Os Contornos do objecto de análise

AutorLuís Poças
Páginas21-24

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III 1 - Esboço de uma noção

No contexto do Direito italiano, Antonio Serra descreve a anticipazione bancaria como o contrato pelo qual «o banco antecipa (mediante entrega ou constituição de uma disponibilidade) ao financiado uma soma de dinheiro contra a constituição de um penhor de títulos ou mercadorias com respeito pelos limites da proporção originária entre a quantia antecipada e o valor dos bens empenhados»43.

Numa formulação mais sintética, Menezes Cordeiro descreve o contrato de antecipação bancária como aquele «pelo qual um banqueiro concede, ao seu cliente, um crédito, mediante um penhor equivalente de títulos, dinheiro ou outros bens»44. Desta forma, como refere José Maria Pires, este contrato caracteriza-se necessariamente pela interconexão de uma relação de crédito com uma relação de garantia. Por outro lado, estas relações implicam um tal grau de interdependência, que a relação entre o valor de ambas se deve manter proporcional durante a vigência do contrato45.

Por seu turno, António Pedro Ferreira afirma que a antecipação bancária consiste «num adiantamento de fundos, proporcionado pelo banco ao seu cliente, garantido por um penhor, por exemplo de títulos, no valor correspondente»46. Na perspectiva do autor, esta Page 22 modalidade contratual consubstanciaria uma alternativa à venda de bens pelo interessado de modo a realizar dinheiro. Mediante o recurso a este contrato, o banco disponibilizaria (“anteciparia”) o valor do bem em causa através da concessão de um crédito contra o penhor do referido bem. O contrato traduzir-se-ia, portanto, nas palavras de Simões Patrício, na «antecipação do valor dado em garantia»47. Esta associação entre a figura do penhor e a ideia de antecipação (de resto, na base da designação típica anticipazione bancaria) é recorrente: o preâmbulo do Decreto-Lei n.º 29.833, de 17 de Agosto de 1939, referia já que «se der em penhor os produtos, o produtor conseguirá realizar uma parte do valor (sendo o penhor, de algum modo, sob o ponto de vista económico, uma venda antecipada)». Teremos oportunidade voltar a esta matéria e de contestar esta perspectiva48.

Pelo nosso lado, pensamos que a primeira noção da operação em causa deverá ser sintética e reflectir os elementos essenciais da figura49, referidos, aliás, pela generalidade da doutrina italiana e, entre nós, em particular, por José Maria Pires. Desta forma, numa lógica descritiva50 e na linha das noções de Liace e Colagrosso51, propomos como noção de antecipação bancária (em sentido amplo) o contrato através do qual uma das partes concede à outra o crédito de fundos contra a garantia de determinadas coisas, verificando-se uma estreita interdependência entre o crédito e a garantia52.

III 2 - O empréstimo sobre penhor entre as operações bancárias de crédito

Desde logo, importa qualificar a antecipação bancária praticada por um banco como uma operação bancária53, regulada pelo Direito bancário material. A demonstração pare- Page 23 cerá, à primeira vista, redundante. Porém, como veremos, e apesar do nomen da modalidade em Itália, não é entendimento pacífico (pelo contrário)54 da doutrina...

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