Contrato n.º 817/2006, de 29 de Junho de 2006

Contrato n.o 817/2006. - Contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.o 206/2006 - alta competiçáo e selecçóes nacionais. -De acordo com os artigos 65.o e 66.o da Lei n.o 30/2004, de 21 de Julho (Lei de Bases do Desporto), no que se refere ao apoio financeiro ao associativismo desportivo e com o regime dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo previsto no Decreto-Lei n.o 432/91, de 6 de Novembro, em conjugaçáo com o disposto no artigo 7.o dos Estatutos do Instituto do Desporto de Portugal, aprovados pelo Decreto-Lei n.o 96/2003, de 7 de Maio, é celebrado entre:

1) O Instituto do Desporto de Portugal, pessoa colectiva de direito público, com sede na Avenida do Infante Santo, 76, 1399-032 Lisboa, NIPC 506626466, aqui representado por Luís Bettencourt Sardinha, na qualidade de presidente da direcçáo, adiante designado como IDP ou primeiro outorgante; e

2) A Federaçáo Portuguesa de Desporto para Deficientes, pessoa colectiva de direito privado, titular do estatuto de utilidade pública desportiva, com sede na Rua do Presidente Samora Machel, lote 7, rés-do-cháo, direito, NIPC 502513934, aqui representada por António Manuel Pereira Neves, na qualidade de presidente, adiante designada por Federaçáo ou segundo outorgante;

um contrato-programa de desenvolvimento desportivo que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.a

Objecto do contrato

Constitui objecto do presente contrato a concessáo de uma comparticipaçáo financeira, a qual se destina à execuçáo do programa de desenvolvimento do desporto de alta competiçáo e selecçóes nacionais, que a Federaçáo apresentou no IDP e se propóe levar a efeito no decurso do corrente ano.

Cláusula 2.a

Objectivos desportivos

A Federaçáo compromete-se a atingir os objectivos desportivos indicados no anexo I ao presente contrato, o qual faz parte integrante do mesmo. Cláusula 3.a

Período de execuçáo do programa

O prazo de execuçáo do programa objecto de comparticipaçáo financeira ao abrigo do presente contrato-programa termina em 31 de Dezembro de 2006. Cláusula 4.a

Comparticipaçáo financeira

1 - A comparticipaçáo financeira a prestar pelo IDP à Federaçáo para apoio exclusivo à execuçáo do programa referido na cláusula 1.a é do montante de E 100 000.

2 - A alteraçáo do fim a que se destina a verba prevista neste contrato só poderá ser feita mediante autorizaçáo escrita do IDP, com base numa proposta fundamentada da Federaçáo a apresentar até 90 dias antes do termo da execuçáo do programa de desenvolvimento do desporto de alta competiçáo e selecçóes nacionais.

Cláusula 5.a

Disponibilizaçáo da comparticipaçáo financeira

1 - A comparticipaçáo referida no n.o 1 da cláusula 4.a será disponibilizada mensalmente, com o valor de E 14 320 no mês de Junho ede E 14 280 nos meses de Julho a Dezembro.

2 - A náo entrega ou a náo validaçáo do relatório intermédio sobre a execuçáo técnica e financeira do programa de desenvolvimento do desporto de alta competiçáo e selecçóes nacionais determina a suspensáo do pagamento da comparticipaçáo financeira por parte do IDP à Federaçáo até que esta cumpra o estipulado na alínea d) da cláusula 6.a infra.

Cláusula 6.a

Obrigaçóes da Federaçáo

Sáo obrigaçóes da Federaçáo:

  1. Executar o programa de desenvolvimento do desporto de alta competiçáo e selecçóes nacionais, apresentado no IDP, de forma a atingir os objectivos desportivos expressos na cláusula 2.a supra;

  2. Prestar todas as informaçóes bem como apresentar comprovativos da efectiva realizaçáo da despesa acerca da execuçáo deste contrato-programa, sempre que solicitados pelo IDP;

  3. Criar um centro de custos próprio e exclusivo para a execuçáo do programa de desenvolvimento do desporto de alta competiçáo e selecçóes nacionais objecto do presente contrato, náo podendo nele imputar outros custos e proveitos que náo sejam os da execuçáo deste programa, de modo a assegurar-se o acompanhamento da aplicaçáo das verbas confiadas exclusivamente para este fim;

  4. Entregar, até 15 de Setembro de 2006, um relatório inter-médio, em modelo próprio definido pelo IDP, sobre a execuçáo técnica e financeira do programa de desenvolvimento do desporto de alta competiçáo e selecçóes nacionais referente ao 1.o semestre, acompanhado dos documentos justificativos considerados necessários para a apreciaçáo do IDP;

  5. Entregar, até 15 de Abril de 2007, um relatório final, em modelo próprio definido pelo IDP, sobre a execuçáo do programa de desenvolvimento do desporto de alta competiçáo e selecçóes nacionais, o balancete analítico por centro de custo antes do apuramento de resultados a 31 de Dezembro de 2006 e o mapa de execuçáo orçamental relativos à execuçáo do referido programa;

  6. Consolidar nas contas do respectivo exercício todas as que decorrem da execuçáo do programa de desenvolvimento do desporto de alta competiçáo e selecçóes nacionais apresentado e objecto do presente contrato;

  7. Suportar os custos resultantes das requisiçóes, licenças extraordinárias e dispensas de prestaçáo de trabalho dos diversos agentes desportivos, solicitadas pela Federaçáo, no âmbito do programa de actividades apresentado ao IDP;

  8. Suportar todas as despesas facturadas, mensalmente, pelo IDP à Federaçáo, durante o ano económico de 2006, decorrentes da utilizaçáo do complexo desportivo do Jamor relativas a instalaçóes desportivas, alojamento e alimentaçáo;

  9. Apresentar, até 30 de Novembro de 2006, o plano de actividades e orçamento para o ano de 2007, caso pretenda celebrar contrato-programa para esse ano;

  10. Proceder à entrega do Regulamento de Alta Competiçáo actualizado e das propostas para a integraçáo dos praticantes desportivos no regime de alta competiçáo, onde devem constar todos os dados identificativos e caracterizadores.

    Cláusula 7.a

    Incumprimento das obrigaçóes da Federaçáo

    1 - O incumprimento, por parte da Federaçáo, das obrigaçóes abaixo discriminadas implica a suspensáo das comparticipaçóes financeiras do IDP:

  11. Das obrigaçóes referidas na cláusula 6.a do presente contrato-programa;

  12. Das obrigaçóes contratuais constantes noutros contratos-programa celebrados com o IDP em 2006 e ou em anos anteriores;

  13. De qualquer obrigaçáo decorrente das normas legais em vigor.

    2 - O incumprimento do disposto nas alíneas a), b), d), e) e h) da cláusula 6.a por razóes náo fundamentadas concede ao IDP o direito de resoluçáo do presente contrato e de reaver todas as quantias pagas quando se verifique a impossibilidade de realizaçáo dos fins essenciais do programa de desenvolvimento do desporto de alta competiçáo e selecçóes nacionais.

    3 - Sem prejuízo do estabelecido no n.o 2 da cláusula 4.a, caso a totalidade da comparticipaçáo financeira concedida pelo primeiro outorgante náo tenha sido aplicada na execuçáo do programa de desenvolvimento do desporto de alta competiçáo e selecçóes nacionais, a Federaçáo obriga-se a restituir ao IDP os montantes náo aplicados e já recebidos.

    Cláusula 8.a

    Combate à violência e à dopagem associadas ao desporto

    O náo cumprimento pela Federaçáo das determinaçóes do...

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