Contrato de Sociedade N.º 742/2004 de 14 de Maio
EMPRESAS
Contrato de Sociedade n.º 742/2004 de 14 de Maio de 2004
JORGE & ANA MARIA DUARTE, LDA.
Conservatória do Registo Comercial da Horta. Matrícula n.º 00485/1 de Março de 2004; inscrição n.º 1, número e data da apresentação: 1/1 de Março de 2004.
Filomena Maria Vieira Pinto, 1.ª ajudante, em exercício na Conservatória do Registo Comercial da Horta:
Certifica que entre Ana Maria Ávila Machado Soares e Jorge Garcia Duarte, casados no regime da comunhão de adquiridos, residentes em Horta (Matriz), Horta foi constituída a sociedade em epígrafe que se rege pelo seguinte contrato:
Artigo 1.º
A sociedade adopta a firma “ JORGE & ANA MARIA DUARTE, LDA”, e tem a sua sede no Loteamento da Boavista, freguesia da Matriz, concelho da Horta.
Artigo 2.º
A gerência poderá deslocar livremente a sede social dentro do concelho da Horta ou para concelho limítrofe, e bem assim criar sucursais, filiais, agências ou outras formas locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
Artigo 3.º
O seu objecto é de comércio de produtos de mercearia, café, vestuário e tabaco.
Artigo 4.º
O capital social é de cinco mil euros, divididos em duas quotas iguais de dois mil e quinhentos euros cada, pertencentes uma a cada sócio.
Parágrafo único: O capital já se encontra integralmente realizado em dinheiro.
Artigo 5.º
Ambos os sócios ficam, desde já nomeados gerentes, obrigando-se, a sociedade, com a assinatura de apenas um.
Artigo 6.º
A sociedade poderá nomear mandatários ou procuradores da mesma para a prática de determinados actos ou categorias de actos, atribuindo tais poderes através de procuração.
Artigo 7.º
A gerência não poderá obrigar a sociedade em letras de favor, fianças, abonações, nem quaisquer actos semelhantes ou estranhos aos negócios sociais.
Artigo 8.º
A cessão e divisão de quotas, no todo ou em parte, a estranhos, depende do consentimento da sociedade, gozando os sócios, em primeiro lugar, e a sociedade, em segundo lugar, de direito de preferência.
Artigo 9.º
Mediante prévia autorização dos sócios fica permitida a participação da sociedade em agrupamentos complementares de empresas, bem como em sociedades com objecto diferente, ou reguladas por lei especial, e inclusivamente como sócia de responsabilidade limitada.
Artigo 10.º
Os sócios podem deliberar que lhes sejam exigidas prestações suplementares até ao montante global de vinte mil euros.
Artigo 11.º
A sociedade por deliberação da assembleia geral, a...
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