Contrato de Sociedade N.º SN/1980 de 13 de Junho

HORTATRAFEGO — AGENCIA DE NAVEGAÇÁO E TRÂNSITOS, LIMITADA

Contrato de Sociedade Nº SN/1980 de 13 de Junho

CERTIFICO: - Que neste Cartório Notarial de folhas dezoito a folhas vinte e quatro verso, do livro de notas para escrituras diversas quarenta e um B, se encontra a escritura do teor seguinte:

CONSTITUIÇÃO DA SOCIEDADE «HORTATRAFEGO» - AGÊNCIA DE NAVEGAÇÃO E TRÂNSITOS LIMITADA E SEDE NA CIDADE DA HORTA.

N.º 7- Aos dez de Abril de mil novecentos e oitenta, no Cartório Notarial da Horta, perante mim, Maria do Céu Prieto da Rocha Peixoto Deco Mota, notária interina do referido Cartório, compareceram como outorgantes:

PRIMEIRO - José Pedro da Silva, viúvo, natural da freguesia das Angústias, desta cidade e concelho da Horta, onde reside, na Rua Conde Ávila, número vinte e cinco.

SEGUNDO - Abílio Lacerda Sousa, casado no regime da comunhão de adquiridos com Maria de Fátima Araújo Lacerda, natural da freguesia da Candelária, concelho da Madalena, residente na Rua Conselheiro Terra Pinheiro, freguesia das Angústias, já referida.

TERCEIRO - José Elmano Dutra Alves, casado no regime da comunhão geral de bens com Maria da Conceição Goulart de Faria Alves, natural da freguesia do Capelo, deste concelho, residente na Estrada das Dutras, freguesia da Matriz,, desta cidade e concelho da Horta.

QUARTO - José Maria Pacheco Ferreira de Melo, casado, natural da freguesia das Furnas, concelho da Povoação, residente na Rua Santa Bárbara, número vinte e quatro, cidade de Ponta Delgada e que outorga em representação da Açortráfego - Agência de Navegação e Trânsito, Limitada, sociedade comercial por quotas constituída por escritura de quatro de Junho de mil novecentos e setenta e nove, de folhas quarenta e sete, verso, do livro de notas para escrituras diversas numero quatrocentos e vinte e nove-B, do Primeiro Cartório da Secretária Notarial de Ponta Delgada, qualidade e poderes que verifiquei por uma fotocópia, que arquivo, tendo a sociedade sua representada sede na Rua do Melo, número trinta e oito, cidade de Ponta Delgada.

Verifiquei a identidade dos outorgantes por conhecimento pessoal. - E nas qualidades em que outorgam disseram: - Que constituem entre si uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada nos termos constantes dos artigos seguintes:

PRIMEIRO - A sociedade adopta a denominação «Hortatráfego - Agência de Navegação e Trânsitos, Limitada e constitui-se por tempo indeterminado, com início a partir de hoje.

SEGUNDO - Número um - A sede Social e nesta cidade da Horta, na Rua de Serpa Pinto, número dezanove, primeiro andar.

Número dois - A gerência poderá mudar de sede e bem assim, abrir ou encerrar quaisquer filiais, Agências ou quaisquer outras formas de representação onde repute conveniente.

TERCEIRO - Número um - A sociedade tem por objectivo o comércio de navegação e de trânsito de bens e mercadorias.

Número dois: - Por deliberação da Assembleia Geral a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de actividade e, bem assim associar-se a outras sociedades já constituídas ou a constituir e ainda fazer parte de quaisquer agrupamentos complementares de empresas.

QUARTO - Número um - O capital social é de cento e cinquenta mil escudos, está integralmente realizado em dinheiro e é dividido do seguinte modo.

Ao sócio José Pedro da Silva cabe uma quota no valor nominal de sessenta mil escudos.

A cada um dos sócios «Açortráfego - Agência de Navegação e Trânsito, Limitada, José Elmano Dutra Alves e Abílio Lacerda Sousa, cabe uma individual de trinta mil escudos.

Número dois - A gerência fica desde já autorizada a elevar o capital social por uma ou mais vezes até ao limite de um milhão de escudos.

QUINTO - Nos aumentos de capital terão sempre preferência os sócios na proporção das quotas que possuírem.

SEXTO - Número um: - As prestações suplementares dependem de deliberação favorável da Assembleia Geral não podendo no entanto ultrapassar o montante do capital realizado.

Número dois: - A deliberação que aprovar as prestações suplementares fixará o juro a vencer e o prazo de reembolso.

SÉTIMO - Número um - Independentemente das prestações suplementares poderão os sócios efectuar quaisquer suprimentos de que a sociedade careça, desde que autorizados pela Assembleia Geral.

Número dois - À deliberação que autorizar os suprimentos é aplicável o número dois do artigo sexto.

OITAVO - número um - A sociedade terá dois gerentes, aos quais competirá a sua administração e representação.

Número dois - A eleição dos gerentes deverá ser feita pela Assembleia Geral.

Número três - A sociedade poderá nomear gerentes que não sejam sócio, decidindo-se na deliberação que os nomear sobre o montante de caução a prestar por cada um deles, ou sobre a sua dispensa.

Número quatro - A sociedade fica obrigada pela assinatura de dois gerentes, salvo actos de mero expediente que poderão ser assinados apenas por um deles.

Número cinco - Os gerentes não sócios só obrigam a sociedade com a assinatura conjunta de outro que seja sócio.

NONO - número um - À gerência competem os mais amplos poderes de representação activa e passiva da sociedade, apenas limitados por lei pelos presentes estatutos.

Número dois - Os gerentes poderão em caso de justo impedimento do exercício das suas funções, fazer-se substituir por mandatário nomeado por acordo entre os outros gerentes.

DÉCIMO - número um - É livre a cessão de quotas entre herdeiros do primeiro grau de linha directa.

Número dois - A cessão a estranhos depende do consentimento da sociedade a qual negando-o se obriga a adquirir ou a amortizar a quota, consoante o que em cada caso nesse sentido delibere.

Número três - Se a sociedade, não desejar exercer a preferência referida no número anterior, poderá a mesma ser exercida pelos sócios.

Número quatro - Havendo mais de um sócio interessado na aquisição da quota será ela repartida entre todos na proporção das quotas que cada um possuir, ficando desde já, e só para esse efeito, autorizadas as necessárias divisões.

DÉCIMO PRIMEIRO - Número um - A sociedade poderá ainda adquirir ou amortizar quotas, consoante a deliberação que nesse sentido tomar, nos casos seguintes.

  1. - Por acordo com os respectivos proprietários.

  2. - Quando haja feito penhora ou arresto sobre alguma quota ou quando por algum...

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