Resolução do Conselho de Ministros n.º 139/2006, de 25 de Outubro de 2006

Resoluçáo do Conselho de Ministros n.o 139/2006

Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Vouzela aprovou, em 24 de Junho de 2005, o Plano de Pormenor da Zona Industrial de Queirá.

Foram cumpridas todas as formalidades legais, designadamente quanto à discussáo pública que decorreu nos termos do artigo 77.o do Decreto-Lei n.o 380/99, de 22 de Setembro, na redacçáo dada pelo Decreto-Lei n.o 310/2003, de 10 de Dezembro (regime jurídico dos instrumentos de gestáo territorial - RJIGT).

O município de Vouzela dispóe de plano director municipal (PDM), ratificado pela Resoluçáo do Conselho de Ministros n.o 41/94, de 17 de Junho, encontrando-se parcialmente suspenso na área de intervençáo do presente Plano de Pormenor, tendo esta suspensáo sido ratificada pela Resoluçáo do Conselho de Ministros n.o 190/2003, de 16 de Dezembro.

Contudo, sendo a área de intervençáo do Plano de

Pormenor superior à área objecto da suspensáo do PDM, o Plano de Pormenor da Zona Industrial de Queirá altera ainda o PDM em espaços qualificados na respectiva planta de ordenamento como florestal arborizado e florestal complementar.

Verifica-se a conformidade do Plano de Pormenor com as disposiçóes legais e regulamentares em vigor, tendo a área do perímetro florestal da Pernoita necessária à construçáo da Zona Industrial de Queirá sido excluída do regime florestal parcial pelo Decreto n.o 30/2004, de 12 de Outubro.

No entanto, na sua aplicaçáo terá de se ter em conta o disposto na lei de bases do património cultural, Lei n.o 107/2001, de 8 de Setembro, no que respeita ao património classificado e aos vestígios arqueológicos presentes na regiáo.

A Comissáo de Coordenaçáo e Desenvolvimento Regional do Centro emitiu parecer favorável.

Considerando o disposto no n.o 3 do artigo 25.o e nas alíneas c) do n.o 1 e e) do n.o 3 do artigo 80.o, ambos do RJIGT:

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.o 8 do artigo 80.o do RJIGT, e nos termos da alínea g) do artigo 199.o da

Constituiçáo, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Ratificar o Plano de Pormenor da Zona Industrial de Queirá, no município de Vouzela, cujo regulamento, planta de implantaçáo e planta de condicionantes se publicam em anexo à presente resoluçáo, dela fazendo parte integrante.

2 - Indicar que ficam alteradas as disposiçóes escritas e gráficas do Plano Director Municipal de Vouzela contrárias ao disposto no presente Plano de Pormenor, na respectiva área de intervençáo.

Presidência do Conselho de Ministros, 4 de Outubro de 2006. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

REGULAMENTO DO PLANO DE PORMENOR DA ZONA INDUSTRIAL DE QUEIRÁ (VASCONHA)

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.o

Âmbito territorial

O presente Regulamento estabelece as regras a que deverá obedecer a ocupaçáo, uso e transformaçáo do solo no âmbito do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Queirá, adiante designado por Plano, cujos limites estáo expressos na sua planta de implantaçáo.

Artigo 2.o

Conteúdo documental

1 - O Plano é um plano municipal de ordenamento do território elaborado nos termos do Decreto-Lei n.o 380/99, de 22 de Setembro, com a nova redacçáo dada pelo Decreto-Lei n.o 310/2003, de 10 de Dezembro, e é constituído por:

Regulamento;

Planta de implantaçáo;

Planta de condicionantes.

2 - O Plano é acompanhado por:

Memória descritiva e justificativa, constituída por relatório e caracterizaçáo;

Planta de enquadramento;

Extracto do PDM - carta de ordenamento, REN, RAN e outras condicionantes;

Planta da situaçáo existente;

Planta esquemática das infra-estruturas; Programa de execuçáo e de financiamento.

Artigo 3.o Definiçóes

Alinhamento

- a linha que em planta separa uma via pública dos edifícios existentes ou previstos ou dos terrenos contíguos, e que é definida pela intersecçáo dos planos verticais das fachadas, muros ou vedaçóes, com o plano horizontal dos arruamentos adjacentes.

Área máxima de construçáo

- o valor expresso em metros quadrados resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, com exclusáo de sótáos náo habitáveis, áreas destinadas a estacionamento, áreas técnicas (PT, central térmica, compartimentos de recolha de lixo, etc.), terraços, varandas e alpendres, galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificaçáo.

Área máxima de implantaçáo

- o valor expresso em metros quadrados resultante do somatório das áreasresultantes da projecçáo no plano...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT