Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2010, de 01 de Julho de 2010
Resoluçáo do Conselho de Ministros n. 49/2010
O Programa do XVIII Governo Constitucional estabelece que um dos objectivos para Portugal deve ser «liderar a revoluçáo energética» assegurando «a posiçáo de Portugal entre os cinco líderes europeus ao nível dos objectivos em matéria de energias renováveis em 2020 e afirmar Portugal na liderança global na fileira industrial das energias renováveis, de forte capacidade exportadora».
Tendo em conta o objectivo acima referido, foi criada a Estratégia Nacional para a Energia (ENE2020), aprovada pela Resoluçáo do Conselho de Ministros n. 29/2010, de 15 de Abril, que, entre outros aspectos, afirmou a necessidade de reduzir a dependência energética do País face ao exterior, tendo em vista a progressiva independência do País face aos combustíveis fósseis e reduzir as importaçóes energéticas com a energia produzida a partir de fontes endógenas.
A aposta nas energias renováveis visa promover o desenvolvimento de uma fileira industrial indutora do crescimento económico e do emprego, gerando benefícios para a sociedade que progressivamente internalizados no preço da energia final permitiráo assegurar melhores condiçóes de competitividade para a economia.
Assim, Portugal estabeleceu a meta de reduzir em 2 mil milhóes de euros as importaçóes de combustíveis fósseis até 2020. O ritmo de crescimento das energias renováveis permitiu já uma poupança de 500 milhóes de euros em combustíveis fósseis, o que demonstra que a aposta nas energias renováveis tem contribuído náo apenas para reduzir a dependência energética externa de Portugal, como também para reduzir o saldo importador energético.
Além disso, os investimentos em energias renováveis nos últimos anos fizeram de Portugal uma referência mun-dial neste domínio, nomeadamente no sector da energia eólica. A visáo nacional para o sector da energia passa ainda pela diversificaçáo da carteira de energias renováveis no conjunto das fontes de energia que abastecem o País.
Neste contexto, o Programa do XVIII Governo Constitucional prevê a dinamizaçáo de um cluster industrial ligado às actividades do mar, viabilizando uma zona piloto para a instalaçáo de dispositivos em fase pré -comercial, contribuindo para o desenvolvimento do aproveitamento da energia das ondas do mar, cujo potencial se estima em
5 GW de potência. A presente resoluçáo aprova, assim, a minuta do contrato de concessáo da exploraçáo dessa zona piloto. A zona piloto será dotada de infra -estruturas que permitam instalar até 250 MW em 2020.
Esta iniciativa insere -se igualmente na visáo aprovada pela Estratégia Nacional para o Mar, criada pela Resoluçáo do Conselho de Ministros n. 163/2006, de 12 de Dezembro, que definiu um conjunto de acçóes e medidas, designadamente a aposta nas energias renováveis.
O arranque da zona piloto de aproveitamento da energia das ondas do mar é essencial para o desenvolvimento de um cluster industrial com elevado potencial, com saber técnico-científico e internacionalmente competitivo nesta área.
A zona piloto será também a alavanca para a afirmaçáo de um cluster mais alargado associado ao aproveitamento dos recursos endógenos da costa marítima portuguesa.
Além disso, o aumento da utilizaçáo das fontes de energia renováveis constitui um relevante contributo, náo só para a segurança de abastecimento, como também para fazer face
às alteraçóes climáticas, através da reduçáo das emissóes de gases com efeito de estufa.
A concessáo, cujas bases foram aprovadas pelo Decreto-Lei n. 238/2008, de 15 de Dezembro, é atribuída por um prazo inicial de 45 anos a uma sociedade a constituir pela REN - Redes Energéticas Nacionais, SGPS, S. A., que detém integralmente o seu capital social inicial.
O contrato de concessáo atribui à sociedade concessionária a exploraçáo da zona piloto, bem como a autorizaçáo para a utilizaçáo do corredor para implantaçáo das infra--estruturas para ligaçáo à rede eléctrica pública que lhe está associada. No âmbito da exploraçáo da zona piloto, a sociedade concessionária atribui licenças de estabelecimento e de exploraçáo a terceiros, designados de entidades promotoras, que desenvolvem na zona piloto a actividade de produçáo de energia eléctrica através da instalaçáo de equipamentos e unidades aptas a produzir energia a partir das ondas do mar.
Assim:
Nos termos do artigo 3. do Decreto -Lei n. 238/2008, de 15 de Dezembro, e da alínea g) do artigo 199. da Constituiçáo, o Conselho de Ministros resolve:
Aprovar a minuta de contrato de concessáo da exploraçáo, em regime de serviço público, da zona piloto identificada no Decreto -Lei n. 5/2008, de 8 de Janeiro, e da utilizaçáo privativa dos recursos do domínio público hídrico, incluindo a utilizaçáo das águas territoriais, pelo prazo de 45 anos, em anexo à presente resoluçáo, da qual faz parte integrante, para a produçáo de energia eléctrica a partir da energia das ondas do mar.
Presidência do Conselho de Ministros, 17 de Junho de 2010. - O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
Minuta de contrato de concessáo da exploraçáo, em regime de serviço público, da zona piloto identificada no Decreto-Lei n. 5/2008, de 8 de Janeiro, e de utilizaçáo privativa dos recursos hídricos do domínio público, para a produçáo de energia eléctrica a partir da energia das ondas do mar.
Contrato de Concessáo
Entre:
1) O Estado Português, neste acto representado pelo Ministro de Estado e das Finanças, pelo Ministro da Defesa Nacional, pela Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território e pelo Ministro da Economia, da Inovaçáo e do Desen volvimento, doravante designado por «Concedente»; e
2) Concessionária [REN], com sede em [...], matriculada na Conservatória do Registo Comercial de [...], sob o número único de matrícula e de pessoa colectiva [...], neste acto representada por [...] na qualidade de [...], doravante designada por «REN» ou «Concessionária», conjuntamente designadas por «Partes».
Considerando que:
-
Através do Decreto -Lei n. 5/2008, de 8 de Janeiro, o Estado Português estabeleceu o regime jurídico de utilizaçáo dos bens do domínio público hídrico, incluindo a utilizaçáo das águas territoriais, para a produçáo de energia eléctrica a partir da energia das ondas do mar na Zona Piloto;
2438 B) O Estado Português atribuiu a concessáo para a exploraçáo da referida Zona Piloto destinada à produçáo de energia eléctrica a partir da energia das ondas do mar a uma sociedade concessionária a ser constituída, a qual teria inicialmente a totalidade do capital social subscrito e realizado pela REN - Redes Energéticas Nacionais, SGPS, S. A.;
-
No âmbito da concessáo do domínio público hídrico náo é necessária a obtençáo de licença de utilizaçáo privativa dos recursos hídricos por parte dos promotores que venham desenvolver a sua actividade relacionada com a produçáo de energia eléctrica a partir das ondas do mar na Zona Piloto;
-
A Concessionária foi constituída para efeitos de celebraçáo do presente Contrato de Concessáo, sendo detida a 100 % pela REN - Redes Energéticas Nacionais, SGPS, S. A., que subscreveu a totalidade do capital social da [REN].
é livremente aceite e reciprocamente acordado o presente Contrato de Concessáo, nos seguintes termos:
CAPÍTULO I
Disposiçóes gerais
Cláusula 1.ª
Definiçóes
1 - Para efeitos do presente contrato, sempre que indicados por maiúscula, e salvo se do contexto claramente resultar sentido diferente, os termos e expressóes abaixo indicados teráo o significado a seguir referido:
-
Bases da Concessáo: as bases da concessáo, aprovadas pelo Decreto -Lei n. 238/2008, de 15 de Dezembro; b) Concessáo: a concessáo de serviço público para a exploraçáo da Zona Piloto destinada à produçáo de energia eléctrica a partir da energia das ondas do mar, incluindo as respectivas instalaçóes de apoio e serviços complementares e acessórios, adjudicada à [Concessionária] nos termos e condiçóes do presente contrato;
-
Contrato de Concessáo: o presente contrato;
-
Custos de Arranque da Concessáo: os investimentos respeitantes ao mapeamento e caracterizaçáo geofísica e ambiental da zona piloto, bem como os realizados no estabelecimento das infra -estruturas comuns da zona piloto (incluindo a constituiçáo de servidóes e expropriaçóes); e) ERSE: Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos;
-
IPC: Índice de Preços no Consumidor;
-
Zona Piloto: a área geográfica de domínio público identificada no anexo I do Decreto -Lei n. 5/2008, de 8 de Janeiro, reproduzida no anexo ao presente contrato.
2 - Os termos supradefinidos no singular podem ser utilizados na forma plural, e vice -versa, com a correspondente alteraçáo do significado.
3 - Os títulos das cláusulas do presente instrumento sáo incluídos por questóes de mera conveniência, náo constituindo suporte da interpretaçáo ou integraçáo do mesmo.
4 - Na interpretaçáo, integraçáo ou aplicaçáo de quaisquer disposiçóes do presente contrato deveráo ser consideradas as disposiçóes dos documentos que nele se consi-
derem integrados ou para os quais remeta, nos termos do artigo seguinte, que tenham relevância na matéria em causa.
5 - Em caso de contradiçáo entre o disposto no presente contrato e no seu anexo prevalecerá o disposto no primeiro.
Cláusula 2.ª
Anexos
Faz parte integrante do Contrato de Concessáo, para todos os efeitos legais e contratuais, o seu anexo relativo à delimitaçáo da Zona Piloto.
Cláusula 3.ª
Objecto e âmbito da Concessáo
1 - A Concessáo tem por objecto a exploraçáo da Zona Piloto, incluindo as respectivas instalaçóes de apoio e serviços complementares e acessórios que possam contribuir para a melhor prossecuçáo dos objectivos respeitantes à produçáo de energia eléctrica a partir das ondas do mar, definidos neste contrato e na lei.
2 - A Concessáo a que se refere o número anterior inclui a autorizaçáo para a utilizaçáo da faixa correspondente ao corredor para implantaçáo das infra -estruturas para ligaçáo à rede eléctrica pública e a utilizaçáo de recursos hídricos do domínio público hídrico em...
-
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