Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/2009, de 23 de Setembro de 2009
Resoluçáo do Conselho de Ministros n. 97/2009
Com a definiçáo, pelo Governo, dos princípios gerais a que deve obedecer o modelo de gestáo e financiamento do sector rodoviário nacional, bem como das acçóes a adoptar para a sua implementaçáo, foi dado cumprimento aos objectivos de execuçáo do Plano Rodoviário Nacional estabelecidos no Programa do XVII Governo Constitucional.
A reforma que o Governo aprovou assenta nos seguintes sete princípios fundamentais:
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Coesáo territorial;
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Solidariedade intergeracional;
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Eficiência ambiental;
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Contratualizaçáo das responsabilidades cometidas à EP - Estradas de Portugal, S. A.;
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Definiçáo do preço global pelo uso e disponibilidade de rede rodoviária;
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Reforço da segurança rodoviária; e g) Reforço das parcerias público -privadas.
Subsequentemente, na concretizaçáo dos referidos princípios gerais, foram aprovadas pelo Decreto -Lei n. 380/2007, de 13 de Novembro, as bases da concessáo do financiamento, concepçáo, projecto, construçáo, conservaçáo, exploraçáo, requalificaçáo e alargamento da rede rodoviária nacional, tendo a respectiva concessáo sido atribuída à EP - Estradas de Portugal, S. A. (E. P., S. A.), sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, cabendo, portanto, a esta empresa o cumprimento daqueles princípios no âmbito da concessáo que lhe foi outorgada pelo Estado.
Em cumprimento do disposto naquelas bases da concessáo e em obediência àqueles princípios, foram já publicadas as Resoluçóes do Conselho de Ministros n.os 177/2007 (subconcessáo da auto -estrada transmontana e subconcessáo do Douro Interior), 180/2007 (subconcessáo do Baixo Alentejo, subconcessáo do Baixo Tejo, subconcessáo do Litoral Oeste e subconcessáo da auto -estradas do Centro), 56/2008 (subconcessáo do Algarve Litoral) e 106/2008 (subconcessáo do Pinhal Interior). Destas subconcessóes já foram objecto de adjudicaçáo e contratualizaçáo a subconcessáo do Douro Interior, a subconcessáo da auto -estrada transmontana, a subconcessáo do Baixo Tejo, a subconcessáo do Baixo Alentejo, a subconcessáo do Litoral Oeste e a subconcessáo do Algarve Litoral.
A par destas subconcessóes e de outras relativamente às quais o Governo entenda cometer à E. P., S. A., a responsabilidade pelos respectivos lançamento e contrataçáo, existe uma série de outros empreendimentos que carecem da intervençáo directa da E. P., S. A. - para cumprimento da concessáo que lhe foi outorgada pelo Estado e para concretizaçáo dos referidos princípios...
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