Resolução do Conselho de Ministros n.º 61/2009, de 22 de Julho de 2009

Resoluçáo do Conselho de Ministros n. 61/2009

A situaçáo nacional e internacional resultante da declarada pandemia de gripe A e as previsóes que os peritos nacionais e internacionais fazem sobre a evoluçáo da propagaçáo do vírus exigem medidas de excepçáo para evitar consequências mais graves em Portugal. Por esta razáo, é necessário assegurar uma pré -reserva de vacinas contra a gripe A, que neste momento está a ser desenvolvida pelos laboratórios farmacêuticos. Esta reserva de fornecimento futuro da vacina é a única forma de assegurar a rápida disponibilizaçáo deste medicamento à populaçáo portuguesa, atendendo ao facto de existirem outros países a proceder a idêntica reserva e à circunstância de a capacidade de produçáo do mesmo náo ser ilimitada. Trata -se, por isso, de uma decisáo da maior importância para Portugal, ponderando os aspectos de saúde pública que lhe estáo subjacentes e as razóes de segurança interna envolvidas.

O modo mais eficaz de formalizar a pré -reserva é através de um contrato que discipline as relaçóes contratuais futuras mediante a fixaçáo antecipada dos respectivos termos. Os contornos jurídicos deste contrato encaixam na previsáo do artigo 251. do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto -Lei n. 18/2008, de 29 de Janeiro, relativo aos acordos quadro.

Acresce que o Ministério da Saúde tem uma central de compras que pode realizar acordos quadro, designados «contratos públicos de aprovisionamento», tendentes à aquisiçáo de bens específicos da área da saúde.

A reserva da vacina contra a gripe A pressupóe ainda que as futuras condiçóes de fornecimento ficam desde já fixadas, pelo que o contrato público de aprovisionamento deve ser celebrado com apenas um fornecedor. Assim sendo, justifica -se a opçáo pela modalidade de acordo quadro, previsto na alínea a) do n. 1 do artigo 252. do Código dos Contratos Públicos.

Por outro lado, é imperioso garantir, desde já, a obrigatoriedade de aquisiçáo futura das quantidades reser-vadas nos termos do n. 2 do artigo 255. do referido Código.

A decisáo de realizar a reserva de vacinas da gripe A é urgente, sendo que as razóes que determinam essa urgência náo sáo imputáveis à entidade adjudicante e decorrem de acontecimentos imprevisíveis porque estamos perante uma situaçáo de pandemia de pressupostos e efeitos incontroláveis. Esta urgência torna -se incompatível com a realizaçáo de um procedimento por concurso público, pelo que se torna necessário celebrar o contrato...

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