A contrapartida

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas21-23

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A CONTRAPARTIDA

Dizia o poeta: os Deuses cobram-te tudo. Pois é: o Fisco, em parto de forceps, acabou por abrir, via direito à informação, o casulo em que se protege.

Mas, logo exigiu compensação.

E que tamanha ela foi!!

Derrubou em ímpar assentada um dos esteios mais salvaguardados do cidadão e das instituições financeiras que lhe assistem.

O sigilo bancário.

Só isto: a Lei n.º 30-G/2000, de 29/12, para além do mais, 28 aditou à Lei Geral Tributária estes dispositivos: 29

«Artigo 63.º-B

Acesso a informações e documentos bancários

1 – A administração tributária tem o poder de aceder a todas as informações ou documentos bancários sem dependência do consentimento do titular dos elementos protegidos:

a) Quando existam indícios da prática de crime em matéria tributária;

b) Quando se verifiquem indícios da falta de veracidade do declarado ou esteja em falta declaração legalmente exigível;

c) Quando se verifiquem indícios da existência de acréscimos de património não justificados, nos termos da alínea f) do

n.º 1 do artigo 87.º;

d) Quando se trate da verificação de conformidade de documentos de suporte de registos contabilísticos dos sujeitos passivos de IRS e IRC que se encontrem sujeitos a contabilidade organizada;

e) Quando exista a necessidade de controlar os pressupostos de regimes fiscais privilegiados de que o contribuinte usufrua;

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f) Quando se verifique a impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta da matéria tributável, nos termos do artigo 88.º, e, em geral, quando estejam verificados os pressupostos para o recurso a uma avaliação indirecta.

2 – A administração tributária tem, ainda, o poder de aceder directamente aos documentos bancários, nas situações de recusa da sua exibição ou de autorização para a sua consulta, quando se trate de familiares ou terceiros que se encontrem numa relação especial com o contribuinte.

3 – (Revogado pela Lei n.º 94/2009, de 1/9). 4 – As decisões da administração tributária referidas nos números anteriores devem ser fundamentadas com expressa menção dos motivos concretos que as justificam e, salvo o disposto no número seguinte, notificadas aos interessados no prazo de 30 dias após a sua emissão, sendo da competência do director-geral dos Impostos ou do director-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, ou seus substitutos legais, sem possibilidade de delegação.

5 – Os actos praticados ao abrigo da competência definida...

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