O Contencioso Administrativo
Autor | Isabel Celeste M. Fonseca |
Páginas | 39-42 |
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Modelo constitucional e legal da justiça administrativa: perspectiva histórica
a. Alternativa entre modelos processuais
i. Modelos organizativos puros e mitigados
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administrativista ou de administrador-juiz
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judicialista
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quase judicialista
ii. Modelos processuais ou operativos
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No continente europeu: o modelo francês
a. contexto:
i. revolução francesa de 1789
ii. interpretação radical do princípio da separação de poderes
iii. núcleo de contencioso (ou contencioso por natureza): recurso de legalidade, que pressupõe actos viciados (excès de pouvoir) e visa a sua anulação
iv. complemento: recurso por atribuição: em matéria de responsabilidade e contratação
b. resultado:
i. modelo objectivista
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recurso cassatório de actos
a. recurso ao acto
b. recurso em torno de um acto ilegal
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recurso vazio de poderes condenatórios
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No continente europeu: o modelo alemão
a. Contexto
i. Influência anglo-saxónica
ii. Pressupõe a separação de poderes
iii. Modelo predominantemente subjectivista
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instituído depois da 2.ª guerra na Alemanha
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para além de pressupor uma fiscalização da actividade administrativa acolhe mecanismos que permitem uma tutela plena
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O tribunal, para além de anular decisões administrativas, tem poderes de condenação (a título definitivo ou provisório), quando esteja em causa a lesão de direitos ou posições jurídicas subjectivas dos cidadãos, garantindo uma pro-Page 40tecção efectiva em todas as situações, independentemente da prática de actos administrativos
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A evolução geral dos modelos no sentido da subjectivização da justiça administrativa
a. acentuam-se os aspectos subjectivistas relacionados com
a. a legitimidade
b. efeitos de caso julgado
c. posição das partes no processso
d. poderes do tribunal
i. condenação
b. vantagens dessa tendência
i. proporcionar uma tutela intensa aos titulares de direitos e de posições subjectivas
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que advém do pleno conhecimento da posição substantiva dos particulares e do poder de aplicar o direito substantivo na sua totalidade, usando de poderes de condenação para o efeito
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Ainda assim, cumpre perceber que o modelo objectivista oferece uma tutela mais extensa, concretizando-se tal desiderato na atribuição alargada de legitimidade processual (ao MP, a titulares da acção popular administrativa) e na incidência mais ampla dos efeitos de caso julgado
a. O modelo objectivista oferece garantias mais amplas de defesa da legalidade...
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