Resolução do Conselho de Ministros n.º 170/2008, de 21 de Novembro de 2008

Resolução do Conselho de Ministros n.º 170/2008 A barragem de Idanha foi concluída em 1947, com a finalidade de produção de energia hidroeléctrica e regadio.

A albufeira de Idanha localiza -se num troço do rio Pôn- sul, dispondo de uma capacidade total de armazenamento de cerca de 78 100 dam 3 e de uma superfície inundável, ao nível pleno de armazenamento, de 678 ha.

O Plano de Ordenamento da Albufeira de Idanha (POAI) incide sobre o plano de água e respectiva zona de protecção com uma largura de 500 m contada a partir do nível de pleno armazenamento (cota 255,5

m) e medida na hori- zontal, encontrando -se a totalidade da sua área integrada no concelho de Idanha -a -Nova.

Encontra -se classificada, pelo Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro, como albufeira protegida.

De acordo com aquele diploma, «albufeiras protegidas são aquelas cuja água é ou se prevê que venha a ser utilizada para abastecimento de populações e aquelas cuja protecção é ditada por razões de defesa ecológica». O ordenamento do plano de água e zona envolvente pro- cura conciliar a forte procura desta área com a conservação dos valores ambientais e ecológicos e, principalmente, a preservação da qualidade da água e o aproveitamento dos recursos através de uma abordagem integrada das potencialidades e das limitações do meio, com vista à definição de um modelo de desenvolvimento sustentável para o território.

A elaboração do POAI vem ao encontro do definido no Plano de Bacia Hidrográfica do Tejo, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 18/2001, de 17 de Dezembro o qual define, entre outros objectivos, a programação do ordenamento do território e do domínio hídrico através dos planos de ordenamento das albufeiras.

O POAI foi elaborado de acordo com os princípios no Decreto -Lei n.º 502/71, de 18 de Novembro, e do disposto no Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos Regulamentares n. os 37/91, de 23 de Julho, e 33/92, de 2 de Dezembro.

O procedimento de elaboração do POAI foi desenvol- vido tendo em conta os princípios estabelecidos no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos -Leis n. os 53/2000, de 7 de Abril, e 310/2003, de 10 de Dezembro, pelas Leis n. os 58/2005, de 29 de Dezembro, e 56/2007, de 31 de Agosto, e pelo Decreto -Lei n.º 316/2007, de 19 de Setem- bro, diploma legal ao abrigo do qual é aprovado.

Atento o parecer final da Comissão Técnica de Acompa- nhamento, ponderados os resultados da discussão pública, que decorreu entre 14 de Julho e 25 de Agosto de 2005, e concluída a versão final do POAI, encontram -se reunidas as condições para a sua aprovação.

Assim: Ao abrigo do disposto no artigo 49.º do Decreto -Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos -Leis n.º 53/2000, de 7 de Abril, e n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, pelas Leis n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, n.º 56/2007, de 31 de Agosto e pelo Decreto -Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, bem como no artigo 3.º e na alínea

b) do artigo 8.º do Decreto -Lei n.º 93/90, de 19 de Março, na sua redacção actual, e nos termos da alínea

g) do artigo 199.º da Constituição, o Con- selho de Ministros resolve: 1 -- Aprovar o Plano de Ordenamento da Albufeira de Idanha (POAI), cujo Regulamento e respectivas plantas síntese e de condicionantes são publicadas em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante. 2 -- Determinar que nas situações em que o plano mu- nicipal de ordenamento do território abrangido não se conforme com as disposições do POAI, deve o mesmo ser objecto de alteração por adaptação, nos termos da alínea

a) do n.º 1 do artigo 97.º do Decreto -Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos- -Leis n. os 53/2000, de 7 de Abril, e 310/2003, de 10 de Dezembro, pelas Leis n. os 58/2005, de 29 de Dezembro, e 56/2007, de 31 de Agosto, e pelo Decreto -Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, no prazo constante no n.º 2 do mesmo artigo. 3 -- Os originais das plantas referidas no n.º 1, bem como os demais elementos fundamentais que constituem o POAI encontram -se disponíveis para consulta na Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, na Administração da Região Hidrográfica do Centro, I. P., e na Direcção -Geral do Ordenamento do Território e De- senvolvimento Urbano.

Presidência do Conselho de Ministros, 11 de Setembro de 2008. -- O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO REGULAMENTO DO PLANO DE ORDENAMENTO DA ALBUFEIRA DE IDANHA CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Âmbito e natureza jurídica 1 -- O Plano de Ordenamento da Albufeira de Idanha, abreviadamente designado por POAI é, nos termos da legislação aplicável, um plano especial de ordenamento do território. 2 -- A área abrangida pelo POAI abrange o Plano de Água e a Zona de Protecção da Albufeira, integrando o território do concelho de Idanha -a -Nova e encontrando -se delimitada na planta de síntese.

Artigo 2.º Objectivos Para além dos objectivos gerais dos planos especiais de ordenamento do território, o POAI tem por objectivos específicos:

a) Salvaguardar a defesa e qualidade dos recursos natu- rais, em especial os hídricos, definindo regras de utilização do plano de água e da zona de protecção da albufeira;

b) Definir as cargas para o uso e ocupação do solo que permitam gerir a área objecto de plano, numa perspectiva dinâmica e interligada;

c) Aplicar as disposições legais e regulamentares vigen- tes, quer do ponto de vista de gestão dos recursos hídri- cos, quer do ponto de vista do ordenamento do território;

d) Planear de forma integrada a área do concelho na zona de protecção da albufeira;

e) Garantir a articulação com planos, estudos e progra- mas de interesse local, regional e nacional, existentes ou em curso;

f) Compatibilizar os diferentes usos e actividades, exis- tentes ou futuros, com a protecção e valorização ambiental e as finalidades primárias da albufeira, rega e produção de energia eléctrica;

g) Identificar as áreas mais adequadas para a prática de actividades recreativas, prevendo as suas compatibilidades e complementaridades de uso entre o plano de água e as margens da albufeira.

Artigo 3.º Conteúdo documental 1 -- São elementos constituintes do POAI as seguintes peças escritas e desenhadas:

a) Regulamento;

b) Planta de síntese, elaborada à escala 1/25 000. 2 -- São elementos que acompanham o POAI as se- guintes peças escritas e desenhadas:

a) Planta de condicionantes, elaborada à escala 1/25 000, assinalando as servidões administrativas e as restrições de utilidade pública;

b) Relatório, que fundamenta as principais medidas, indicações e disposições adoptadas;

c) Planta de enquadramento, à escala 1/50 000, abran- gendo a área de intervenção, bem como a área envolvente e as principais vias de comunicação;

d) Programa de execução, contendo o escalonamento temporal e as estimativas de custo das intervenções pre- vistas;

e) Estudos de base, contendo a caracterização física, social, económica e urbanística que fundamenta a proposta de plano;

f) Planta da situação existente, à escala 1/25 000;

g) Participações recebidas em sede de discussão pública e respectivo relatório de ponderação.

Artigo 4.º Definições Para efeitos da aplicação do presente Regulamento, são adoptadas as seguintes definições e conceitos:

a) «Actividades secundárias», actividades induzidas ou potenciadas, pela existência do plano de água da albufeira, designadamente banhos e natação, navegação recreativa a remo e vela, navegação a motor, competições desportivas, pesca e caça, devendo estas ser conciliáveis com as utili- zações principais a que se destinam as albufeiras, como sejam o abastecimento de água às populações, a rega e a produção de energia;

b) «Albufeira», totalidade do volume de água retido pela barragem em cada momento cuja cota altimétrica máxima iguala o nível de pleno armazenamento e res- pectivo leito;

c) «Área total do terreno», superfície total do terreno objecto de intervenção, incluindo infra -estruturas, medida em hectares;

d) «Fogo», corresponde a uma parte ou à totalidade de um edifício, dotada de acesso independente, constituída por um ou mais compartimentos destinados à habitação e por espaços privativos complementares;

e) «Jangada», infra -estrutura amovível tipo piscina flu- tuante destinada a proporcionar a fruição do plano de água em condições de segurança;

f) «Leito da albufeira», terreno coberto pelas águas limitado, quando não influenciadas por cheias extraordi- nárias, inundações ou tempestades, limitado pela curva de nível a que corresponde o nível de pleno armazenamento, ou NPA;

g) «Nível de pleno armazenamento», ou NPA, cota má- xima a que pode realizar -se o armazenamento de água na albufeira que, no caso de albufeira de Idanha corresponde à cota de 255,5 m;

h) «Nível de máxima cheia», ou NMC, nível máximo de água alcançado na albufeira para a cheia de projecto (258,5

m);

i) «Número de pisos», número máximo de andares ou pavimentos sobrepostos de uma edificação com excepção dos sótãos e caves sem frentes livres;

j) «Plano de água»...

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