Contrato n.º 64/2021
Data de publicação | 23 Fevereiro 2021 |
Seção | Parte H - Autarquias locais |
Órgão | Município de Barrancos |
Contrato n.º 64/2021
Sumário: Contrato interadministrativo para a gestão dos resíduos sólidos (resíduos sólidos urbanos e recicláveis) e higiene urbana no Município de Barrancos.
Contrato interadministrativo para a gestão dos Resíduos Sólidos (RSU e Recicláveis) e higiene urbana no Município de Barrancos
Preâmbulo
Entende-se por gestão de resíduos, o conjunto das atividades de caráter técnico, administrativo e financeiro necessárias à deposição, recolha, transporte, tratamento, valorização e eliminação dos resíduos, incluindo o planeamento e a fiscalização dessas operações, bem como a monitorização dos locais de destino final, depois de se proceder ao seu encerramento.
O regime geral de gestão de resíduos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 178/2006 de 5 de setembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de junho (diploma RGGR), transpõe para a ordem jurídica interna a diretiva n.º 2008/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro, relativa aos resíduos.
Atualmente, um Sistema de Gestão de Resíduos Urbanos (SGRU) é uma estrutura de meios humanos, logísticos, equipamentos e infraestruturas, estabelecida para levar a cabo as operações inerentes à gestão dos Resíduos Urbanos (RU).
O PERSU 2020 - Plano Estratégico de Resíduos Sólidos, atualmente em vigor, estabelece a visão, os objetivos, as metas globais e as metas específicas por Sistema de Gestão de RU e as medidas a implementar no quadro da gestão de resíduos urbanos no período 2014 a 2020, bem como a estratégia que suporta a sua execução. Este plano está estruturado no respeito dos princípios técnico-científicos mais adequados à equilibrada gestão dos resíduos e numa gestão sustentada do ambiente.
Em abril de 2012, o Município de Barrancos e a RESIALENTEJO, Tratamento e Valorização de Resíduos, EIM, acordaram um contrato de prestação de serviços para a receção, transporte e tratamento de resíduos sólidos urbanos e recolha, transporte e tratamento de resíduos recicláveis.
Em 30 de abril de 2014, a gestão e conservação do sistema municipal de recolha e deposição final dos resíduos sólidos urbanos, foi integrada no Acordo de Execução assinado entre o Município e a Junta de Freguesia de Barrancos, passando esta competência a ser da responsabilidade desta última entidade, por delegação da CMB.
Com a concretização da delegação legal das transferências de competências entre o Município e a Junta de Freguesia, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 57/2019, de 30 de abril é revogado o Acordo de Execução existente entre ambas entidades, ficando, deste modo, a gestão dos resíduos sólidos urbanos sem suporte legal para a sua prossecução.
Para dar continuidade a esta gestão, sob o domínio da Junta de Freguesia, torna-se necessário proceder à elaboração de um novo documento que sustente a delegação de competências, nesta área de atuação, nos termos previstos no regime jurídico das autarquias locais (RJAL), aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Assim, entre:
O Município de Barrancos, NIPC 501081216, com sede na Praça do Município, n.º 2, 7230-030 Barrancos, neste ato representado pelo presidente da câmara municipal, João António Serranito Nunes, o qual outorga na qualidade e de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 1 e alínea f) do n.º 2, ambos do artigo 35.º do RJAL, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12/9, e a Freguesia de Barrancos,
NIPC 501110801, com sede na Rua da Igreja, n.º 6, 7230-023 Barrancos, neste ato representada pelo presidente da junta de freguesia, Domingos Pelicano Mondragão, o qual outorga na qualidade e no uso das competências previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do RJAL, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12/9,
É celebrado o presente contrato, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 120.º do RJAL, o qual se rege pelo disposto nas cláusulas seguintes:
CAPÍTULO I
Disposições gerais e objeto
Cláusula 1.ª
Âmbito
1 - O presente contrato estabelece as regras a que fica sujeita a Gestão de Resíduos Sólidos Urbanos, na área do município de Barrancos.
2 - De acordo com o Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de junho, entende-se por RU todos os resíduos semelhantes aos resíduos domésticos, independentemente dos quantitativos diários produzidos, com a seguinte definição em vigor: "resíduo proveniente de habitações, bem como outro resíduo que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações".
3 - São considerados resíduos urbanos os resíduos produzidos:
a) Pelos agregados familiares (resíduos domésticos);
b) Por pequenos produtores de resíduos semelhantes (produção diária inferior a 1.100 l);
c) Por grandes produtores de resíduos semelhantes (produção diária igual ou superior a 1.100 l).
4 - Integram também a definição de resíduos urbanos:
a) Resíduos de embalagens (ERE) (incluem todos os resíduos classificados na LER 15 01);
b) Pilhas portáteis (LER 20 01 33 e 20 01 34*);
c) Resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE) (LER 20 01 21*, 20 01 23*, 20 01 35* e 20 01 36);
d) Óleos alimentares usados (OAU) (LER 20 01 25);
5 - Considera-se que os veículos em fim de vida (VFV), os óleos usados (OU), os pneus usados, as baterias e os resíduos de construção e demolição (RCD) não apresentam enquadramento nos resíduos urbanos. Não obstante, associado ao setor da construção há lugar à produção de resíduos semelhantes aos urbanos, como sejam os resíduos provenientes de escritórios localizados nas obras.
Cláusula 2.ª
Objeto
Através do presente contrato, a Freguesia...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO