Contrato n.º 338/2016

Data de publicação03 Junho 2016
SeçãoSerie II
ÓrgãoEducação - Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P.

Contrato n.º 338/2016

Contrato-programa de desenvolvimento desportivo - Aditamento n.º CP/179/DDF/2016

Aditamento ao contrato-programa n.º CP/88/DDF/2016, celebrado entre o Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., e o Comité Olímpico de Portugal

Entre:

1 - O Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., pessoa coletiva de direito público, com sede na Rua Rodrigo da Fonseca, n.º 55, 1250-190 Lisboa, NIPC 510089224, aqui representado por Lídia Maria Garcia Rodrigues Praça, na qualidade de Vogal do Conselho Diretivo, em substituição do Presidente do Conselho Diretivo conforme disposto do n.º 1, do artigo 22.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), adiante designado como 1.º outorgante; e

2 - O Comité Olímpico de Portugal, pessoa coletiva de direito privado com sede na(o) Travessa da Memória, 36-38, 1300-403 Lisboa, NIPC 501498958, aqui representada por José Manuel Constantino, na qualidade de Presidente, adiante designada por 2.º outorgante.

Considerando que:

A) Mediante o Contrato Programa de Desenvolvimento Desportivo n.º CP/88/DDF/2016, foram fixadas as normas, bem como os direitos e obrigações do Instituto Português do Desporto e Juventude, I.P e do Comité Olímpico de Portugal para a execução do Programa de Atividades Regulares que o Comité apresentou ao Instituto e se propõem levar a efeito;

B) O Tribunal Arbitral do Desporto (TAD) foi criado pela Lei n.º 74/2013, de 6 de setembro, alterada pela Lei n.º 33/2014, de 16 de junho, sendo uma entidade jurisdicional independente nomeadamente dos órgãos da administração pública do desporto e dos organismos que integram o sistema desportivo, dispondo de autonomia administrativa e financeira;

C)Este novo Tribunal tem competência específica para administrar a justiça relativamente a litígios que relevam do ordenamento jurídico desportivo ou relacionados com a prática do Desporto, incumbindo ao Comité Olímpico de Portugal (COP) promover a sua instalação e garantir o seu funcionamento, atento ao disposto no n.º 4 do art.1.º da lei do TAD;

D) Face a esta obrigação verifica-se de primordial importância proceder ao reforço do apoio previsto no contrato-programa n.º CP/88/DDF/2016 para a execução do programa de atividades apresentado;

Nos termos dos artigos 7.º, 46.º e 47.º da Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro - Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto - e do Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro - Regime Jurídico dos Contratos-Programa de Desenvolvimento Desportivo - em conjugação com o...

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