Contrato Coletivo de Trabalho n.º 5/2024 de 29 de julho de 2024
Data de publicação | 29 Julho 2024 |
Número da edição | 144 |
Órgão | Direção Regional de Qualificação Profissional e Emprego |
Seção | Série 2 |
CCT entre a Câmara do Comércio e Indústria de Ponta Delgada e o
SINDESCOM -
Sindicato dos Profissionais de Escritório, Comércio, Indústria, Turismo, Serviços e
Correlativos da Região Autónoma dos Açores
(Setor de Escritório e Comércio) -
Revisão Global
O Contrato Coletivo de Trabalho para o setor de Escritório e Comércio, celebrado entre a
Câmara do Comércio e Indústria de Ponta Delgada e o SINDESCOM - Sindicato dos Profissionais
de Escritório, Comércio, Indústria, Turismo, Serviços e Correlativos da Região Autónoma dos
Açores, publicado no Jornal Oficial, II Série, n.º 99, de 20 de maio de 2021, no Jornal Oficial, II
Série, n.º 54, de 17 de março de 2022 e no Jornal Oficial, II Série, n.º 38, de 22 de fevereiro de
2023, é revisto da forma seguinte:
CAPÍTULO I
Área, âmbito, vigência e Denúncia
Cláusula 1.ª
Área e âmbito
1 - O presente contrato coletivo de trabalho - adiante designado apenas por contrato -
obriga, por um lado as empresas, qualquer que seja o seu regime de gestão ou forma jurídica, que
estejam inscritas na Câmara do Comércio e Indústria de Ponta Delgada (Associação Empresarial
das Ilhas de São Miguel e Santa Maria) e, por outro lado, os trabalhadores filiados no
SINDESCOM - Sindicato dos Profissionais de Escritório, Comércio, Indústria, Turismo, Serviços e
Correlativos da Região Autónoma dos Açores - adiante designado apenas por Sindicato -
enquanto ao serviço das mesmas.
2 - Serão abrangidos pelo presente Contrato Coletivo de trabalho, 198 trabalhadores e 40
empregadores.
3 - Este Contrato aplica-se a todos os trabalhadores que durante a vigência do mesmo se
venham a filiar no Sindicato outorgante.
4 - Na situação prevista no n.º 4 do artigo 492.º do Código do Trabalho, o trabalhador não
sindicalizado que indicar por escrito à Entidade Empregadora que pretende ver-lhe aplicado o
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Direção Regional de Qualificação Profissional e Emprego
Contrato Coletivo de Trabalho n.º 5/2024 de 29 de julho de 2024
presente CCT fica obrigado a pagar ao SINDESCOM 1% da sua remuneração base e
diuturnidades, incluindo, no prazo do ano de vigência desta convecção.
5 - O presente CCT substitui o anteriormente publicado no Jornal Oficial, II Série, n.º 99,
de 20 de maio de 2021, no Jornal Oficial, II Série, n.º 54, de 17 de março de 2022 e no Jornal
Oficial, II Série, n.º 38, de 22 de fevereiro de 2023.
Cláusula 2.ª
Vigência e denúncia
1 - O contrato entra em vigor a 1 de janeiro de 2024.
2 - Todo o contrato incluindo as tabelas salariais vigoram pelo período de um ano.
3 - A denúncia pode ser feita, por qualquer das partes, com a antecedência de, pelo
menos, três meses em relação ao termo dos prazos de vigência e deve ser acompanhada de
proposta de alteração.
CAPÍTULO II
Liberdade do exercício do direito sindical
Cláusula 3.ª
Princípios gerais
1 - Os trabalhadores e os Sindicatos têm direito de organizar e desenvolver livremente a
atividade sindical dentro da empresa.
2 - À entidade patronal é vedada qualquer interferência na atividade sindical dos
trabalhadores ao seu serviço, nomeadamente não podendo recusar-se a dispensar os mesmos
sempre que o Sindicato o solicite, dentro dos condicionalismos legais.
Cláusula 4.ª
Garantias dos trabalhadores com funções sindicais
1 - Os dirigentes Sindicais dispõem de um crédito mínimo mensal para o exercício das
suas funções de cinco dias de trabalho.
2 - Para o exercício das suas funções sindicais disporão os delegados de um crédito
mensal de 5 horas.
3 - As faltas previstas nos números anteriores não determinam perda de remuneração
ou qualquer outra regalia e contam para todos os efeitos como tempo de serviço efetivo.
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Cláusula 5.ª
Condições para o exercício do direito sindical
A entidade patronal é obrigada a:
a) Nas empresas com cento e cinquenta ou mais trabalhadores, pôr à disposição dos
delegados sindicais, desde que estes o requeiram, e a título permanente, um local
situado no interior da empresa, ou na sua proximidade, e que seja apropriado ao
exercício das suas funções;
b) Nas empresas com menos de cento e cinquenta trabalhadores, pôr à disposição dos
delegados sindicais, sempre que estes o requeiram, um local apropriado para o
exercício das suas funções;
c) Reconhecer o direito dos corpos gerentes do Sindicato, por si ou por associados, de
poderem fiscalizar dentro da empresa a execução do presente contrato.
Cláusula 6.ª
Proteção especial dos representantes dos trabalhadores
1 - Os trabalhadores eleitos para as estruturas de representação coletiva não podem ser
transferidos de local de trabalho sem o seu acordo, salvo quando a transferência resultar na
mudança total ou parcial do estabelecimento onde aqueles prestam serviço.
2 - A transferência dos trabalhadores referidos no número anterior carece, ainda, de prévia
comunicação à estrutura sindical a que pertencem.
3 - Em caso de despedimento, não se verificando justa causa, o trabalhador despedido
tem o direito de optar entre a reintegração na empresa e uma indemnização equivalente a 45
dias de retribuição base e diuturnidades, por cada ano ou fração, e nunca inferior a seis meses.
CAPÍTULO III
Admissão e carreira profissional
Secção I
Admissão
Cláusula 7.ª
Condições gerais de admissão
1 - São condições gerais de admissão para prestar trabalho a idade mínima de 18
(dezoito) anos ou a escolaridade obrigatória (12.º ano).
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