia pode ser feita, por qualquer das partes, com a antecedência de, pelo menos,
três meses em relação ao termo dos prazos de vigência previstos nos números anteriores, e deve
ser acompanhada de proposta de alteração.
4 - No caso de não haver denúncia, a vigência da convenção será prorrogada
automaticamente por períodos de um ano até ser denunciada por qualquer das partes.
5 - Havendo denúncia, as partes comprometem-se a iniciar o processo negocial utilizando
as fases processuais que entenderem, incluindo a arbitragem voluntária, durante um período
máximo de dois anos.
6 - No caso da não conclusão da negociação no período referido no número anterior
mantém-se em vigor a convenção, enquanto não for revogada no todo ou em parte por outra
convenção.
7 - O processo negocial inicia-se com a apresentação de proposta fundamentada devendo a
entidade destinatária responder até trinta dias após a data da sua receção.
8 - A falta de resposta ou contraproposta, nos termos dos números anteriores, legitima a
entidade proponente a requerer a conciliação.
CAPÍTULO II
Admissão e carreira profissional
Admissão
Cláusula 3.ª
Condições gerais de admissão
1 - São condições gerais de admissão para prestar trabalho a idade mínima de 16
(dezasseis) anos e a escolaridade obrigatória.
2 - Os empregadores, sempre que possível, deverão admitir prioritariamente
desempregados e deficientes.
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3 - O empregador não pode exigir ao candidato ao emprego que preste informações
relativas à sua vida privada, salvo quando estas sejam estritamente necessárias e relevantes para
avaliar da respetiva aptidão no que respeita à execução do contrato de trabalho e seja fornecida a
respetiva fundamentação.
4 - O empregador não pode exigir ao candidato a emprego que preste informações relativas
à sua saúde ou estado de gravidez, salvo quando particulares exigências inerentes à natureza da
atividade profissional o justifiquem e seja fornecida por escrito a respetiva fundamentação.
5 - As informações previstas no número anterior são prestadas a médico, que só pode
comunicar ao empregador se o trabalhador está ou não apto a desempenhar a atividade, salvo
autorização escrita deste.
6 - O médico responsável pela avaliação dos testes e exames médicos só pode comunicar
ao empregador se o candidato está ou não apto para desempenhar a atividade profissional, salvo
quando o trabalhador no seu interesse ou de terceiros autorize, por escrito, a realização ou
apresentação de testes ou exames médicos a que não está obrigado.
7 - No contrato de trabalho ou em documento a entregar pelo empregador devem constar
elementos como a definição das funções ou tarefas a desempenhar pelo trabalhador, a profissão
e categoria profissional o grupo profissional e nível remuneratório, a retribuição, o horário de
trabalho, o local de trabalho, condições específicas de prestação do trabalho, nomeadamente, a
data de início e o prazo ou termo que se estabeleceu.
8 - Deverão ser fornecidos ainda ao trabalhador os documentos seguintes:
a) Regulamento geral interno ou conjunto de normas que o substituam, caso não exista;
b) Outros regulamentos específicos da Instituição, tais como regulamento de segurança,
regulamento de regalias sociais, etc.;
c) Na inexistência do mencionado em a) e b), o trabalhador deverá ser elucidado sobre
as normas de trabalho da Instituição.
9 - Quando qualquer trabalhador transitar de uma valência para outra na mesma
instituição deverá contar-se para todos os efeitos a data de admissão na primeira.
10 - Os trabalhadores abrangidos pela presente Convenção serão classificados de
harmonia com assuas funções nas categorias constantes do Anexo I.
11 - As condições específicas de admissão, no que respeita às exigências académicas e
profissionais, são as que se encontram previstas no Anexo II.
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