Resolução do Conselho de Ministros n.º 62/2009, de 23 de Julho de 2009

Resoluçáo do Conselho de Ministros n. 62/2009

Tendo entrado em exploraçáo a 1.ª fase da rede de metropolitano ligeiro da margem sul do Tejo, entende o Governo que os objectivos de qualificaçáo urbana e de melhoria dos mecanismos de mobilidade, que com o desenvolvimento do projecto se pretenderam atingir, foram plenamente alcançados nas zonas intervencionadas dos municípios de Almada e do Seixal.

Todavia, apenas com o prolongamento da rede se podem alcançar, de forma plena, tais objectivos, potenciando, por esta forma, os benefícios que este meio de transporte moderno e funcional traz às populaçóes.

Importa, pois, como se previa, promover a realizaçáo dos estudos relativos ao desenvolvimento das 2.ª e 3.ª fases da rede de metropolitano ligeiro da margem sul do Tejo, em sintonia com o modelo de desenvolvimento regional previsto para a área metropolitana de Lisboa e tendo em conta as profundas alteraçóes nas acessibilidades da margem sul introduzidas por um conjunto de projectos estruturantes, designadamente a terceira travessia do Tejo.

A equipa de missáo, designada por Gabinete do Metro Sul do Tejo (Gabinete do MST) criada pela Resoluçáo do Conselho de Ministros n. 66/2002, de 3 de Abril, a que foram cometidas, em nome do Estado, competências no âmbito da coordenaçáo e verificaçáo do cumprimento dos objectivos definidos no contrato de concessáo, desempenhou um papel determinante ao longo do processo de evoluçáo dos trabalhos, sendo depositária de um profundo conhecimento do empreendimento e de boas práticas, que importa preservar.

Encontra -se, deste modo, plenamente justificado o aproveitamento deste recurso, para que seja assegurado o acompanhamento da obra referente à 1.ª fase, durante o período de garantia, e o desenvolvimento dos estudos necessários para as fases seguintes, pela equipa de missáo, no âmbito do objectivo previsto na alínea h) do n. 2 da Resoluçáo do Conselho de Ministros n. 66/2002, de 3 de Abril.

Considerando ainda que a Lei n. 1/2009, de 15 de Janeiro, aprovou o regime jurídico das Autoridades Metro-politanas de Transportes de Lisboa e do Porto com atribuiçóes em matéria de planeamento, organizaçáo, operaçáo, financiamento, fiscalizaçáo, divulgaçáo e desenvolvimento do transporte público de passageiros, deve o Gabinete do MST desenvolver a sua actividade em articulaçáo com a Autoridade Metropolitana de Transportes de Lisboa.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199. da Constituiçáo, o Conselho...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT