Resolução do Conselho de Ministros n.º 177/2008, de 24 de Novembro de 2008

Resolução do Conselho de Ministros n.º 177/2008 A Reserva Natural do Estuário do Tejo foi criada pelo Decreto -Lei n.º 565/76, de 19 de Julho, alterado pelo Decreto -Lei n.º 487/77, de 17 de Novembro.

A criação da referida área protegida justificou -se pela necessidade de promover a manutenção da vocação natural do estuário e as consequentes potencialidades biológicas, paisagísticas e económicas, assim como a sua importância como habitat de aves migratórias, o desenvolvimento de actividades compatíveis com o equilíbrio do ecossistema estuarino e a valorização de aspectos económicos, sociais e culturais ligados à ecologia desta zona húmida.

O interesse na protecção, conservação e gestão deste território está sublinhado pelo facto de constituir uma zona húmida de importância internacional designada pela Convenção de Ramsar e estar incluído na zona de protecção especial do estuário do Tejo (PTZPE0010), nos termos da Directiva n.º 79/409/CEE, e no sítio do estuário do Tejo/SIC (PTCON009), candidato a integração na Rede Natura 2000, constante da primeira fase da lista nacional de sítios, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/97, de 28 de Agosto.

Em conformidade com os objectivos que presidiram à criação da Reserva Natural do Estuário do Tejo (RNET), e de acordo com o estipulado no Decreto -Lei n.º 4/78, de 11 de Janeiro, foi aprovado o Regulamento Geral da RNET pela Portaria n.º 481/79, de 7 de Setembro.

Todavia, verifica -se que ao fim de mais de 28 anos de aplicação do Regulamento Geral da Reserva Natural do Estuário do Tejo, este instrumento se encontra desactualizado e que a gestão sustentável desta área protegida exige que a mesma seja dotada de um plano de ordenamento que assegure a protecção dos valores e recursos naturais e promova a sua articulação com o desenvolvimento eco- nómico sustentado.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 155/2006, de 15 de Novembro, determinou a elaboração do Plano de Ordenamento da Reserva Natural do Estuário do Tejo, em conformidade com o disposto no Decreto -Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que aprovou o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

Considerando o parecer final favorável da comissão mista de coordenação, da qual fizeram parte os municí- pios de Alcochete, Benavente e Vila Franca de Xira e os competentes serviços da administração central directa e indirecta que contribuem para assegurar a prossecução dos interesses públicos sectoriais com incidência sobre a área do plano de ordenamento; Considerando, ainda, o teor do parecer da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, no que se refere à compatibilização deste Plano com os demais instrumentos de gestão territorial com incidência na sua área de intervenção; Ponderados, por fim, os resultados da discussão pública, que decorreu entre 4 de Setembro e 17 de Outubro de 2007, e concluída a versão final do Plano de Ordenamento da Reserva Natural do Estuário do Tejo; Assim: Ao abrigo do disposto no artigo 49.º do Decreto -Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na sua redacção actual, e nos termos da alínea

  1. do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: 1 -- Aprovar o Plano de Ordenamento da Reserva Na- tural do Estuário do Tejo (PORNET), cujo Regulamento e respectivas plantas de síntese e de condicionantes são publicados em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante. 2 -- Determinar que os planos municipais de ordena- mento do território que não se conformem com as dis- posições do PORNET devem ser objecto de alteração por adaptação, nos termos do artigo 97.º do Decreto -Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção conferida pelo Decreto -Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, e no prazo constante no n.º 2 do mesmo artigo. 3 -- Estabelecer que os originais dos elementos referi- dos no n.º 1 da presente resolução, bem como os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento do PORNET, ficam disponíveis, para consulta, no Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P., na Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo e na Direcção -Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.

    Presidência do Conselho de Ministros, 10 de Julho de 2008. -- O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

    REGULAMENTO DO PLANO DE ORDENAMENTO DA RESERVA NATURAL DO ESTUÁRIO DO TEJO TÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Natureza jurídica e âmbito 1 -- O Plano de Ordenamento da Reserva Natural do Estuário do Tejo, abreviadamente designado por PORNET, tem a natureza jurídica de regulamento administrativo e com ele se devem conformar os planos municipais e in- termunicipais de ordenamento do território, bem como os programas e projectos, de iniciativa pública ou privada, a realizar na sua área de intervenção. 2 -- O PORNET aplica -se à área identificada na res- pectiva planta de síntese, adiante designada por área de intervenção, abrangendo parte dos concelhos de Alcochete, Benavente e Vila Franca de Xira.

    Artigo 2.º Objectivos 1 -- O PORNET estabelece os regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais e fixa os usos e o regime de gestão a observar na sua área de intervenção, com vista a garantir a conservação da natureza e da biodiversidade e a manutenção e valorização das características das paisagens naturais e seminaturais, privilegiando a manutenção da vocação natural da Reserva Natural do Estuário do Tejo enquanto habitat de aves migratórias. 2 -- Constituem objectivos gerais do PORNET:

  2. Assegurar, à luz da experiência e dos conhecimentos científicos adquiridos sobre o património natural desta área, uma correcta estratégia de conservação e gestão que permita a concretização dos objectivos que presidiram à sua classificação como reserva natural;

  3. Corresponder aos imperativos de conservação dos habitats naturais e das espécies de flora e fauna selvagens protegidas, nos termos do Decreto -Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, com a redacção dada pelo Decreto -Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro;

  4. Fixar os usos e o regime de gestão compatíveis com a protecção e a valorização dos recursos naturais e o desen- volvimento das actividades humanas em presença, tendo em conta os instrumentos de gestão territorial convergentes na área protegida;

  5. Determinar, atendendo aos valores em causa, os es- tatutos de protecção adequados às diferentes áreas, bem como definir as respectivas prioridades de intervenção. 3 -- Para além de visar evitar alterações que possam comprometer irreversivelmente as potencialidades biológi- cas da Reserva Natural do Estuário do Tejo, tendo em vista a defesa e valorização de aspectos económicos, sociais e culturais ligados à ecologia do estuário, são objectivos específicos do PORNET:

  6. Promover a conservação e a recuperação dos habitats terrestres e aquáticos e das espécies da flora e da fauna indígenas, em particular os valores naturais de interesse comunitário nos termos do Decreto -Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto- -Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro;

  7. Assegurar a manutenção dos processos ecológicos essenciais à preservação dos habitats naturais e da biodi- versidade, em particular dos habitats naturais das espécies da avifauna migratória;

  8. Assegurar a conservação de espécies da flora e da fauna com estatuto de conservação desfavorável ou con- siderados sob ameaça pela autoridade nacional;

  9. Promover o ordenamento dos diferentes usos e acti- vidades realizadas no plano de água e nas zonas adjacen- tes, nomeadamente a correcta exploração dos recursos haliêuticos, de forma a garantir a sua sustentabilidade e a minimização dos impactes sobre a biodiversidade;

  10. Corrigir os processos que possam conduzir à degra- dação dos valores naturais e paisagísticos em presença, criando condições para a sua manutenção e valorização;

  11. Evitar e controlar a proliferação de construções dis- persas no meio rural, impedindo o consequente fraccio- namento de propriedades;

  12. Salvaguardar o património histórico, cultural e tra- dicional da região e promover uma arquitectura integrada na paisagem;

  13. Reconverter as actividades que, de acordo com o regime de protecção definido para cada área, se encontrem desajustadas relativamente aos objectivos de conservação da natureza e da biodiversidade;

  14. Regular as instalações e actividades susceptíveis de gerar impactes negativos, ordenando a sua implantação e funcionamento e condicionando -as ao cumprimento de medidas de minimização dos impactes;

  15. Promover e divulgar o turismo de natureza;

  16. Promover a investigação científica e o conhecimento dos ecossistemas presentes, bem como a monitorização dos seus habitats naturais e das populações das espécies da flora e da fauna, contribuindo para uma gestão adaptativa fortemente baseada no conhecimento técnico e cientí- fico;

  17. Promover a educação ambiental, divulgação e conhe- cimento dos valores naturais e sócio -culturais, contribuindo assim para o reconhecimento do valor da Reserva Natural do Estuário do Tejo, e sensibilizando para a necessidade da sua protecção, especialmente entre os agentes económicos e sociais e as populações residentes na região;

  18. Assegurar a informação, sensibilização e forma- ção, em particular das populações locais, com vista à participação da sociedade civil na gestão dos valores naturais em presença e no desenvolvimento sustentável da região;

  19. Promover a visitação na Reserva Natural do Estuário do Tejo integrando a informação, sensibilização e parti- cipação da sociedade civil em geral, para a conservação do património natural e cultural em presença, através de actividades lúdicas, de recreio e lazer, e que proporcionem o envolvimento da população local e a melhoria da sua qualidade de vida. 4 -- Os objectivos do PORNET devem ser alcançados através da concretização das medidas expressas no pro- grama de execução que acompanha o presente plano de ordenamento.

    Artigo 3.º Conteúdo...

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