Resolução do Conselho de Ministros n.º 147/2007, de 28 de Setembro de 2007

Resolução do Conselho de Ministros n.º 147/2007 Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Mu- nicipal de Santa Maria da Feira aprovou, em 29 de Abril de 2005, o Plano de Urbanização de Picalhos, no município de Santa Maria da Feira (PU). Foram cumpridas todas as formalidades legais, designa- damente quanto à emissão de pareceres e à existência de discussão pública a qual decorreu, no período compreen- dido entre 12 de Abril e 11 de Maio de 2004, nos termos do disposto no artigo 77.º do Decreto -Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.

Na área de intervenção do PU vigora o Plano Director Municipal de Santa Maria da Feira, ratificado pela Resolu- ção do Conselho de Ministros n.º 56/93, de 19 de Agosto, alterado, sob regime simplificado, por deliberação da As- sembleia Municipal de 26 de Maio de 2000 e publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 294, de 22 de Dezembro do mesmo ano (PDM). O PU procede à requalificação de solo urbano destinado a «equipamento» para «solo urbanizado» e «solo urbani- zável», alterando alguns parâmetros e índices contidos nos artigos 12.º, 13.º, 14.º e 29.º do respectivo regulamento.

Verifica -se a conformidade do PU com as disposições le- gais e regulamentares em vigor, à excepção do previsto no n.º 7 do artigo 6.º e no n.º 2 do artigo 36.º do Regulamento.

A primeira excepção decorre do facto de não existirem parâmetros para a redução de afastamentos, pelo que tal norma pode implicar a violação do disposto no artigo 59.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU). Quanto ao n.º 2 do artigo 36.º, por violar o disposto no n.º 3 do artigo 25.º do RJIGT que exige expressa determinação, por parte do PMOT superveniente, das normas eventual- mente revogadas ou alteradas do PMOT preexistente.

Importa salientar que, não obstante o previsto nos arti- gos 20.º e 27.º a 29.º do regulamento, estas disposições não prejudicam a aplicação das restantes normas referentes a cérceas, definidas para cada categoria de espaço.

De mencionar também que tendo a sociedade EDP Dis- tribuição -- Energia, S. A. (EDP), indicado a existência de linhas eléctricas de 15 kV na área de intervenção do PU, apesar de não terem sido identificadas na planta de condi- cionantes, o licenciamento de operações urbanísticas fica sujeito a parecer da EDP para garantia do cumprimento das alíneas

a),

  1. e

  2. do artigo 28.º do Decreto Regulamentar n.º 1/92, de 18 de Fevereiro.

    Por último, é de referir dever ser assegurado o cumpri- mento da legislação de protecção do património cultural, nos termos da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro.

    A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Re- gional do Norte emitiu parecer favorável, conforme resulta da ficha de apreciação final de controlo de 28 de Junho de 2005. Assim: Ao abrigo do disposto na alínea

  3. do n.º 3 e no n.º 8 do artigo 80.º do Decreto -Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto -Lei n.º 53/2000, de 7 de Abril, pelo Decreto -Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, e pela Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, e nos termos da alínea

  4. do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: 1 -- Ratificar parcialmente o Plano de Urbanização de Picalhos, no município de Santa Maria da Feira, cujos Regulamento, planta de zonamento e planta de condicio- nantes se publicam em anexo à presente resolução e dela fazem parte integrante. 2 -- Excluir de ratificação o n.º 7 do artigo 6.º e o n.º 2 do artigo 36.º do regulamento referido no número anterior. 3 -- Indicar que na área de intervenção do Plano de Ur- banização de Picalhos ficam alterados os artigos 12.º, 13.º, 14.º e 29.º e, ainda, as disposições gráficas constantes do Plano Director Municipal de Santa Maria da Feira em vigor, contrárias ao disposto no Plano de Urbanização de Picalhos.

    Presidência do Conselho de Ministros, 9 de Agosto de 2007. -- O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

    REGULAMENTO DO PLANO DE URBANIZAÇÃO DE PICALHOS TÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objectivos 1 -- O presente Regulamento diz respeito ao Plano de Urbanização de Picalhos, adiante designado por Plano, e dele é parte integrante. 2 -- O Plano tem como objectivos principais estabelecer directrizes quanto ao destino e uso do solo, níveis de ocu- pação, disciplinar o espaço natural, localizar equipamentos públicos, áreas de cedência e traçado viário. 3 -- O presente Regulamento abrange a área do Plano, delimitada na planta de zonamento.

    Artigo 2.º Âmbito de aplicação 1 -- As disposições do presente Regulamento aplicam- -se obrigatoriamente a todas as obras de iniciativa pública, estatal ou municipal, cooperativa ou privada na área abran- gida pelo Plano. 2 -- Ficam sujeitas ao presente Plano toda e qualquer obra a realizar dentro dos seus limites, sendo as disposi- ções do Plano vinculativas para todos os órgãos públicos ou privados, sem prejuízo do estabelecido na legislação geral ou especial aplicável.

    Artigo 3.º Elementos componentes do Plano 1 -- O Plano é constituído pelo presente Regulamento, planta de zonamento e planta de condicionantes. 2 -- O Plano é ainda acompanhado por relatório, plano de financiamento, programa de execução.

    TÍTULO II Definição de uso do solo -- Zonamento Artigo 4.º Classes e Categorias de espaços 1 -- Consoante os usos dominantes e tipologias cons- trutivas propostas, consideram -se para a área objecto deste Plano, com cerca de 20,3 ha, as seguintes zonas identifi- cadas na planta de zonamento: Solo urbanizado/urbano:

  5. Área urbana de ocupação mista consolidada; Solo urbanizável:

  6. Equipamento;

  7. Área urbana de ocupação mista a consolidar;

  8. Área mista de habitação, comércio e serviços;

  9. Área de habitação unifamiliar em banda;

  10. Área de habitação unifamiliar isolada;

  11. Estrutura verde urbana: Área verde de enquadramento (estrutura ecológica verde urbana); Área verde de recreio e lazer (estrutura ecológica verde urbana). CAPÍTULO II Solo urbanizado/urbano SECÇÃO 1 Área urbana de ocupação mista consolidada Artigo 5.º Identificação 1 -- As áreas abrangidas por esta classificação situam -se em situações de remate/transição da estrutura urbana do Plano e caracterizam -se por serem áreas com uma ocupação funcional mista, destinando -se, preferencialmente, a uma ocupação com moradias unifamiliares. 2 -- Esta zona caracteriza -se por ser uma área destinada a moradias unifamiliares isoladas, integradas em lotes a cons- tituir ou parcelas, correspondendo a uma densidade máxima de 50 fogos/ha.

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