Contratos à distância - regras em vigor a 13 de junho de 2014

AutorMário Frota
CargoDirector do Centro de Estudos de Direito do Consumo
Páginas9-24
9
RPDC, Março de 2014, n.º 77
RPDC
Revista Portuguesa
de Direito do Consumo
DOUTRINA
CONTRATOS À DISTÂNCIA
REGRAS EM VIGOR A 13 DE JUNHO DE 2014
I. GENERALIDADES
Novo Regime dos Contratos Celebrados à Distância
O DL n.° 24/2014, de 14 de Fevereiro, cujo começo de vigência (após uma vacatio
que deveria ser de seis meses, mas que em Portugal por incumprimento dos prazos da
directiva se encurtou para 120 dias) se protrai para o dia 13 de Junho p.° f.°, transpôs
para o nosso ordenamento jurídico a Directiva 2011/83/EU, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 25 de Outubro de 2011, em tema de direitos dos consumidores (contratos
à distância e fora de estabelecimento comercial).
O diploma legal, recentemente promulgado e publicado, reformula as regras aplicáveis
aos contratos celebrados à distância e aos contratos celebrados fora do estabelecimento,
Mário FROTA
Director do Centro de Estudos de Direito do
Consumo
Fundador e Primeiro Presidente da AIDC –
Associação Internacional de Direito do
Consumo
RPDC, Março de 2014, n.º 77
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Revista Portuguesa
de Direito do Consumo
revogando o DL n.° 143/2011, de 26 de Abril, alterado pelos Decretos-Leis n.°s 57/2008,
de 26 de Março, 82/2008, de 20 de Maio e 317/2009, de 30 de Outubro.
Não obstante incorporar algumas das denições e modalidades de venda consagradas
no DL n.° 143/2001, o novo diploma ajusta-as aos termos da Directiva do Parlamento
Europeu e do Conselho da União, destacando-se a denição de “contrato celebrado à
distância” e “suporte duradouro”.
No particular da informação pré-contratual, amplia-se, por um lado, o conteúdo dos
pertinentes elementos a prestar ao consumidor, v. g., a informação sobre a existência de
depósitos ou outras garantias nanceiras e a informação no que tange à funcionalidade
e interoperabilidade dos conteúdos digitais e, por outro, prescrevem-se regras comuns e
especícas no tocante à informação pré-contratual e à celebração do contrato à distância
e do celebrado fora do estabelecimento comercial.
Assinale-se que o fornecedor (em sentido abrangente) deverá indicar, no sítio da
Internet em que se funda o comércio electrónico a que se dedica, a eventual aplicação de
restrições à entrega, bem como os meios de pagamento aceites, o que constitui aspecto
inovador, de saudar.
O direito de desistência (que a lei designa com impropriedade por direito de livre
resolução…) que se prevê, como do antecedente, aliás, nos contratos celebrados
à distância e nos mais ali regrados, impõe ao fornecedor a obrigação de oferecer ao
consumidor um formulário para o efeito, do modelo que gura em um dos anexos.
Nas hipóteses em que o consumidor pretenda que a prestação do serviço principie
durante o lapso em que decorre o exercício do direito de desistência, o fornecedor
exigirá que o consumidor apresente de modo expresso, através de suporte duradouro,
pedido nesse sentido. Se o consumidor, ainda assim, se propuser exercer o direito de
desistência, tal não lhe é vedado, devendo antes pagar montante proporcional ao serviço
efectivamente prestado nesse lapso.
O novo diploma legal, nas disposições que regem tais contratos, mantém soluções
que se traduzem em um elevado nível de protecção dos consumidores como forma de
contrabalançar tantas das práticas negociais menos transparentes de que os agentes
económicos lançam amiúde mão neste relevante segmento do mercado.
O trabalho que segue é deliberadamente enxuto para que se tenha uma percepção

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