Resolução do Conselho de Ministros n.º 14/2010, de 11 de Fevereiro de 2010

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Resolução do Conselho de Ministros n.º 14/2010 O Decreto -Lei n.º 197/2008, de 7 de Outubro, veio sim- plificar as regras e os procedimentos a observar na criação das polícias municipais, tendo fixado o quadro jurídico aplicável às deliberações da Assembleia Municipal, as competências de cada polícia municipal e as linhas fun- damentais de cooperação entre a administração central e os municípios.

O novo quadro legislativo determina que a deliberação da Assembleia Municipal que cria a Polícia Municipal depende, para se tornar eficaz, de ratificação por Reso- lução do Conselho de Ministros, mediante proposta dos membros do Governo que tiveram a seu cargo as áreas da administração interna e das autarquias locais.

O Decreto -Lei n.º 197/2008, de 7 de Outubro, não alte- rou os requisitos a cumprir pelas autarquias, tendo apenas redefinido as responsabilidades da administração central e revisto o regime aplicável à percepção das receitas decor- rentes da actividade fiscalizadora exercida pelas polícias municipais.

Estão por isso reunidas as condições necessárias para preservar os actos já praticados, dispensando -se a reitera- ção pelos órgãos autárquicos da sua vontade, inequívoca e já plasmada em sucessivos actos.

Assim: Nos termos do n.º 3 do artigo 11.º da Lei n.º 19/2004, de 20 de Maio, e da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: 1 -- Ratificar a deliberação da Assembleia Municipal de Loures, de 9 de Setembro de 2009, que cria o Serviço de Polícia Municipal e aprova o seu Regulamento de Organi- zação e de Funcionamento, anexo à presente resolução, da qual faz parte integrante, com excepção do artigo 69.º 2 -- Determinar que a ratificação prevista no número anterior só produz efeitos em relação aos artigos 5.º, 61.º e 65.º do Regulamento a partir da notificação do Minis- tério da Administração Interna, pelos órgãos municipais competentes, no prazo de 120 dias, da conformação dessas disposições com o disposto no artigo 2.º do estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da adminis- tração central, regional e local do Estado, no artigo 210.º do regime do contrato de trabalho em funções públicas e nos artigos 58.º e seguintes do regime das vinculações, carreiras e remunerações dos trabalhadores que exerçam funções públicas, respectivamente.

    Presidência do Conselho de Ministros, 28 de Janeiro de 2010. -- O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

    REGULAMENTO DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SERVIÇO DE POLÍCIA MUNICIPAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE LOURES Nota justificativa A 4.ª revisão constitucional conferiu dimensão consti- tucional à figura da Polícia Municipal, ao dispor no n.º 3 do seu artigo 237.º revisto que «as polícias municipais cooperam na manutenção da tranquilidade pública e na protecção das comunidades locais», tendo em vista conferir uma maior segurança aos cidadãos e uma maior tranquili- dade pública no seio das comunidades locais.

    A Lei n.º 140/99, de 28 de Agosto, veio estabelecer o regime e a forma de criação das polícias municipais, fixando um conjunto de normas necessárias à sua efec- tivação, porém revogada pela Lei n.º 19/2004, de 20 de Maio, que a revê. A implementação do novo modelo policial visa a actua lização do modelo policial português, orientado por uma filosofia de complementaridade e subsidia- riedade entre as forças de segurança e as polícias mu- nicipais.

    Pretende -se que o novo regime incremente a relação de proximidade do agente de polícia municipal com o cida- dão e que, através de uma presença constante e imediata, aumente o sentimento de segurança deste.

    Nesta sequência, a Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, criou um novo quadro de atribuições e competências para as autarquias locais, tendo sido consagrada, entre outras, uma nova atribuição para os municípios, em que confere àqueles a possibilidade de constituírem Serviços de Po- lícia Municipal, para intervenção, na área territorial do respectivo município, em diversos domínios, prevista na alínea

  2. do n.º 1 do artigo 13.º e do artigo 30.º do citado diploma.

    No seguimento deste enquadramento legal foi publi- cada a Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n.º 5 -A/2002, de 11 de Janeiro, que estabeleceu um novo quadro de competências e o novo regime jurídico do funcionamento dos órgãos dos municípios e das fre- guesias prevendo na alínea

  3. do n.º 4 do artigo 53.º a possibilidade de a Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara, deliberar sobre a criação e instituição do Serviço de Polícia Municipal, nos termos e com as competências previstas na lei.

    Na verdade, as atribuições e competências dos Serviços de Polícia Municipal já se encontravam previstas e regula- mentadas na supra -referida Lei n.º 140/99, de 28 de Agosto, que estabeleceu o regime e a forma de criação das polícias municipais, fixando um conjunto de normas necessárias à sua efectivação, cabendo aos municípios, no exercício de funções de polícia administrativa, fiscalizar, na área da sua jurisdição, o cumprimento das leis e regulamentos que disciplinem matérias relativas às atribuições das autarquias e à competência dos seus órgãos.

    As polícias municipais, enquanto veículo fundamental da territorialização da segurança, constituem hoje um instrumento especialmente vocacionado para o exercício das funções de polícia administrativa e para a coope- ração com as forças de segurança na manutenção da tranquilidade pública e na protecção das comunidades locais.

    Atendendo a que o concelho de Loures tem tido um desenvolvimento significativo, com especial atenção para a crescente densidade populacional e desenvol- vimento urbano, com a complexidade, assimetria e di- versidade de problemas que vão da área urbanística ao ambiente e actividades económicas, passando pelo trânsito e segurança pública, há necessidade de criar condições de segurança para que os munícipes possam viver num ambiente mais seguro e tranquilo e reforçar o bem -estar e melhor qualidade de vida dos mesmos através da criação dos Serviços de Polícia Municipal e, deste modo, contribuir para uma actuação mais célere e eficaz deste município.

    Nos termos do consignado no artigo 11.º da Lei n.º 19/2004, de 20 de Maio, a criação das polícias mu- nicipais compete à Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, cuja deliberação se formaliza pela aprovação do Regulamento da Polícia Municipal e do respectivo mapa de pessoal, a elaborar nos termos do artigo 2.º do Decreto -Lei n.º 197/2008, de 7 de Ou- tubro.

    As regras e os procedimentos a observar na criação de Serviços de Polícia Municipal, nomeadamente no que concerne ao conteúdo das deliberações autárquicas a submeter ao Conselho de Ministros, ao número de efectivos, às competências dos serviços e à delimita- ção geográfica do exercício de competências, foram fixados pelo artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 197/2008, de 7 de Outubro.

    O Regulamento de Organização e Funcionamento do Serviço de Polícia Municipal de Loures foi elaborado com fundamento naquele preceito legal e no uso da compe- tência prevista na alínea

  4. do n.º 2 do artigo 53.º da Lei n.º 5 -A/2002, de 11 de Janeiro.

    Assim: Considerando o acréscimo ponderado de participação dos municípios na realização territorial do direito dos ci- dadãos à segurança; Considerando a actualização dos modelos policiais tendo em conta as necessidades actuais do município de Loures; Considerando o alargamento das atribuições e compe- tências estabelecidas; Considerando o princípio da colaboração das polícias municipais com as forças de segurança na manutenção da tranquilidade pública e na protecção da comunidade local; Perante este quadro de alterações tornou -se inevitável a criação da Polícia Municipal que será aprovada e que funcionará de acordo com o preceituado no presente Re- gulamento.

    TÍTULO I Disposições gerais CAPÍTULO I Lei habilitante Artigo 1.º Lei habilitante Nos termos previstos nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e no uso da com- petência conferida pela alínea

  5. do n.º 6 do artigo 64.º e na alínea

  6. do n.º 2 e na alínea

  7. do n.º 4, ambos do artigo 53.º da Lei n.º 5 -A/2002, de 11 de Janeiro, bem como pela alínea

  8. do n.º 1 do artigo 13.º e pelo artigo 30.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setem- bro, e em cumprimento do disposto no artigo 10.º da Lei n.º 140/99, de 28 de Agosto, revogada pela Lei n.º 19/2004, de 20 de Maio, e no n.º 2 do artigo 1.º e no artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 39/2000, de 17 de Março, entretanto revogado pelo Decreto -Lei n.º 197/2008, de 7 de Outubro, a Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal de Loures, aprova o Regulamento de Organização e Funcionamento do Serviço de Polícia Municipal de Loures.

    CAPÍTULO II Objectivos e âmbito territorial Artigo 2.º Objectivo O presente Regulamento tem por finalidade criar e es- tabelecer a organização e o funcionamento do Serviço de Polícia Municipal do concelho de Loures, de acordo com a legislação em vigor.

    Artigo 3.º Âmbito territorial 1 -- A competência territorial da Polícia Municipal de Loures coincide com a área geográfica do município, cons- tituída por 18 freguesias: Apelação, Bobadela, Bucelas, Camarate, Fanhões, Frielas, Loures, Lousa, Moscavide, Portela, Prior Velho, Sacavém, Santa Iria de Azóia, Santo Antão do Tojal, Santo António dos Cavaleiros, São João da Talha, São Julião do Tojal e Unhos, numa extensão aproximada de 168 km 2 . 2 -- Os agentes da Polícia Municipal não podem actuar fora dos limites do território do município de Loures, ex- cepto nas situações previstas na lei.

    CAPÍTULO III Estrutura e organização Artigo 4.º Estrutura da Polícia Municipal 1 -- A Polícia Municipal formará um corpo único, fun- cionando na dependência hierárquica directa do presidente da Câmara Municipal de Loures. 2 -- A Polícia Municipal está estruturada de acordo com a melhor concepção para os fins e necessidades operativas dos serviços que presta, atentas as...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT