A contrapartida
Autor | Helder Martins Leitão |
Cargo do Autor | Advogado |
Páginas | 21-23 |
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Dizia o poeta: os Deuses cobram-te tudo. Pois é: o Fisco, em parto de forceps, acabou por abrir, via direito à informação, o casulo em que se protege.
Mas, logo exigiu compensação.
E que tamanha ela foi!!
Derrubou em ímpar assentada um dos esteios mais salvaguardados do cidadão e das instituições financeiras que lhe assistem.
O sigilo bancário.
Só isto: a Lei n.º 30-G/2000, de 29/12, para além do mais, 28 aditou à Lei Geral Tributária estes dispositivos: 29
Acesso a informações e documentos bancários
1 – A administração tributária tem o poder de aceder a todas as informações ou documentos bancários sem dependência do consentimento do titular dos elementos protegidos:
a) Quando existam indícios da prática de crime em matéria tributária;
b) Quando se verifiquem indícios da falta de veracidade do declarado ou esteja em falta declaração legalmente exigível;
c) Quando se verifiquem indícios da existência de acréscimos de património não justificados, nos termos da alínea f) do
n.º 1 do artigo 87.º;
d) Quando se trate da verificação de conformidade de documentos de suporte de registos contabilísticos dos sujeitos passivos de IRS e IRC que se encontrem sujeitos a contabilidade organizada;
e) Quando exista a necessidade de controlar os pressupostos de regimes fiscais privilegiados de que o contribuinte usufrua;
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f) Quando se verifique a impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta da matéria tributável, nos termos do artigo 88.º, e, em geral, quando estejam verificados os pressupostos para o recurso a uma avaliação indirecta.
2 – A administração tributária tem, ainda, o poder de aceder directamente aos documentos bancários, nas situações de recusa da sua exibição ou de autorização para a sua consulta, quando se trate de familiares ou terceiros que se encontrem numa relação especial com o contribuinte.
3 – (Revogado pela Lei n.º 94/2009, de 1/9). 4 – As decisões da administração tributária referidas nos números anteriores devem ser fundamentadas com expressa menção dos motivos concretos que as justificam e, salvo o disposto no número seguinte, notificadas aos interessados no prazo de 30 dias após a sua emissão, sendo da competência do director-geral dos Impostos ou do director-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, ou seus substitutos legais, sem possibilidade de delegação.
5 – Os actos praticados ao abrigo da competência definida...
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