Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2006, de 25 de Julho de 2006

Resoluçáo do Conselho de Ministros n.o 90/2006

Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Silves aprovou, em 26 de Setembro de 2005, o Plano de Pormenor da Horta da Caixa de Água.

A elaboraçáo do Plano de Pormenor teve início na vigência do Decreto-Lei n.o 69/90, de 2 de Março, tendo sido cumpridas todas as formalidades legais, designadamente quanto à discussáo pública, que decorreu já nos termos do artigo 77.o do Decreto-Lei n.o 380/99, de 22 de Setembro, na redacçáo dada pelo Decreto-Lei n.o 310/2003, de 10 de Dezembro.

Na área de intervençáo do presente Plano de Pormenor vigora o Plano Regional de Ordenamento do Território do Algarve (PROTAL), aprovado pelo Decreto Regulamentar n.o 11/91, de 21 de Março, e o Plano Director Municipal (PDM) de Silves, ratificado pela Resoluçáo do Conselho de Ministros n.o 161/95, de 4 de Dezembro, e alterado pelo Plano de Urbanizaçáo do Núcleo de Desenvolvimento Turístico do Morgado da Lameira, ratificado pela Resoluçáo do Conselho de Ministros n.o 48/2003, de 29 de Março.

O Plano de Pormenor da Horta da Caixa de Água integra terrenos localizados em parte da «zona a estudar em PPU», definida no PDM de Silves, e reclassifica como «espaço urbano» uma área classificada como «espaço agrícola prioritário» no PDM e como «zona agrícola» no PROTAL. Altera ainda o traçado da variante norte definido na planta de ordenamento.

Verifica-se, em geral, a conformidade do Plano de Pormenor com as disposiçóes legais e regulamentares em vigor, com excepçáo de dois pontos. O primeiro diz respeito ao já referido espaço urbano, que se sobrepóe à área definida no PROTAL como «zona agrícola», delimitado na planta de síntese de ocupaçáo/implantaçáo, por violar o disposto no n.o 2 do artigo 24.o do Decreto-Lei n.o 380/99, de 22 de Setembro. Ressalva-se, por isso, de ratificaçáo este ponto, mantendo-se em vigor nesta área o constante nos instrumentos de gestáo territorial até aqui aplicáveis.

Por outro lado, no que se refere à área reservada aos equipamentos de utilizaçáo colectiva e ao número de espaços de estacionamento, o Plano apresenta uma incoerência interna. O Regulamento do Plano refere, no n.o 2 do seu artigo 5.o e no artigo 6.o, que sáo aplicáveis os parâmetros da Portaria n.o 1136/2001, de 24 de Setembro. Contudo, a área para equipamentos de utilizaçáo colectiva e o número de lugares de estacionamento privado previstos no Plano sáo inferiores ao que resultaria da aplicaçáo da referida portaria, o que é justificado com a existência de equipamentos suficientes no aglomerado urbano de Silves para responder às necessidades presentes e futuras e por se prever a construçáo de mais espaços de estacionamento público do que os exigíveis.

Assim, dado que o Plano de Pormenor náo está vinculado aos parâmetros da portaria, náo surgem quaisquer impedimentos à sua ratificaçáo, devendo no entanto ser excluídos de ratificaçáo o n.o 2 do artigo 5.o e o artigo 6.o do Regulamento, sob pena de criaçáo de uma contradiçáo interna do Plano.

De mencionar que as directrizes referidas no n.o 6

do artigo 9.o do Regulamento sáo as constantes do pare-cer emitido pela EDP em 18 de Setembro de 2000, que devem ser cumpridas na execuçáo do Plano.

Refira-se, também, que deve ser assegurado o integral cumprimento da legislaçáo de protecçáo do património cultural e arqueológico, nos termos da Lei n.o 107/2001, de 8 de Setembro, e que todos os trabalhos que impliquem revolvimento do solo devem ser objecto de acompanhamento adequado, em cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.o 270/99, de 15 de Julho, conforme a redacçáo que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.o 287/2000, de 10 de Novembro. É ainda de salientar que na área de intervençáo do

Plano de Pormenor, em sobreposiçáo com a área beneficiada pelo aproveitamento hidroagrícola de Silves, Lagoa e Portimáo, a alteraçáo do uso do solo só será possível após a exclusáo das parcelas que integram o perímetro de rega, nos termos do artigo 101.o do Decreto-Lei n.o 269/82, de 10 de Julho, na...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT