Resolução do Conselho de Ministros n.º 93/2007, de 19 de Julho de 2007

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Resolução do Conselho de Ministros n.º 93/2007 O Decreto -Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro, estabelece as normas e os critérios para a delimitação de perímetros de protecção de captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a qualidade das águas dessas captações.

Os perímetros de protecção visam prevenir, reduzir e controlar a poluição das águas subterrâneas (por infiltração de águas pluviais lixiviantes e de águas excedentes de rega e de lavagens), potenciar os processos naturais de diluição e de autodepuração, prevenir, reduzir e controlar as descar- gas acidentais de poluentes e, por último, proporcionar a criação de sistemas de aviso e alerta para a protecção dos sistemas de abastecimento de água.

Todas as captações de água subterrânea destinadas ao abastecimento público de água para consumo humano estão sujeitas às regras estabelecidas no mencionado Decreto -Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro; Tendo a Câmara Municipal de Vagos apresentado e a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro elaborado, ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro, a proposta de delimitação e respectivos condicionamentos dos pe- rímetros de protecção das captações de água subterrânea destinadas ao abastecimento público de água do concelho de Vagos, compete agora ao Governo aprovar aquelas zonas de protecção.

Assim: Nos termos da alínea

  1. do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: 1 -- Aprovar a delimitação dos perímetros de protecção das captações de água subterrânea designadas por furo PS1, situada em Lavandeira, furo PS4, situada em Carvalhais e SL1 e PS5, situadas na Zona Florestal do Concelho de Vagos, todas no concelho de Vagos, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro. 2 -- Determinar que as zonas de protecção imediata respeitantes aos perímetros de protecção mencionados no número anterior correspondem, nos termos do disposto no anexo ao Decreto -Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro, à área da superfície do terreno definida por um círculo de 20 m de raio com centro nas captações e cujas coordenadas são apresentadas no anexo I e representadas no anexo II à presente resolução, ambos dela fazendo parte integrante. 3 -- Determinar a interdição de qualquer instalação ou actividade nas zonas de protecção imediata a que se refere o número anterior, com...

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