Resolução do Conselho de Ministros n.º 88/2010, de 17 de Novembro de 2010

Resoluçáo do Conselho de Ministros n. 88/2010

A Direcçáo-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros (DGITA) tem por missáo apoiar a Direcçáo-Geral dos Impostos (DGCI) e a Direcçáo-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC) no domínio dos sistemas e tecnologias de informaçáo, nomeadamente através de infra-estruturas tecnológicas que assegurem a prestaçáo de serviços de qualidade para concretizaçáo dos objectivos estratégicos e respectivas atribuiçóes, visando a integral satisfaçáo dos contribuintes, quer no domínio do cumprimento das obrigaçóes tributárias, quer no capítulo da tutela plena e efectiva dos seus direitos e interesses legalmente protegidos.

O apoio prestado pela DGITA assume especial relevância no quadro das atribuiçóes daquelas direcçóes-gerais, porquanto a sua intervençáo técnica e operacional é determinante na execuçáo dos objectivos da DGCI e da DGAIEC, na medida em que as tecnologias de informaçáo e comunicaçáo têm um forte impacto nas diversas áreas funcionais em que se materializa a actividade tributária, designadamente na liquidaçáo e cobrança de tributos e execuçáo da funçáo de inspecçáo e justiça tributária.

Para garantir a continuidade e qualidade dos serviços que a DGITA presta àquelas direcçóes-gerais, pretende-se, por um lado, submeter à concorrência a infra-estrutura de comunicaçóes e os serviços associados de gestáo e manutençáo da rede que suportam actualmente os serviços que a DGITA operacionaliza, mediante a abertura de um procedimento de concurso limitado por prévia qualificaçáo, com publicaçáo no JOUE, tendo em vista a contrataçáo da «Rede integrada de serviços de comunicaçáo da DGITA» e, por outro lado, celebrar um contrato de aquisiçáo de serviços para licenciamento e manutençáo de software, através da adopçáo de procedimento de concurso público, tendo por objectivo assegurar o normal funcionamento da plataforma integrada na rede informática tributária e aduaneira e que permite o acesso aos sistemas informáticos de suporte ao desenvolvimento da actividade tributária, cuja contrataçáo directa foi, nos termos do n. 4 do artigo 5. do Decreto-Lei n. 37/2007, de 19 de Fevereiro, já autorizada, face às exigências de um modelo de contrataçáo contextualizado em funçáo das melhores soluçóes técnicas.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n. 1 do artigo 17. e do n. 1 do artigo 22. do Decreto-Lei n. 197/99, de 8 de Junho, e da alínea g) do artigo 199. da Constituiçáo, o...

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