Contrato n.º 1000/2006, de 25 de Agosto de 2006
Contrato n.o 1000/2006
Desenvolvimento da prática desportiva
De acordo com os artigos 65.o e 66.o da Lei n.o 30/2004, de 21 de Julho (Lei de Bases do Desporto), no que se refere ao apoio financeiro ao associativismo desportivo e com o regime dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo previsto no Decreto-Lei n.o 432/91, de 6 de Novembro, em conjugaçáo com o disposto no artigo 7.o dos Estatutos do Instituto do Desporto de Portugal, aprovados pelo Decreto-Lei n.o 96/2003, de 7 de Maio, é celebrado entre:
1) O Instituto do Desporto de Portugal, pessoa colectiva de direito público, com sede na Avenida do Infante Santo, 76, 1399-032 Lisboa, NIPC 506626466, aqui representado por Luís Bettencourt Sardinha, na qualidade de presidente da direcçáo, adiante designado como IDP ou primeiro outorgante; e
2) Dínamo Clube Estaçáo, pessoa colectiva de direito privado, com sede na Avenida do Dr. António José de Almeida, 342, Centro Comer-cial Viseu 2000, loja 13, 3510-044 Viseu, número de identificaçáo de pessoa colectiva 505459558, aqui representada por Joáo Ginestal, na qualidade de presidente, adiante designada por Clube ou segundo outorgante;
um contrato-programa de desenvolvimento desportivo que se rege pelas cláusulas seguintes: Cláusula 1.a
Objecto do contrato
Constitui objecto do presente contrato a concessáo de uma comparticipaçáo financeira, a qual se destina à execuçáo do programa desportivo Encontro Nacional de Escolinhas de Futebol que o Clube apresentou ao IDP e se propóe levar a efeito.
Cláusula 2.a
Período de execuçáo do programa
O prazo de execuçáo do programa objecto de comparticipaçáo financeira ao abrigo do presente contrato-programa termina em 31 de Dezembro de 2006. Cláusula 3.a
Comparticipaçáo financeira
A comparticipaçáo financeira a prestar pelo IDP ao Clube, para apoio exclusivo à execuçáo do programa referido na cláusula 1.a é
do montante de E 6000, destinada a comparticipar exclusivamente os encargos decorrentes da organizaçáo do programa do Clube.
Cláusula 4.a
Disponibilizaçáo da comparticipaçáo financeira
A comparticipaçáo referida na cláusula 3.a será disponibilizada da seguinte forma:
-
50 % da comparticipaçáo financeira no prazo de 30 dias a contar da data do presente contrato-programa, correspondente a E 3000;
-
O remanescente, até ao valor de E 3000, no prazo de 30 dias após o cumprimento do disposto na alínea e) da cláusula 5.a e desde que os documentos tenham uma validaçáo técnica e financeira por parte do IDP.
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