Resolução do Conselho de Ministros n.º 156/2006, de 24 de Novembro de 2006

Resoluçáo do Conselho de Ministros n.o 156/2006

A 3.a fase do processo de reprivatizaçáo do capital social da PORTUCEL - Empresa Produtora de Pasta e Papel, S. A., adiante designada apenas por PORTUCEL, foi aprovada pelo Decreto-Lei n.o 143/2006, de 28 de Julho, o qual determina que a operaçáo de reprivatizaçáo se realiza através de uma ou mais de três modalidades possíveis, tendo a oferta pública de venda, adiante designada apenas por OPV, carácter obrigatório.

A Resoluçáo do Conselho de Ministros n.o 112/2006, de 12 de Setembro, estabeleceu já as condiçóes gerais em relaçáo a cada uma das modalidades de reprivatizaçáo possíveis, incluindo, designadamente, as condiçóes especiais de aquisiçáo para algumas sub-reservas no âmbito da OPV, os mecanismos de comunicabilidade entre OPV e as eventuais vendas directas e os cadernos de encargos dessas vendas directas.

A Resoluçáo do Conselho de Ministros n.o 142/2006, de 30 de Outubro, fixou o critério de determinaçáo do preço unitário de venda no âmbito da OPV, estabelecendo ainda os critérios de rateio e a quantidade máxima de acçóes que podem ser adquiridas por cada investidor, tendo-se, assim, reservado para uma fase mais adiantada do processo a definiçáo das modalidades de reprivatizaçáo a implementar.

Neste sentido, atendendo às especificidades desta operaçáo de privatizaçáo, bem como à circunstância de a informaçáo disponível permitir concluir pela existência de condiçóes viabilizadoras da sua realizaçáo através de uma OPV, definida pelo Decreto-Lei n.o 143/2006, de 28 de Julho, como sendo, aliás, a única modalidade obrigatória, considera-se, por isso, tendo igualmente em vista a maximizaçáo da dispersáo da participaçáo a privatizar, proceder à respectiva alienaçáo exclusivamente através de uma OPV, sem prejuízo do possível recurso, se necessário e subsidiariamente, às modalidades pre-vistas nos artigos 5.o e 6.o do referido decreto-lei.

Por fim, considerou-se ainda relevante, atendendo nomeadamente ao calendário do processo, que as quantidades de acçóes a alienar no âmbito da OPV fossem fixadas através da presente resoluçáo, por forma a garantir um melhor ajustamento da oferta às condiçóes da procura, designadamente ajustando a quantidade de acçóes a alienar no âmbito da OPV e a distribuiçáo entre os diversos segmentos que a compóem, após obtençáo de informaçáo sobre os resultados da recolha...

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