A contrapartida
| Autor | Helder Martins Leitão |
| Cargo do Autor | Advogado |
| Páginas | 25-27 |
Page 25
Dizia o poeta: os Deuses cobram-te tudo. Pois é: o Fisco, em parto de forceps, acabou por abrir, via direito à informação, o casulo em que se protege.
Mas, logo exigiu compensação.
E que tamanha ela foi!!
Derrubou em ímpar assentada um dos esteios mais salvaguardados do cidadão e das instituições financeiras que lhe assistem.
O sigilo bancário.
Só isto: a Lei nº 30-G/2000, de 29/12, para além do mais, 32 aditou à Lei Geral Tributária este dispositivo:
«ARTIGO 63º-B
Acesso a informações e documentos bancários
1 - A administração tributária tem o poder de aceder directamente aos documentos bancários, nas situações de recusa da sua exibição ou de autorização para a sua consulta:
a) Quando se trate de documentos de suporte de registos contabilísticos dos sujeitos passivos de IRS e IRC que se encontrem sujeitos a contabilidade organizada;
b) Quando o contribuinte usufrua de benefícios fiscais ou de regimes fiscais privilegiados, havendo necessidade de controlar os respectivos pressupostos e apenas para esse efeito.
2 - A administração tributária tem o poder de aceder a todos os documentos bancários, excepto as informações prestadas para justificar o recurso ao crédito, nas situações de recusa de exibição daqueles documentos ou de autorização para a sua consulta:
a) Quando se verificar a impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta da matéria tributável, nos Page 26 termos do artigo 88º, e, em geral, quando estejam verificados os pressupostos para o recurso a uma avaliação indirecta;
b) Quando os rendimentos declarados em sede de IRS se afastarem significativamente, para menos, sem razão justificada, dos padrões de rendimento que razoavelmente possam permitir as manifestações de...
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