O novo conceito constitucional de interesse específico

AutorArnaldo Ourique
Páginas101-104

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Hoje existe ainda o "conceito" de "interesse específico", tem é outra designação.55O que permite justificar à Região Autónoma a criação do Direito regional está plasmado na Constituição Portuguesa e não se designa "interesse específico".

O título é provocatório: o novo conceito constitucional de interesse específico. O conceito de "interesse específico" não tem a sua origem no aparecimento das regiões autónomas dos Açores e da Madeira na Constituição da República de 1976, embora tenha ganho, efectivamente, a sua importância e projecção com ela.

Já a Constituição de 1933, no texto de 1971, previa, para as províncias ultramarinas, o poder de legislar em matérias de interesse exclusivo, tal como, também em Macau, no seu Estatuto de Fevereiro de 1976. E essa origem, vemo-la bem patente nos trabalhos preparatórios do Estatuto dos Açores e na Constituinte: ora expressões como "leis de interesse para a região" ou "matérias de interesse", ora "interesse exclusivo" ou "matérias de interesse para a região". E acabou por ficar a locução "interesse específico".

Tratava-se, não de um conceito tipificado, mas de uma cláusula geral, um conceito aberto - à fundamentação da respectiva região. Na Constituição de 1976 aparecia apenas a sua referência. Já no texto oriundo da revisão de 1997 um elenco de matérias dessa natureza aparece plasmado, logo desaparecendo em 2004, bem como, inclusivamente, a sua referência expressa.

No estatuto Político-Administrativo Provisório aparece apenas a referência, mas já no Definitivo de 1980 surge uma lista extensa de matérias que são consideradas de "interesse específico".

Mas foi a jurisprudência constitucional que lhe estabeleceu os seus parâmetros: em especial a partir de 1985 seriam de "interesse específico" aquelas matérias que dissessem respeito exclusivo à região ou que nela exigisse um tratamento especial pela sua peculiar configuração e, embora elencadas primeiro no Estatuto e depois na Constituição, seria sempre uma presunção abstracta e, como tal, ilidível pela demonstração contrária. A doutrina pouco contribui nessa área porque se preocupou mais com a sua justificação teórica do que se deveria entender pela expressão e nas raras excepções que a analisou o Tribunal Constitucional não a seguiu - à excepção de uma única situação já nos últimos anos. A única excepção da doutrina dos primeiros anos é feita à conhecidíssima obra de GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA Constituição da República Portuguesa Anotada...

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