Contrato de Sociedade N.º SN/1978 de 17 de Maio

CHARLES LANG & COMPANHIA, LIMITADA

Contrato de Sociedade Nº SN/1978 de 17 de Maio

Aos dezassete de Outubro de mil novecentos e setenta e sete, na Secretaria Notarial de Ponta Delgada, perante mim Mário Ribeiro Peixoto de Magalhães, notário do Primeiro Cartório, compareceram como outorgantes:

PRIMEIRO:— Charles George Lang Júnior, casado com Luise Lang Elizabeth Regina, sob o regime de comunhão geral cidadão americano, natural da cidade de New York e residente habitualmente no Largo do Teatro, Maranhão, freguesia de Capelas deste concelho.

SEGUNDO:— Luís Martins Botelho de Melo, casado com Ermelinda Aida Fraga Serpa Botelho de Melo, sob o regime de comunhão geral, natural da freguesia Matriz, desta cidade, onde reside habitualmente no Largo da Matriz, nº 36

TERCEIRO:— Helder Martins Costa, casado com Maria Margarida Freitas, sob o regime de comunhão geral, natural da referida freguesia Matriz, onde reside habitualmente na Rua Carvalho Araújo, nº 24.

Verifiquei a identidade dos outorgantes por serem do meu conhecimento.

Disseram:— Que constituem entre si uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada nos termos constantes dos artigos seguintes:

PRIMEIRO:— A sociedade adopta a firma «Charles Lang & Companhia, Limitada». e tem a sua sede nesta cidade e escritório em lugar oportunamente a designar.

Segundo: - A duração da sociedade é por tempo indeterminado e o seu início conta-se a partir de hoje.

TERCEIRO: O objecto da sociedade é a produção e venda de jogos familiares e recreativos ou qualquer outro ramo de comércio ou indústria em que os sócios acordem que seja legal.

QUARTO:— O capital social é de seiscentos mil escudos, inteiramente realizado em dinheiro já entrado na Caixa Social, e divide-se em três quotas de duzentos mil escudos, uma de cada sócio.

QUINTO:— A cessão de quotas é livre entre os sócios; a cessão a estranhos depende do consentimento da sociedade, que tem o direito de preferência. Não querendo a sociedade usar do direito de preferência poderá fazê-lo qualquer dos sócios e se mais do que um pretender usar desse direito será a quota dividida entre eles na proporção das suas quotas.

SEXTO: — A sociedade será representada em juízo e fora dele por todos os sócios, que ficam sendo gerentes.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: — Para obrigar a sociedade são necessárias as assinaturas de todos os sócios.

PARÁGRAFO SEGUNDO: — Para os actos de mero...

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