Resolução do Conselho de Ministros n.º 165/2007, de 15 de Outubro de 2007

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Resolução do Conselho de Ministros n.º 165/2007 Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Mu- nicipal de Paredes aprovou, em 11 de Dezembro de 2004, o Plano de Urbanização de Rebordosa e Parcial de Lordelo, Vilela e Astromil (PURPLVA). Na elaboração do Plano de Urbanização que teve início na vigência do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, foram cumpridas todas as formalidades legais, designadamente quanto à emissão de pareceres e à discussão pública, a qual decorreu já ao abrigo do disposto no artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na sua redacção actual, no período compreendido entre 15 de Março e 15 de Abril de 2004. Na área de intervenção do presente Plano de Urbaniza- ção está em vigor o Plano Director Municipal de Paredes, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 40/94, de 8 de Junho.

O PURPLVA tem como principais objectivos a estru- turação viária, a criação e reforço de pólos urbanos e o ordenamento espacial da actividade industrial, tendo em conta a população e a dinâmica económica existentes.

O presente Plano de Urbanização procede à reclassifica- ção de solo rural em solo urbano e a uma requalificação de categorias de espaço urbano, concretamente de «espaço ur- bano» para «zona industrial», «espaço urbano» para «zona de equipamentos», «espaço industrial» para «zona urbana» e «espaço de equipamentos» para «zona urbana». Procede, ainda, à alteração de vários parâmetros ur- banísticos nas «zonas mistas» e nas «zonas industriais», bem como nos solos classificados na planta de ordena- mento do PDM, em «zonas de ocupação condicionada», como «terrenos agrícolas complementares» e «floresta complementar». Verifica-se a conformidade do Plano de Urbanização com as disposições legais e regulamentares em vigor.

Importa, contudo, referir que os projectos de novos arruamentos previstos em sobreposição com áreas da Re- serva Agrícola Nacional (RAN) devem dispor de parecer favorável da Comissão Regional da Reserva Agrícola Nacional.

De mencionar também que às acções a promover na zona de servidão non aedificandi à EN 15 -- Ermesinde (IP 4)-Amarante, se aplica o disposto no Decreto-Lei n.º 13/94, de 15 de Janeiro.

Salienta-se, ainda, a necessidade de obtenção de parecer do Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Ar- queológico, I. P., relativamente aos trabalhos a desenvolver nos locais com vestígios arqueológicos, identificados na planta de zonamento, uma vez que o regulamento é omisso quanto ao tipo de trabalhos a preconizar para as áreas quali- ficadas na respectiva planta de zonamento como «vestígios arqueológicos identificados» e «suspeita de existência de vestígios arqueológicos». A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Re- gional do Norte emitiu parecer favorável, conforme resulta da ficha de apreciação final de controlo, datada de 24 de Fevereiro de 2005. Enquadrada no processo de elaboração do Plano de Urbanização, foi apresentada pela Comissão de Coordena- ção e Desenvolvimento Regional do Norte, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, na sua redacção actual, uma proposta de alteração da delimitação da Reserva Ecológica Nacional para a área do município de Paredes, designadamente na área sujeita ao PURPLVA, que substitui parcialmente a constante da Resolução de Conse- lho de Ministros n.º 161/96, de 18 de Setembro, alterada pelas Resoluções do Conselho de Ministros n. os 136/2003, 193/2003 e 79/2007, respectivamente de 29 de Agosto e de 23 de Dezembro de 2003 e de 15 de Junho de 2007. Sobre a referida alteração da delimitação da Reserva Ecológica Nacional foi ouvida a Câmara Municipal de Paredes.

A Comissão Nacional da Reserva Ecológica Nacional emitiu parecer favorável conforme resulta da acta 29 de Setembro de 2004, sobre a nova delimitação proposta, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º e da alínea

  1. do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, na sua redac- ção actual, parecer consubstanciado em acta da reunião daquela Comissão, subscrita pelos representantes que a compõem.

    Assim: Ao abrigo do disposto na alínea

  2. do n.º 3 e no n.º 8 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Se- tembro, na sua redacção actual, bem como nos n. os 1 e 10 do artigo 3.º e na alínea

  3. do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, na sua redacção actual e nos termos da alínea

  4. do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: 1 -- Ratificar o Plano de Urbanização de Rebordosa e Parcial de Lordelo, Vilela e Astromil (PURPLVA), no município de Paredes, cujo regulamento, planta de zona- mento e planta de condicionantes se publicam em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante. 2 -- Aprovar a alteração da delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Paredes, constante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 161/96, de 18 de Setembro, alterada pelas Resoluções do Conselho de Ministros n. os 136/2003, 193/2003 e 79/2007, respectiva- mente de 29 de Agosto e de 23 de Dezembro de 2003 e de 15 de Junho de 2007, de acordo com a planta anexa à presente resolução, que dela faz parte integrante. 3 -- Indicar que na área de intervenção do presente Plano ficam alterados os artigos 6.º, 13.º, 16.º, 17.º, 18.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º e 26.º e, ainda, as disposições gráficas constantes do Plano Director Municipal de Pa- redes, em vigor, contrárias ao disposto no presente Plano de Urbanização.

    Presidência do Conselho de Ministros, 6 de Setembro de 2007. -- O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

    REGULAMENTO DO PLANO DE URBANIZAÇÃO DE REBORDOSA E PARCIAL DE LORDELO, VILELA E ASTROMIL CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto e âmbito 1 -- O presente Regulamento estabelece o regime do uso do solo através da classificação e qualificação da área objecto do Plano de Urbanização de Rebordosa e Parcial de Lordelo, Vilela e Astromil. 2 -- O Plano de Urbanização de Rebordosa e Parcial de Lordelo, Vilela e Astromil, adiante designado por Plano, engloba os aglomerados urbanos de Rebordosa, Lordelo, Vilela e Astromil definidos pelo perímetro urbano estabe- lecido na planta de zonamento.

    Artigo 2.º Enquadramento jurídico O presente Regulamento enquadra -se na legislação apli- cável respeitante aos planos de urbanização.

    Artigo 3.º Vinculação O Plano reveste a natureza de regulamento administra- tivo, sendo as suas disposições de cumprimento obriga- tório, quer para intervenções de iniciativa pública, quer para promoções de iniciativa privada ou cooperativa, sem prejuízo do exercício das atribuições e competências das entidades de direito publico e da lei aplicável.

    Artigo 4.º Composição do Plano 1 -- O Plano é constituído pelos seguintes elementos: Regulamento; Planta de zonamento; Planta de condicionantes. 2 -- O Plano é acompanhado por: Relatório; Programa, prevendo a execução das intervenções mu- nicipais, bem como os respectivos meios de financia- mento.

    Artigo 5.º Conceitos e definições Para efeitos de interpretação e de aplicação do presente Regulamento são adoptadas as definições adiante indica- das e, ainda, as constantes da publicação Vocabulário do Ordenamento do Território:

  5. «Área total do terreno» -- corresponde ao somatório das áreas de um prédio, ou prédios, qualquer que seja o uso preconizado do solo sobre o qual incide a operação urbanística;

  6. «Área de implantação (a. i.)» -- valor, expresso em metros quadrados, do somatório das áreas resultantes da projecção no piano horizontal de todos os edifícios (residenciais e não residenciais), incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas;

  7. «Área bruta de construção (a. b. c.)» -- valor, ex- presso em metros quadrados, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores com ex- clusão de: Sótãos não habitáveis; Áreas destinadas a estacionamento; Áreas técnicas, designadamente PT, central térmica, compartimentos de recolha de lixo; Terraços, varandas e alpendres; Galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação;

  8. «Área media do fogo (a. m.

    f)» -- valor, expresso em metros quadrados, resultante do quociente entre a área bruta de construção para habitação e o número de fogos;

  9. «Anexo» -- qualquer construção destinada a uso complementar da construção principal, como, por exemplo, garagens, arrumos;

  10. «Cércea» -- dimensão vertical da construção, medida a partir do eixo do arruamento no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo aces- sórios designadamente chaminés, casa de máquinas, de ascensores e depósitos de água;

  11. «Comércio» -- engloba as actividades consideradas na Classificação das Actividades Económicas (CAE), con- forme legislação aplicável;

  12. «Cota de soleira» -- demarcação altimétrica do nível do ponto médio do 1.º degrau da entrada principal, relati- vamente ao arruamento de acesso;

  13. «Equipamentos de utilização colectiva» -- edifica- ções destinadas à prestação de serviços à colectividade, nomeadamente nas áreas de saúde, educação, assistência social, segurança e protecção civil e à prática, pela co- lectividade, de actividades culturais, desportivas ou de recreio e de lazer;

  14. «Escritórios» -- engloba as instalações destinadas às actividades consideradas na CAE, conforme legislação aplicável;

  15. «GAP» -- Gabinete de Arqueologia e Património;

  16. «Habitação tipo colectiva» -- imóvel destinado a alojar mais de um agregado familiar, independentemente do número de pisos, e servido por circulações comuns entre os vários fogos e a via publica;

  17. «Habitação tipo unifamiliar» -- imóvel destinado a alojar até dois agregados familiares.

  18. «Habitação unifamiliar» -- imóvel destinado a alojar um agregado familiar;

  19. «Índice de construção» -- multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório das áreas brutas de construção e a...

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