Resolução do Conselho de Ministros n.º 172/2008, de 21 de Novembro de 2008

Resoluçáo do Conselho de Ministros n. 172/2008

A barragem do Sabugal foi concluída em 2000, estando integrada no projecto hidroagrícola da Cova da Beira.

Dessa barragem resultou uma albufeira que funcionará como reservatório de água, permitindo a transferência da água, por bombagem, para a albufeira da Meimoa. A albufeira do Sabugal tem como finalidade principal a rega mas permitirá ainda a produçáo de água para consumo humano, bem como a produçáo de energia eléctrica, através do aproveitamento do desnível que se verifica na transferência de água interbarragens.

A albufeira do Sabugal localiza -se num troço do rio Côa, estando parcialmente inserida na Reserva Natural da Serra da Malcata. Dispóe, ainda, de uma capacidade total de armazenamento de cerca de 114 300 dam3 e uma superfície inundável, ao nível pleno de armazenamento, de 732 ha.

O Plano de Ordenamento da Albufeira do Sabugal (POAS) incide sobre o plano de água e respectiva zona de protecçáo com uma largura de 500 m contada a partir do nível de pleno armazenamento (cota 790 m) e medida na horizontal, integrando -se, na sua totalidade, no concelho do Sabugal.

Encontra -se classificada, pelo Decreto Regulamentar n. 25/99, de 27 de Outubro, de acordo com o Decreto Regulamentar n. 2/88, de 20 de Janeiro, como albufeira protegida. Nos termos daquele diploma, albufeiras protegidas sáo «aquelas cuja água é ou se prevê que venha a ser utilizada para abastecimento de populaçóes e aquelas cuja protecçáo é ditada por razóes de defesa ecológica».

O ordenamento do plano de água e zona envolvente procura conciliar a forte procura desta área com a conservaçáo dos valores ambientais e ecológicos e, principalmente, a preservaçáo da qualidade da água e o aproveitamento dos recursos através de uma abordagem integrada das potencialidades e das limitaçóes do meio, desta forma definindo um modelo de desenvolvimento sustentável para o território.

A elaboraçáo do POAS responde assim ao que se encontra definido no Plano de Bacia Hidrográfica do Douro, aprovado pelo Decreto Regulamentar n. 19/2001, de 10 de Dezembro, o qual define, de entre outros objectivos, a programaçáo do ordenamento do território e do domínio hídrico através da elaboraçáo e aprovaçáo de plano de ordenamento de albufeira.

O POAS foi elaborado de acordo com os princípios definidos no Decreto -Lei n. 502/71, de 18 de Novembro, e do disposto no Decreto Regulamentar n. 2/88, de 20 de Janeiro, com a redacçáo que lhe foi dada pelos Decretos Regulamentares n.os 37/91, de 23 de Julho, e 33/92, de 2 de Dezembro.

Atento ao parecer final da Comissáo Mista de Coordenaçáo, ponderados os resultados da discussáo pública, que decorreu entre 21 de Dezembro de 2005 e 31 de Janeiro de 2006, e concluída a versáo final do POAS, encontram -se reunidas as condiçóes para a sua aprovaçáo.

O procedimento de elaboraçáo do POAS foi desenvolvido tendo em conta os princípios estabelecidos no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestáo Territorial, aprovado pelo Decreto -Lei n. 380/99, de 22 de Setembro, com a redacçáo que lhe foi dada pelos Decretos -Leis n.os 53/2000, de 7 de Abril, e 310/2003, de 10 de Dezembro, pelas Leis n.os 58/2005, de 29 de Dezembro, e 56/2007, de 31 de Agosto, e pelo Decreto -Lei n. 316/2007, de 19 de Setembro, diploma legal ao abrigo do qual é aprovado.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 49. do Decreto -Lei n. 380/99, de 22 de Setembro, com a redacçáo que lhe foi dada

pelos Decretos -Leis n.os 53/2000, de 7 de Abril, e 310/2003, de 10 de Dezembro, pelas Leis n.os 58/2005, de 29 de Dezembro, e 56/2007, de 31 de Agosto, e pelo Decreto -Lei n. 316/2007, de 19 de Setembro, bem como no artigo 3. e na alínea b) do artigo 8. do Decreto -Lei n. 93/90, de 19 de Março, na sua redacçáo actual, e nos termos da alínea g) do artigo 199. da Constituiçáo, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Aprovar o Plano de Ordenamento da Albufeira do Sabugal (POAS), cujo Regulamento e respectivas plantas de síntese e de condicionantes sáo publicados em anexo à presente resoluçáo, dela fazendo parte integrante.

2 - Determinar que nas situaçóes em que o plano municipal de ordenamento do território abrangido náo se conforme com as disposiçóes do POAS, deve o mesmo ser objecto de alteraçáo por adaptaçáo, nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 97. do Decreto -Lei n. 380/99, de 22 de Setembro, com a redacçáo que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 53/2000, de 7 de Abril, e 310/2003, de 10 de Dezembro, pelas Leis n.os 58/2005, de 29 de Dezembro, e 56/2007, de 31 de Agosto, e pelo Decreto -Lei n. 316/2007, de 19 de Setembro, no prazo constante no n. 2 do mesmo artigo.

3 - Estabelecer que os originais das plantas referidas

no n. 1, bem como os demais elementos fundamentais que constituem o POAS, fiquem disponíveis para consulta na Comissáo de Coordenaçáo e Desenvolvimento Regional do Centro, na Administraçáo da Regiáo Hidrográfica do Norte, I. P., e na Direcçáo -Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.

Presidência do Conselho de Ministros, 11 de Setembro de 2008. - O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

REGULAMENTO DO PLANO DE ORDENAMENTO DA ALBUFEIRA DO SABUGAL

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.

Âmbito e natureza jurídica

1 - O Plano de Ordenamento da Albufeira do Sabugal, abreviadamente designado por POAS, é, nos termos da legislaçáo em vigor, um plano especial de ordenamento do território.

2 - A área de intervençáo do POAS abrange o plano de água e a zona de protecçáo da albufeira, integrando o território do concelho do Sabugal, encontrando -se delimitada na planta de síntese.

Artigo 2.

Objectivos

Para além dos objectivos gerais dos planos especiais de ordenamento do território, o POAS tem por objectivos específicos:

  1. Salvaguardar a defesa e qualidade dos recursos naturais, em especial os hídricos, definindo regras de utilizaçáo do plano de água e da zona envolvente da albufeira;

  2. Definir as cargas para o uso e ocupaçáo do solo que permitam gerir a área objecto de plano, numa perspectiva dinâmica e interligada;c) Aplicar as disposiçóes legais e regulamentares vigentes, quer do ponto de vista de gestáo dos recursos hídricos quer do ponto de vista do ordenamento do território;

  3. Planear de forma integrada a área envolvente da albufeira;

  4. Compatibilizar os diferentes usos e actividades existentes e ou a serem criados, com a protecçáo e valorizaçáo ambiental e finalidades principais da albufeira;

  5. Identificar as áreas mais adequadas para a conservaçáo da natureza e as áreas mais aptas para actividades secundárias, prevendo as compatibilidades e complementaridades de uso entre o plano de água e as margens da albufeira; g) Recuperar a qualidade da água da albufeira, visando, designadamente, garantir o abastecimento público à populaçáo;

  6. Estabelecer as regras tendentes à harmonizaçáo e compatibilizaçáo das actividades secundárias potenciadas pela albufeira do Sabugal, com as finalidades primárias de abastecimento de água para consumo público, produçáo de energia eléctrica e rega que justificaram a sua criaçáo, numa perspectiva de valorizaçáo e salvaguarda dos recur-sos e valores naturais em presença.

    Artigo 3.

    Composiçáo

    1 - Sáo elementos constituintes do POAS as seguintes peças escritas e desenhadas:

  7. Regulamento;

  8. Planta de síntese, elaborada à escala de 1:25 000.

    2 - Sáo elementos que acompanham o POAS as seguintes peças escritas e desenhadas:

  9. Planta de condicionantes, elaborada à escala de 1:25 000, assinalando as servidóes administrativas e as restriçóes de utilidade pública;

  10. Planta de Reserva Ecológica Nacional, elaborada à escala de 1:25 000;

  11. Planta de Reserva Agrícola Nacional, elaborada à escala de 1:25 000;

  12. Relatório, que fundamenta as principais medidas, indicaçóes e disposiçóes adoptadas;

  13. Planta de enquadramento, elaborada à escala de 1:25 000, abrangendo a área de intervençáo, bem como a área envolvente e as principais vias de comunicaçáo;

  14. Programa de execuçáo e plano de financiamento, contendo disposiçóes indicativas sobre o escalonamento temporal e a estimativas de custo das intervençóes previstas e sobre os meios de financiamento das mesmas;

  15. Estudos de base, contendo caracterizaçáo física, social, económica e urbanística da área de intervençáo e um diagnóstico que fundamenta a proposta do Plano;

  16. Participaçóes recebidas em sede de discussáo pública e respectivo relatório de ponderaçáo.

    Artigo 4.

    Definiçóes

    Para efeitos da aplicaçáo do presente Regulamento, sáo adoptadas as seguintes definiçóes e conceitos:

  17. «Acesso pedonal consolidado» - espaço delimitado e consolidado com recurso a elementos naturais ou obstáculos adequados à minimizaçáo dos impactes sobre o meio, que permite o acesso dos utentes à envolvente do

    plano de água ou ao próprio plano de água em condiçóes de segurança e conforto de utilizaçáo, podendo ser constituído por caminhos regularizados, rampas e escadas em madeira;

  18. «Acesso pedonal náo consolidado» - espaço delimitado, recorrendo a elementos naturais ou obstáculos adequados à minimizaçáo dos impactes sobre o meio, que permite o acesso dos utentes à envolvente do plano de água ou ao próprio plano de água em condiçóes de segurança de utilizaçáo, e náo é construído por elementos ou estruturas permanentes nem pavimentado;

  19. «Acesso viário regularizado» - acesso devidamente delimitado, regularizado, com revestimento permeável ou semipermeável e com sistema de drenagem de águas pluviais;

  20. «Acesso viário náo regularizado» - acesso com revestimento permeável, delimitado com recurso a elementos naturais ou outros obstáculos adequados à minimizaçáo dos impactes sobre o meio;

  21. «Actividades secundárias» - actividades induzidas ou potenciadas, pela existência do plano de água da albufeira, designadamente banhos e nataçáo, navegaçáo recreativa a remo e vela, navegaçáo a motor, competiçóes desportivas, pesca e caça, devendo estas ser conciliáveis com as utilizaçóes principais a que se destinam as albufeiras, como sejam o abastecimento...

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