Contrato de Sociedade N.º 742/2004 de 14 de Maio

EMPRESAS

Contrato de Sociedade n.º 742/2004 de 14 de Maio de 2004

JORGE & ANA MARIA DUARTE, LDA.

Conservatória do Registo Comercial da Horta. Matrícula n.º 00485/1 de Março de 2004; inscrição n.º 1, número e data da apresentação: 1/1 de Março de 2004.

Filomena Maria Vieira Pinto, 1.ª ajudante, em exercício na Conservatória do Registo Comercial da Horta:

Certifica que entre Ana Maria Ávila Machado Soares e Jorge Garcia Duarte, casados no regime da comunhão de adquiridos, residentes em Horta (Matriz), Horta foi constituída a sociedade em epígrafe que se rege pelo seguinte contrato:

Artigo 1.º

A sociedade adopta a firma “ JORGE & ANA MARIA DUARTE, LDA”, e tem a sua sede no Loteamento da Boavista, freguesia da Matriz, concelho da Horta.

Artigo 2.º

A gerência poderá deslocar livremente a sede social dentro do concelho da Horta ou para concelho limítrofe, e bem assim criar sucursais, filiais, agências ou outras formas locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro.

Artigo 3.º

O seu objecto é de comércio de produtos de mercearia, café, vestuário e tabaco.

Artigo 4.º

O capital social é de cinco mil euros, divididos em duas quotas iguais de dois mil e quinhentos euros cada, pertencentes uma a cada sócio.

Parágrafo único: O capital já se encontra integralmente realizado em dinheiro.

Artigo 5.º

Ambos os sócios ficam, desde já nomeados gerentes, obrigando-se, a sociedade, com a assinatura de apenas um.

Artigo 6.º

A sociedade poderá nomear mandatários ou procuradores da mesma para a prática de determinados actos ou categorias de actos, atribuindo tais poderes através de procuração.

Artigo 7.º

A gerência não poderá obrigar a sociedade em letras de favor, fianças, abonações, nem quaisquer actos semelhantes ou estranhos aos negócios sociais.

Artigo 8.º

A cessão e divisão de quotas, no todo ou em parte, a estranhos, depende do consentimento da sociedade, gozando os sócios, em primeiro lugar, e a sociedade, em segundo lugar, de direito de preferência.

Artigo 9.º

Mediante prévia autorização dos sócios fica permitida a participação da sociedade em agrupamentos complementares de empresas, bem como em sociedades com objecto diferente, ou reguladas por lei especial, e inclusivamente como sócia de responsabilidade limitada.

Artigo 10.º

Os sócios podem deliberar que lhes sejam exigidas prestações suplementares até ao montante global de vinte mil euros.

Artigo 11.º

A sociedade por deliberação da assembleia geral, a...

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