Contrato n.º 632/2017
Data de publicação | 25 Setembro 2017 |
Seção | Serie II |
Órgão | Educação e Entidades de Utilidade Pública Desportiva - Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., e Federação Portuguesa de Artes Marciais Chinesas |
Contrato n.º 632/2017
Contrato-Programa de Desenvolvimento Desportivo n.º CP/177/DDF/2017
Atividades Regulares
Entre:
1 - O Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., pessoa coletiva de direito público, com sede na Rua Rodrigo da Fonseca, n.º 55, 1250-190 Lisboa, NIPC 510089224, aqui representado por Augusto Fontes Baganha, na qualidade de Presidente do Conselho Diretivo, adiante designado como 1.º Outorgante; e
2 - A Federação Portuguesa de Artes Marciais Chinesas, pessoa coletiva de direito privado, titular do estatuto de utilidade pública desportiva, concedido através de Despacho n.º 53/96, de 15 de maio, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 124, de 28 de maio, com sede na Rua António Pinto Machado, 60, 4100-068 Porto, NIPC 502871091, aqui representada por Luís Carlos da Silva Madeira, na qualidade de Presidente, adiante designada por 2.º Outorgante.
Nos termos dos artigos 7.º, 46.º e 47.º da Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro - Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto - e do Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro - Regime Jurídico dos Contratos-Programa de Desenvolvimento Desportivo - em conjugação com o disposto nos artigos 4.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 98/2011, de 21 de setembro, é celebrado um contrato-programa de desenvolvimento desportivo que se rege pelas cláusulas seguintes:
Cláusula 1.ª
Objeto do contrato
Constitui objeto do presente contrato a concessão de uma comparticipação financeira à execução do Programa de Desenvolvimento Desportivo de Atividades Regulares, que o 2.º Outorgante apresentou ao 1.º Outorgante, e se propõe prosseguir no decurso do corrente ano, anexo a este contrato-programa, o qual faz parte integrante do mesmo, publicado e publicitado nos termos do Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro.
Cláusula 2.ª
Período de execução do programa
O período de execução do programa objeto de comparticipação financeira ao abrigo do presente contrato-programa termina em 31 de dezembro de 2017.
Cláusula 3.ª
Comparticipação financeira
1 - A comparticipação financeira a prestar pelo 1.º Outorgante, ao 2.º Outorgante, para apoio exclusivo à execução do programa desportivo referido na cláusula 1.ª, é no montante de 15.500,00 (euro), com a seguinte distribuição, sem prejuízo do estabelecido no n.º 2, infra:
a) A quantia de 5.000,00 (euro), destinada a comparticipar os custos com a Organização e Gestão do 2.º Outorgante;
b) A quantia de 1.000,00 (euro), destinada a comparticipar a execução do projeto de Desenvolvimento da Atividade Desportiva;
c) A quantia de 9.500,00 (euro), destinada a comparticipar a execução do projeto de Seleções Nacionais e Alto Rendimento do 2.º Outorgante.
2 - O 2.º Outorgante pode alterar o destino do apoio, até ao máximo de 10 % do montante global, correspondente a 1.550,00 (euro) para outro(s) projeto(s) do programa (excluindo eventuais consignações específicas indicadas no ponto 1.), sem necessidade de se proceder a revisão contratual nos termos da cláusula 12.ª, infra.
3 - Não obstante o indicado no n.º 2 o valor máximo do apoio para o projeto de Organização e Gestão não pode ultrapassar o montante de 9.300,00 (euro).
4 - O valor máximo anual de apoio à remuneração ou rendimento profissional (honorários categoria B) de cada um dos trabalhadores incluídos no programa acima referenciados não ultrapassa 32.000,00 (euro).
5 - Qualquer montante pago que exceda o valor indicado no n.º anterior, para todos os efeitos, não é alvo de apoio no âmbito de qualquer dos programas objeto de apoio pelo Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P.
6 - O montante da comparticipação financeira indicada no n.º 1 da presente cláusula inclui a verba destinada a suportar os custos resultantes das requisições, licenças especiais e dispensas temporárias de funções dos diversos agentes desportivos, solicitadas pelo 2.º Outorgante, no âmbito de cada um dos planos de atividades acima indicados.
7 - Sem prejuízo do n.º 2 supra, a alteração dos fins a que se destinam cada uma das...
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