Contrato n.º 57-A/2018

Data de publicação31 Janeiro 2018
SeçãoSerie II
ÓrgãoEducação, Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e Entidades de Utilidade Pública Desportiva - Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P. e Comité Paralímpico de Portugal

Contrato n.º 57-A/2018

Contrato-Programa de Desenvolvimento Desportivo n.º CP/2/DDF/2018

Tóquio 2020

Programa de Preparação Paralímpica

Tóquio 2020 e Paris 2024

Entre:

1 - O Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., pessoa coletiva de direito público, com sede na Rua Rodrigo da Fonseca, n.º 55, 1250-190 Lisboa, NIPC 510089224, aqui representado por Augusto Fontes Baganha, na qualidade de Presidente do Conselho Diretivo, adiante designado como 1.º Outorgante;

2 - O Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., pessoa coletiva de direito público, com sede na Avenida Conde Valbom, n.º 63, 1069-178 Lisboa, NIPC 600055930, aqui representado por Humberto Fernando Simões dos Santos, na qualidade de Presidente do Conselho Diretivo, adiante designado como 2.º Outorgante; e

3 - O Comité Paralímpico de Portugal, pessoa coletiva de direito privado, com sede na Rua do Sacramento n.º 4, r/c, Fanqueiro, Loures, NIPC 507805259, aqui representado por José Manuel Fernandes Lourenço, na qualidade de Presidente e por Manuel Costa e Oliveira na qualidade de Secretário-Geral, adiante designado por 3.º Outorgante;

Considerando que:

A) O artigo 79.º da Constituição da República Portuguesa consagra o direito de todos à cultura física e ao desporto;

B) A Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto, aprovada pela Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro, determina, no seu artigo 7.º, n.º 1, que incumbe à Administração Pública na área do desporto apoiar e desenvolver a prática desportiva regular e de alto rendimento, através da disponibilização de meios técnicos, humanos e financeiros, incentivar as atividades de formação dos agentes desportivos e exercer funções de fiscalização, nos termos da lei. Mais dispõe o seu artigo 45.º que a participação nas seleções ou em outras representações nacionais é classificada como missão de interesse público e, como tal, objeto de apoio e de garantia especial por parte do Estado;

C) Nos termos dos artigos 46.º e 47.º da aludida Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto, os apoios ou comparticipações financeiras concedidas pelo Estado, pelas Regiões Autónomas e pelas autarquias locais, na área do desporto, são tituladas por contratos-programa de desenvolvimento desportivo, com observância dos requisitos aí previstos;

D) De acordo com o disposto no artigo 4.º, n.os 2 e 3 do Decreto-Lei n.º 98/2011, de 21 de setembro, e no artigo 6.º, n.º 2 da Portaria n.º 11/2012, de 11 de janeiro, o Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., (IPDJ, I. P.) tem como missão, atribuições e finalidade, designadamente: (i) assegurar a articulação horizontal entre o IPDJ, I. P., e os diferentes organismos da Administração Pública envolvidos na resposta aos problemas suscitados, nas áreas do desporto e da juventude; (ii) promover a instituição de mecanismos de coordenação interministerial; (iii) prestar apoio e propor a adoção de programas para a integração do desporto nos estilos de vida saudável quotidiana dos cidadãos e apoiar técnica, material e financeiramente o desenvolvimento da prática desportiva, assim como o desporto de alto rendimento e as seleções nacionais; e (iv) apoiar, acompanhar e avaliar a execução dos Programas de Preparação Olímpica e Paralímpica;

E) O Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., tem por missão: (i) assegurar o planeamento, execução e coordenação das políticas nacionais destinadas a promover os direitos das pessoas com deficiência; (ii) a garantia de igualdade de oportunidades, o combate à discriminação e a valorização das pessoas com deficiência, numa perspetiva de promoção dos seus direitos fundamentais; (iii) concretizar a política nacional de prevenção, habilitação, reabilitação e participação das pessoas com deficiência ou incapacidade; (iv) fiscalizar a aplicação da legislação relativa aos direitos das pessoas com deficiência ou incapacidade e (v) dinamizar a cooperação com as associações que defendem os direitos e interesses das pessoas com deficiências ou incapacidade e suas famílias e com todos os membros da sociedade na promoção da participação ativa das pessoas com deficiência em todos os domínios da sociedade;

F) Nos termos dos artigos 12.º e 13.º da Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto, o Comité Paralímpico de Portugal tem competência exclusiva para constituir, organizar e dirigir a delegação portuguesa participante nos Jogos Paralímpicos e nas demais competições desportivas realizadas sob a égide do Comité Paralímpico Internacional, colaborando na sua preparação e estimulando a prática das atividades aí representadas;

G) O Programa do XXI Governo Constitucional e as Grandes Opções do Plano para 2016/2019, aprovadas pela Lei n.º 7-B /2016, de 31 de março, definem o apoio aos atletas e técnicos de alto rendimento, aos projetos Olímpico e Paralímpico e à participação desportiva de alto rendimento como uma medida de promoção do desporto enquanto forma de realização pessoal e para uma vida saudável;

H) A Resolução do Conselho de Ministros n.º 208/2017, de 21 de dezembro de 2017, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 248, de 28 de dezembro, autoriza a realização da despesa relativa à execução do Programa de Preparação Paralímpica Tóquio 2020, até ao montante global de (euro) 6 920 000,00, nos anos de 2018 a 2021;

I) Após análise da proposta de Programa de Preparação Paralímpica (PPP) Tóquio 2020, apresentada pelo 3.º Outorgante, referente ao período de 2018-2021 e considerada a experiência acumulada nos anteriores Ciclos Paralímpicos, visa-se, tal como previsto no ciclo anterior, consolidar o trabalho desenvolvido numa lógica de continuidade, sustentabilidade e racionalidade;

J) O contrato-programa n.º CP/2/DDF/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 69, de 8 de abril de 2014, como Contrato n.º 232/2014, com as alterações introduzidas pelo CP/615/DDF/2017, publicado como Contrato n.º 998/2017, no Diário da República, 2.ª série, n.º 249-A, de 30 de dezembro de 2017, prevê o apoio de 700.000,00(euro) para o ano de 2017, correspondente ao primeiro ano do ciclo paralímpico de Tóquio 2020;

Nos termos dos artigos 7.º, 46.º e 47.º da Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto, aprovada pela Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro, e do disposto no Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro, que define o regime jurídico dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo, em conjugação com o previsto nos artigos 4.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 98/2011, de 21 de setembro, é celebrado um contrato-programa de desenvolvimento desportivo que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Objeto do contrato

Nos termos do Regulamento do Programa de Preparação Paralímpica Tóquio 2020 e Paris 2024, adiante designado por PPP Tóquio 2020, constante no anexo I, do qual faz parte integrante, constitui objeto do presente contrato-programa:

a) Dotar o 3.º Outorgante de verba para a atribuição de bolsas, apoios financeiros aos praticantes e respetivo enquadramento técnico e de verba destinada à preparação desportiva dos praticantes que integram o Programa de Preparação Paralímpica, no período que decorre de 1 de janeiro de 2018 a 31 dezembro de 2021;

b) Dotar o 3.º Outorgante de verba para fazer face às despesas resultantes da gestão do Programa de Preparação Paralímpica Tóquio 2020, no período que decorre de 1 de janeiro de 2018 a 31 dezembro de 2021.

Cláusula 2.ª

Período de execução do programa

O período de execução do programa objeto de comparticipação financeira ao abrigo do presente contrato-programa decorre de 1 de janeiro de 2018 a 31 dezembro de 2021.

Cláusula 3.ª

Objetivos

1 - Cabe ao 3.º Outorgante, em articulação com as Federações Desportivas, com a concordância do 1.º Outorgante e do 2.º Outorgante, estabelecer os objetivos para a Missão Portuguesa aos Jogos Paralímpicos Tóquio 2020.

2 - Os objetivos gerais definidos para a Missão Portuguesa aos Jogos Paralímpicos Tóquio 2020 encontram-se no anexo II ao presente contrato-programa.

3 - A definição de objetivos e a previsão de resultados intermédios e nos Jogos Paralímpicos por praticante, equipa e seleção são comunicados e registados junto do 1.º Outorgante, nos termos definidos no Programa de Preparação Paralímpica Tóquio 2020, no anexo I ao presente contrato-programa.

Cláusula 4.ª

Comparticipação financeira

1 - A comparticipação financeira a prestar pelos 1.º e 2.º Outorgantes ao 3.º Outorgante para apoio exclusivo ao Programa Desportivo supra referido é no valor de 6.920.000,00(euro) (seis milhões e novecentos e vinte mil euros), a cofinanciar em partes distintas pelo 1.º Outorgante e 2.º Outorgante, onde se inclui o apoio à organização da missão aos Jogos Paralímpicos Tóquio 2020 e apoios ao PPP Tóquio 2020 até final de dezembro de 2021, assim distribuída:

a) Em 2018, o valor de 1.080.000,00(euro), do qual 780.000,00(euro) é assegurado pelo 1.º Outorgante e 300.000,00(euro) é assegurado pelo 2.º Outorgante;

b) Em 2019, o valor de 1.880.000,00(euro), do qual 1.230.000,00(euro) é assegurado pelo 1.º Outorgante, e 650.000,00(euro) é assegurado pelo 2.º Outorgante;

c) Em 2020, o valor de 2.130.000,00(euro), do qual 1.355.000,00(euro) é assegurado pelo 1.º Outorgante e 775. 000,00(euro) é assegurado pelo 2.º Outorgante;

d) Em 2021, o valor de 1.830.000,00(euro), do qual 1.055.000,00(euro) é assegurado pelo 1.º Outorgante e 775.000,00(euro) é assegurado pelo 2.º Outorgante.

2 - O montante indicado no ponto 1 supra inclui:

a) 320.000,00(euro) destinado à organização e gestão do PPP Tóquio 2020;

b) 200.000,00(euro) destinado ao Projeto Esperanças Paralímpicas, Tóquio 2020;

c) 200.000,00(euro) (euro) destinado ao Projeto Apoio Complementar;

d) 600.000,00(euro) (euro) destinado à Missão Jogos Paralímpicos Tóquio 2020.

3 - Dado o carácter da imprevisibilidade dos resultados desportivos a obter, nos termos do n.º 4 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 208/2017, de 21 de dezembro de 2017, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 248, de 28 de dezembro, pode ser autorizada, pelos 1.º e 2.º Outorgantes, a transição de saldos entre...

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